TJCE - 0203748-79.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203748-79.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: QUEMUEL DE LIMA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por QUEMUEL DE LIMA COSTA e KARLA LOHANY ARAUJO SOUSA em face de ENEL BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 112950026) , que, na qualidade de consumidores dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, foram surpreendidos com um aumento abrupto e injustificado em suas faturas a partir de janeiro de 2024.
Narram que a média de consumo histórica era de aproximadamente R$ 266,00, mas as faturas impugnadas atingiram valores como R$ 503,02 e R$ 808,66.
Afirmam ter sofrido dois cortes indevidos no fornecimento de energia, mesmo após a ré ter supostamente admitido um "erro operacional" e prometido um "bloqueio de corte".
Sustentam que foram coagidos a firmar um parcelamento de débitos que não reconhecem e que a situação foi agravada pelo fato de a autora Karla Lohany estar em período de recuperação cirúrgica.
Juntaram faturas (IDs 112950033 a 112950035), protocolos de atendimento (IDs 112950037 a 112950043), e mencionaram a existência de provas multimídia (áudios e vídeos).
Requereram, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento das contas pela média de consumo, a devolução em dobro de valores pagos a maior e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação em 03/12/2024, esta restou infrutífera (Ata de ID 128043254). Devidamente citada, a promovida ENEL BRASIL S.A apresentou contestação (ID 132868582), defendendo a legitimidade das cobranças, alegando que os valores faturados correspondem ao consumo efetivamente medido.
Argumentou que variações no consumo podem decorrer de múltiplos fatores, inclusive de problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja responsabilidade é exclusiva do consumidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Sustentou a legalidade dos cortes por inadimplência e a inexistência de ato ilícito ou danos a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 152571823), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Através da decisão de ID 159624856, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado.
A parte autora, por meio da petição de ID 164131663, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo probatório já constante nos autos era suficiente.
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 168586140. Não foram interpostos recursos no curso do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, depende essencialmente da análise dos documentos já acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos débitos de energia elétrica imputados aos autores e a legalidade das condutas da concessionária ré, consistentes nos cortes de energia e na cobrança dos valores questionados. A regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo art. 373 do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de erro na medição do consumo de energia, o que teria gerado faturas com valores exorbitantes e destoantes de sua média histórica.
Para comprovar suas alegações, juntou as faturas que demonstram o aumento do consumo, diversos protocolos de atendimento e fez menção a áudios e vídeos que, segundo ela, conteriam a confissão da ré sobre um "erro operacional". Ocorre que, para o acolhimento do pleito autoral, não basta a mera alegação de irregularidade. É imperativo que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, a falha na prestação do serviço.
As faturas apresentadas, por si sós, apenas comprovam a existência das cobranças nos valores indicados, mas não constituem prova de que a medição que lhes deu origem estava incorreta. A concessionária, por sua vez, apresentou tese defensiva plausível, ao argumentar que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor (art. 40 da Resolução 1000/2021 da ANEEL) e que eventuais "fugas de energia" ou aumento no uso de equipamentos poderiam justificar a elevação do consumo.
Embora os autores afirmem ter contratado um eletricista particular que atestou a regularidade de suas instalações, não trouxeram aos autos qualquer laudo ou declaração deste profissional, permanecendo no campo da mera alegação. O ponto crucial da controvérsia reside nas provas multimídia (áudios e vídeos) que, segundo os autores, seriam "contundentes e reveladoras".
No entanto, tais provas não foram efetivamente integradas ao processo.
Os documentos de ID 164131666 a 164131670 indicam que o sistema PJe não pôde compilar os arquivos por incompatibilidade de formato ("video/mp4").
Na petição de ID 164131663, a própria parte autora reconheceu a possibilidade de quebra dos links externos e requereu ao juízo a "reinserção/juntada destes vídeos e áudios", mas não promoveu, por meios próprios e adequados (como a transcrição do conteúdo ou o depósito em secretaria), a efetiva apresentação de tal prova. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não isenta o consumidor de produzir um mínimo de prova de suas alegações, ou seja, a prova da verossimilhança do direito alegado.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: Com certeza.
Segue a jurisprudência com todas as informações completas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUMENTO REPENTINO NO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.A relação jurídica em questão é de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não desobriga a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.3.
No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a afirmar a existência de cobrança excessiva sem apresentar qualquer elemento que aponte para a falha na prestação do serviço.
Ausência de laudo técnico ou qualquer outro documento que infirme a regularidade da medição. 4.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, Data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (Apelação Cível - 0208579-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023).
G.N. Vale destacar que é o encargo da parte trazer à lide elementos capazes de comprovar aquilo que se propõe.
O art. 373, inciso I do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, vide o entendimento de Luiz Fux no Curso de Direito Processual Civil: [...] "A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas.
Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar.
Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir.
Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas.
Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão.
A sustentação pelo réu de que o fato não existe característica da defesa direta deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. "Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos". Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato.
Referimo-nos às denominadas "objeções" consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua "responsabilidade probatória", assim como o são, também, os fatos que ensejam o "contra-ataque" do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contra direito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC). A regra in procedendo do ônus da prova admite derrogação pelas partes, através de negócio privado.
Isto porque, em determinadas relações jurídicas, as partes municiam-se de elementos quanto ao vínculo travado, de forma que uma apresenta-se em melhores condições do que a outra para comprovar fatos relevantes. Entretanto, essa inversão excepcional do ônus da prova é vedada se tornar impossível a atividade da parte (a determinação de produção de prova diabólica), porque a isso corresponderia obstar o acesso à Justiça.
Deveras, também, interdita-se a inversão do ônus, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 373, § 3º, I, do CPC). Anote-se, por fim, que nas atividades em que se admite a atuação ex officio do juiz, não se exclui a iniciativa da parte, mesmo no campo probatório.
Assim é que o juiz pode, de ofício, determinar a exibição parcial de livros comerciais (art. 421 do CPC), mas a exibição integral depende de requerimento da parte (art. 420 do CPC).
Isto significa que, quanto à primeira, é lícito, também, à parte, requerê-la, sendo vedado ao juiz, por seu turno, agir de ofício quanto à segunda hipótese." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6ª edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.).G.N. Com amparo no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao promovente demonstrar as provas necessárias a viabilizar o deferimento do pedido inicial, o que não se verifica neste caso. Portanto, sem a prova de que a medição estava incorreta - prova esta que seria o alicerce da pretensão autoral -, não há como declarar a inexigibilidade dos débitos.
Consequentemente, a cobrança efetuada pela ré e os cortes de fornecimento decorrentes da inadimplência configuram exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar, seja a título de danos morais ou de repetição de indébito. Desse modo, pela ausência de provas contidas nos autos, não constato presente o direito do promovente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 112950028), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia - Ceará, 15 de setembro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163561162
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163561162
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04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203748-79.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: QUEMUEL DE LIMA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários: FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) FILIPE SALES RODRIGUES - CE37303 e ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. "Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" CAUCAIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
03/07/2025 23:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163561163
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163561162
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09/06/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 23:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
AUTOR DESPACHO R.H. Acerca da contestação, fale a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se através de seu advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144705343
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705343
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21/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128096154
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128096154
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03/12/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128096154
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03/12/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 23:04
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 10:32
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/09/2024 11:15
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2024 14:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Proceda a secretaria a certificacao nos autos acerca do cumprimento dos expedientes necessarios para realizacao da audiencia designada.
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09/07/2024 09:48
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO
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05/07/2024 02:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 14:27
Mov. [5] - Expedição de Carta | CITACAO e INTIMACAO
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03/07/2024 12:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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