TJCE - 3000237-87.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80309409
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80222477
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80309409
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26/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309409
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26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:22
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80222477
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23/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80222477
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23/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 14:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71409049
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71409048
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71409049
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71409048
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01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000237-87.2023.8.06.0016 Polo Ativo: MARIA NAIRA DE LIMA BATISTA Polo Passivo: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) EXEQUENTE: MARIA NAIRA DE LIMA BATISTA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 26/02/2024 14:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
FIca também V.
Sa. intimada do despacho do ID71399550.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 26/02/2024 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 31 de outubro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
31/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409049
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31/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71409048
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31/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.282,43.
A ação foi proposta em desfavor do LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA,D URBANISMO E GESTAO S A e D SECURITIZADORA S/A Citados, os executados D URBANISMO E GESTAO S A e D SECURITIZADORA S/A, apresentaram embargos à execução, bem como comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.281,52.
Intime-se a credora para em 10 dias se manifestar sobre a impugnação de ilegitimidade passiva suscitada por dois dos executados.
Após venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:11
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, razão pela qual deverá o credor ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
05/04/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em análise da inicial e dos documentos que a instruíram, constata-se que os pedidos e ritos são diversos e incompatíveis entre si, não sendo possível cumular-se ação de execução com indenização por danos morais, pelo que, de plano, determino a exclusão do pedido cumulativo dos danos morais pleiteados.
A autora alega, em síntese, que adquiriu um lote da incorporadora demandada, tendo pago o total em parcelas o valor de R$ 7.883,00 (sete mil oitocentos e oitenta e três reais).
Aduz, contudo as parcelas sofreram um aumento elevado, que a impossibilitou de continuar a honrar com seus pagamentos, o que ensejou a ensejou a solicitar o distrato do seu contrato, tendo sido informada, na ocasião, que receberia o valor de apenas R$ 2.738,00 (dois mil setecentos e trinta e oito reais), que mesmo discordando, aceitou o acordo, para pagamento em 12 vezes.
Aduz, contudo, que a reclamada pagou 2 parcelas, ainda, assim, em atraso, e nunca mais pagou as outras parcelas do acordo firmado e assinado.
Assevera, por fim que, diante da quebra de acordo, a consumidora procurou o Decon – Programa estadual de Defesa do Consumidor, para que lhe ajudasse na demanda para esclarecimento por parte da reclamada e para o recebimento das parcelas em atraso.
A audiência aconteceu no dia 21/06/2022, porem não houve pagamento das outras parcelas e nem datas previstas para pagamento, ficando a consumidora mais uma vez com prejuízos, lhe retendo um valor excessivamente oneroso e abusivo.
Requer, em sede de tutela, seja reembolsada do valor de R$ 7.883,00 mais multa no valor de R$ 5.000,00.
Em análise do "Distrato" não se tem a aplicação de multa, como indicado na inicial; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) anexar o contrato original de compra e venda do lote junto ao demandado; b) anexar os comprovantes de pagamento das 2 parcelas do distrato realizadas pelo réu; c) esclarecer se a demanda também em como executado a empresa D URBANISMO E GESTAO S A, considerando que consta da inicial, mas não foi cadastrada no sistema processual; d) juntar os cálculos da planilha do débito remanescente, nos termos consignados no distrato, descontando-se as parcelas já pagas; e) retificar o valor da causa, que deverá ser tão somente o valor contido no distrato, nos termos dos valores apurados na planilha.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 07 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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