TJCE - 0200028-62.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167821760
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167821760
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16/08/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167821760
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16/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161578334
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161578334
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161578334
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161578334
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória e de indenização por danos morais e materiais movida por Joaquim Ferreira da Cunha em face do Banco Pan S/A, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos de nº 355549328-1, no valor de R$ 3.292,80 (três mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a ser pago em oitenta e quatro parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos); nº 348537331-4 no valor de R$ 7.005,60 (sete mil e cinco reais e sessenta centavos), em oitenta e quatro vezes no valor de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos); e nº 361108137-7 no valor de R$ 4.838,40 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), parcelado em oitenta e quatro vezes de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos).
Afirma que desconhece os referidos contratos e que não manteve qualquer relação jurídica com o réu.
Dessa forma, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais. A inicial de Id nº 114771694 veio acompanhada dos documentos em Id nº 114771695/ 114771699. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada (Id nº 114769754). O requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, além de impugnar a justiça gratuita.
No mérito, alega que, em 13 de julho de 2021, 07 de abril de 2022 e 05 de agosto de 2022, foram celebrados com a parte autora os contratos de nº º 355549328, 361108137, 348537331, cuja formalização se deu mediante assinatura eletrônica por meio de selfie.
Sustenta que todos os trâmites ocorreram de forma regular, com assinatura eletrônica utilizando "biometria facial" e geolocalização.
Informa ainda que o valor foi devidamente depositado na conta do autor.
Por fim, defende a inexistência de danos e pleiteia a improcedência da demanda (Id nº 127134339). Audiência não foi realizado devido a ausência da parte requerida (Id nº 128303199), a qual apresentou a justificativa de ID 127956139. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica (Id nº 153192758). Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II - Fundamentação Inicialmente, verifica-se que, embora o requerido não tenha comparecido à audiência designada, apresentou justificativa nos autos, conforme se observa no documento de Id nº 127956139, alegando dificuldades de acesso à sessão.
Diante da justificativa apresentada, entendo pela pertinência e não aplicação de multa. Ademais, considerando que já houve a apresentação de contestação e a devida intimação da parte autora para manifestação em réplica, mostra-se desnecessária a designação de nova audiência, especialmente em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Com efeito, o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. De início, analiso as preliminares apresentadas. Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa.
Impugna ainda a justiça gratuita. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa. Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário. Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo.
Afasto, portanto, a presente preliminar. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pelo demandante. Em sede de contestação, a requerida sustenta que os contratos foram regularmente formalizados entre as partes, indicando que o contrato nº 355549328 foi celebrado em 07 de abril de 2022; o contrato nº 348537331 foi feito em 13 de julho de 2021; e que o contrato nº 361108137 foi celebrado em 05 de agosto de 2022.
Com o intuito de comprovar suas alegações, a instituição financeira anexou aos autos os instrumentos contratuais respectivos, constantes nos Ids nº 127134340, 127134342 e 127134343, os quais foram firmados eletronicamente, contendo inclusive captura fotográfica do rosto do autor no momento das contratações, bem como os dados de geolocalização.
Ademais, o banco demandado juntou comprovante de transferência do valor correspondente ao mútuo, conforme documento de Id nº 127134345. A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Quanto à captura do rosto do autor, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie.
Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia. Ademais, conforme demonstrado no Id nº 127134345, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.440,35 (mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em 12/04/2022.
Esse fato não foi devidamente impugnado pela autora, que, embora intimada, permaneceu silente, sem apresentar qualquer manifestação.
Ressalte-se que, em substituição à assinatura convencional, o documento em questão registra a captura facial da demandante, circunstância que não foi especificamente abordada ou contestada pela parte autora. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITOEFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o empréstimo, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC).
Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado em sede de inicial.
III- Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado sem modificações, arquive-se com baixa. Trairi/CE, 24 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161578334
-
25/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161578334
-
24/06/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 133207074
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de quinze dias. Trairi-CE, 13 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133207074
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31/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207074
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13/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 09:03
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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02/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 06:56
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 14:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2024 20:13
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804820-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2024 19:38
-
14/10/2024 00:07
Mov. [38] - Certidão emitida
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08/10/2024 10:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
04/10/2024 02:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 15:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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16/09/2024 09:49
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 14:47
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 14:43
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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04/09/2024 11:26
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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04/09/2024 11:24
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 18:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 14:43
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2024 14:30
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802139-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 13/05/2024 14:24
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26/04/2024 10:31
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 12:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento constante da fl.37. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Elano Sil
-
11/04/2024 10:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 03:02
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento constante da fl.37. Expedientes necessarios. Banco Pan S.A
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06/04/2024 05:32
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento constante da fl.37. Expedientes necessarios.
-
02/04/2024 14:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
02/04/2024 14:00
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
01/04/2024 10:13
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/04/2024 10:09
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/03/2024 14:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
04/03/2024 10:34
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/03/2024 13:22
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
01/03/2024 02:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 15:42
Mov. [12] - Certidão emitida
-
29/02/2024 15:37
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0200030-32.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
29/02/2024 15:37
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200029-47.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
14/02/2024 19:17
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 17:07
Mov. [8] - Conclusão
-
05/02/2024 17:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 16:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800459-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2024 16:06
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24/01/2024 22:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 19:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
-
16/01/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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