TJCE - 0914431-81.2014.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159222455
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159222455
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0914431-81.2014.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GREENH2 SOLUTIONS ENERGY LTDA, FRANCISCO LEITE DA SILVA, ANTONIO ISMAEL LEITE DA SILVA LANCHES ME Vistos em auto inspeção (Portaria nº 01/2025). Considerando a interposição do recurso de apelação constante no Id 149065389, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-06-05.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222455
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05/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142901021
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05/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0914431-81.2014.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GREENH2 SOLUTIONS ENERGY LTDA, FRANCISCO LEITE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANTONIO ISMAEL LEITE DA SILVA LANCHES ME e de FRANCISCO LEITE DA SILVA todos devidamente qualificados.
O autor relata, na inicial, que, em 29 de janeiro de 2014, celebrou com a primeira requerida, um contrato de abertura de crédito na espécie Cartão de Crédito BNDES, registrado sob o nº 65167551 (325305338), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com fiança prestada pelo segundo requerido.
Diz que o valor supracitado foi disponibilizado em favor da ré na modalidade cartão de crédito, comprometendo-se a demandada a efetuar pagamentos mensais, referentes ao valor utilizado, conforme faturas mensais.
Contudo, alega que a promovida deixou de realizar os pagamentos mensais, não cumprindo com a obrigação assumida, caracterizando o inadimplemento e a exigibilidade da dívida.
Informa que o valor atualizado da dívida, até dezembro de 2014, perfaz o importe de R$ 261.122,67 (duzentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada.
Aponta que a requerida era conhecedora de sua obrigação para com o autor, contudo, objetivando uma solução pré-judicial, o requerente notificou extrajudicialmente os requeridos, sem obter êxito.
Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 261.122,67 (duzentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).
Juntou documentos de ID 118844979 a 118844988.
O despacho de ID 118840280 determinou a expedição de mandado de pagamento para citação dos promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que teriam o mesmo prazo para apresentar embargos, e que, caso não fosse interposta defesa, o documento se converteria em título judicial executivo, prosseguindo o processo nos seus termos posteriores como execução.
Os requeridos, por meio da Defensoria Pública, apresentaram embargos monitórios (ID 118840287), requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegam, em síntese, que, quando da assinatura do contrato de abertura de crédito, nenhum dos demandados foi informado prévia e adequadamente sobre o montante de juros e da taxa efetiva anual, forma de incidência, nem sobre os encargos incidentes e sobre a soma total a pagar, sequer foi fornecida cópia do contrato.
Afirmam que somente após citados na presente ação monitória é que os embargantes tomaram conhecimento da dívida, nessas proporções, pois nunca haviam sido comunicados pelo banco demandante da existência do débito, nem dele receberam qualquer cobrança.
Defendem que os documentos anexados pelo embargado, como notificações aos embargantes, não possuem nenhuma assinatura ou outra forma de demonstração de que foram de fato entregues aos embargantes.
Além disso, sustentam que os juros incidem de forma capitalizada, sem expressa previsão contratual e sem prévio e adequado conhecimento do contratante e seu garantidor; que o banco embargado faz incidir sobre a dívida, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (juros e multa, por exemplo).
Dizem que a cobrança de comissão de permanência deve estar expressamente prevista no contrato e não cumulada com encargos moratórios e remuneratórios.
Entendem que a abusividade dos encargos descaracteriza a mora do contratante.
Defendem a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos de ID 118840285 a 118840286.
Impugnação aos embargos monitórios ao ID 118840311.
O despacho de ID 118840313 determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Diante disso, o promovente pediu o julgamento antecipado (ID 1188403170).
Ao ID 118840319, a Defensoria Pública pediu a intimação pessoal dos réus para informarem se possuem interesse em outras provas, o que foi deferido ao ID 118840320.
Intimações dos demandados ao ID 118842881 a 118842886 e 118842894.
O despacho de ID 118844013 deu por válida a intimação do requerido Ismael Leite da Silva Lanches ME, uma vez que mudou de endereço sem informar ao juízo e, considerando que o autor pugnou pelo julgamento antecipado e os réus nada requereram a título de provas, determinou a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos já se encontram devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II) DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE O presente caso se trata de ação monitória fundada em abertura de crédito em conta corrente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 247, que determina "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A parte autora, para comprovar suas alegações, juntou o contrato de abertura de crédito em conta corrente devidamente assinado pelos requeridos demonstrativo de débito e notificações extrajudicial, conforme ID 118844987 a 118844988, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Os promovidos, por sua vez, alegaram: I) ausência de informação prévia e adequada sobre os juros, taxa efetiva anual, encargos e incidentes sobre o montante a ser pago; II) não fornecimento da cópia do contrato; III) notificações extrajudiciais desprovidas de suas assinaturas; e IV) juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Pois bem.
Primeiramente, é necessário observar que o contrato de abertura de crédito foi devidamente assinado pelos requeridos, presumindo-se, portanto, que tinham ciência das cláusulas ali estabelecidas.
Ademais, o fato de não terem recebido cópia do contrato não os exime de cumprir com as obrigações ali assumidas voluntariamente, uma vez que poderiam ter solicitado tal cópia ao banco.
Quanto às alegações de que não foram informados sobre o montante de juros, demais encargos, a soma total a pagar, a incidência de forma capitalizada e sem expressa previsão contratual e sem prévio e adequado conhecimento do contratante e seu garantidor, há de se reconhecer que tais alegações não se sustentam, uma vez que o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES (ID 118844987 e 118844988) discrimina as taxas utilizadas no cálculo, bem como a multa contratual.
No que tange à tese de que os documentos anexados pelo embargado, como notificações aos embargantes, não possuem nenhuma assinatura ou outra forma de demonstração de que foram de fato entregues aos embargantes, entendo que tal alegação igualmente não merece prosperar, uma vez que, conforme mencionado, de acordo com a Súmula 247 do STJ, para a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito basta a juntada do contrato/termo de adesão e do demonstrativo de débito, documentos estes devidamente anexados pelo banco demandante.
Quanto à alegação de que o banco embargado faz incidir sobre a dívida comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios (juros e multa, por exemplo), o argumento também não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que houve cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Por fim, em relação ao argumento aduzido pelo embargante de que a abusividade dos encargos descaracteriza a mora do contratante, tal alegação também não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a abusividade dos encargos cobrados.
Registre-se, por oportuno, que mesmo sendo caso de inversão do ônus da prova, tem-se que a monitória foi devidamente instruída pelo banco autor, não tendo os requeridos produzido nenhuma prova mínima das alegações de abusividade do contrato por eles contraído de forma consciente e voluntária, além de não terem comprovado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus este que lhes incumbia, uma vez que se tratam de prova de fácil produção.
Quanto a tal ponto, há de se destacar que a inversão do ônus da prova não exime o requerido de toda e qualquer prova, e sim, somente aquela de difícil produção, o que não era o caso.
Assim, entendo que os réus respondem solidariamente pela dívida aqui discutida, uma vez que o requerido Francisco Leite da Silva, na condição de fiador, renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme fl. 19 do ID 118844987.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 261.122,67 (duzentos e sessenta e um mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado até dezembro de 2014, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e com juros de mora pela taxa SELIC, contados ambos a partir da citação, até efetivo pagamento, respondendo ambos os réus de forma solidária pela dívida em questão, conforme já explanado anteriormente.
Condeno, ainda, os promovidos nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, sendo, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro a gratuidade judiciária aos requeridos, assistidos pela Defensoria Pública, tendo ainda juntado declaração de hipossuficiência de ID 118840285, demonstrando indícios de insuficiência de recursos para arcarem com as custas processuais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-03-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142901021
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03/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901021
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03/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:15
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 15:20
Mov. [137] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/09/2024 18:57
Mov. [136] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:59
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 19:11
Mov. [134] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 17:24
Mov. [133] - Documento Analisado
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26/08/2024 12:50
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 10:49
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 21:00
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:58
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:12
Mov. [128] - Documento Analisado
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03/04/2024 16:54
Mov. [127] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:52
Mov. [126] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 16:51
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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16/11/2023 08:40
Mov. [124] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/11/2023 08:40
Mov. [123] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/11/2023 02:58
Mov. [122] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 21:05
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/199597-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2023 Local: Oficial de justica - Luis Wanderley de Freitas Carneiro
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17/10/2023 17:45
Mov. [120] - Documento Analisado
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17/10/2023 17:39
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 16:54
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352978-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2023 16:32
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27/09/2023 12:03
Mov. [117] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2023 atraves da guia n 001.1510216-51 no valor de 57,67
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26/09/2023 12:28
Mov. [116] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510216-51 - Custas Intermediarias
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22/09/2023 20:11
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 01:53
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 13:48
Mov. [113] - Documento Analisado
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19/09/2023 17:47
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 15:29
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 02:04
Mov. [110] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/09/2023 22:25
Mov. [109] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/09/2023 18:09
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312545-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/09/2023 17:59
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05/09/2023 20:53
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 01:55
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 17:17
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/09/2023 17:17
Mov. [104] - Documento Analisado
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25/08/2023 20:21
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 15:23
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 19:28
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
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22/06/2023 01:57
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 12:43
Mov. [99] - Documento Analisado
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20/06/2023 17:17
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 17:16
Mov. [97] - Documento
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15/06/2023 15:36
Mov. [96] - Documento
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14/06/2023 13:05
Mov. [95] - Documento
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14/06/2023 13:01
Mov. [94] - Documento
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07/06/2023 11:55
Mov. [93] - Conclusão
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20/03/2023 07:50
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 18:29
Mov. [91] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de fl. 304/307. Diligencie o gabinete junto aos sistemas conveniados a justica, SISBAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar o endereco do promovido Antonio Ismael Leite da Silva Lanches ME, inscrito sob o
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16/03/2023 15:30
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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16/03/2023 10:18
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937239-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 10:01
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09/03/2023 20:58
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:58
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 15:57
Mov. [86] - Documento Analisado
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07/03/2023 12:07
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2022 11:34
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 09:48
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524816-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2022 09:28
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09/11/2022 13:45
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2022 11:27
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2022 21:38
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2022 21:38
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/10/2022 18:11
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/206342-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2022 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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29/09/2022 10:05
Mov. [77] - Documento Analisado
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28/09/2022 17:51
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 08:06
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1396793-24 no valor de 54,46
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26/09/2022 14:45
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399969-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 14:30
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26/09/2022 14:27
Mov. [73] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1396793-24 - Custas Intermediarias
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21/09/2022 20:10
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 11:42
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 10:18
Mov. [70] - Documento Analisado
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19/09/2022 16:43
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 15:29
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/06/2022 15:24
Mov. [67] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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30/05/2022 07:58
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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27/05/2022 07:42
Mov. [65] - Ofício
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20/05/2022 15:46
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 12:02
Mov. [63] - Documento
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16/05/2022 20:47
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/05/2022 20:47
Mov. [61] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2022 11:24
Mov. [60] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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06/05/2022 07:12
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/04/2022 09:41
Mov. [58] - Documento Analisado
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28/04/2022 18:03
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida
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07/10/2021 15:33
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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07/07/2021 14:54
Mov. [54] - Certidão emitida
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07/07/2021 14:54
Mov. [53] - Documento
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07/07/2021 14:52
Mov. [52] - Documento
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03/07/2021 01:16
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/114978-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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03/07/2021 01:14
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/114977-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2021 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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02/07/2021 21:08
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/06/2021 19:10
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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30/04/2021 09:12
Mov. [47] - Certidão emitida
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28/01/2021 13:29
Mov. [46] - Certidão emitida
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28/01/2021 13:29
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2021 11:33
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/01/2021 11:33
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2020 13:59
Mov. [42] - Certidão emitida
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30/11/2020 13:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/11/2020 06:59
Mov. [40] - Expedição de Carta
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27/11/2020 06:59
Mov. [39] - Expedição de Carta
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26/11/2020 21:06
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/11/2020 19:43
Mov. [37] - Mero expediente | R. H. Considerando o pedido formulado a fl. 183, intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em produzir algum tipo de prova. Expedientes necessarios.
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24/11/2020 13:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/10/2020 11:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01507688-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2020 10:39
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15/10/2020 10:12
Mov. [34] - Certidão emitida
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09/10/2020 00:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01494347-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2020 23:52
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06/10/2020 22:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0664/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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03/10/2020 10:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 16:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/10/2020 16:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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30/09/2020 23:22
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas a serem produzidas, nao sendo considerado protesto generico. Ficando as partes cientes que, transcorrido tal prazo in albis, o feito sera ju
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23/01/2020 16:54
Mov. [27] - Conclusão
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16/10/2019 11:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01612517-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2019 11:18
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26/09/2019 08:11
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2019 Data da Disponibilizacao: 24/09/2019 Data da Publicacao: 25/09/2019 Numero do Diario: 2231 Pagina: 342/343
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23/09/2019 10:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 16:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 10:43
Mov. [22] - Conclusão
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20/11/2017 21:16
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 21:16
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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06/11/2017 10:47
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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01/11/2017 16:16
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/03/2017 15:20
Mov. [17] - Conclusão
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26/02/2016 14:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/02/2016 13:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10077551-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2016 11:34
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11/11/2015 11:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/11/2015 01:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10464206-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2015 16:14
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29/04/2015 12:46
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/04/2015 12:44
Mov. [11] - Mandado
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28/04/2015 12:07
Mov. [10] - Certidão emitida
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28/04/2015 12:05
Mov. [9] - Mandado
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28/04/2015 11:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/04/2015 10:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10142258-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2015 10:26
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09/03/2015 13:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/03/2015 09:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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09/03/2015 09:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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10/12/2014 10:55
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2014 09:14
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2014 09:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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