TJCE - 3000278-15.2024.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144523741
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02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 3000278-15.2024.8.06.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WENDERSON MARTINS DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, proposta por FRANCISCO WENDERSON MARTINS DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, nos termos da inicial. Autos conclusos. Decido. No caso em exame, verifica-se que o (a) autor (a) possui domicílio em Cruz/CE.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. Sendo este o entendimento do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de comprovação de justificativa plausível e relevante.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Possibilidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, no caso.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*47-98, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Ajuizamento da demanda em Comarca diversa da do domicílio do consumidor.
Ausência de justificativa.
Afronta ao objetivo criado pela legislação consumerista.
Possibilidade do reconhecimento ex officio, de forma excepcional, da incompetência territorial.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*89-19, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21/11/2013) O STJ, vem entendendo que em que pese o consumidor possa escolher o foro em que ajuizará a ação, tal escolha é inadmissível sem justificativa plausível, e não pode ser realizada de forma aleatória. Portanto, sendo matéria pacífica, não se encontra respaldo para que o autor tenha ajuizado a presente ação em local diverso do seu - Cruz/CE. Como não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível, não visualizo motivos razoáveis para que se processe a ação na comarca de Bela Cruz/CE. Ante o exposto, declaro-me, de ofício, incompetente para processar e julgar o feito, com base no art. 64, § 1º, CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, CERTIFIQUE-SE, e remeta-se o processo ao Juízo de Direito da Comarca de Cruz - CE, com as baixas de estilo. P.R.I.C. Bela Cruz/CE, 01 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144523741
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01/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144523741
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01/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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