TJCE - 0227686-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:21
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151996281
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151996281
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227686-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FEITOSA TELES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151996281
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29/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142620093
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0227686-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FEITOSA TELES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de danos morais, materiais e repetição de indébito ajuizada por Jose Feitosa Teles em face de Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil, cujo dados processuais se encontram em id. 117084043. O promovente discorre na inicial que recebe um benefício previdenciário, o qual vem sendo diminuído com descontos oriundos de uma suposta contribuição junto à ré. Relata o autor que, ao analisar o histórico de créditos - INSS, constatou-se que os descontos ocorreram de dezembro de 2023 a março de 2024. Aduz que nunca utilizou os serviços da ré e desconhecia a existência da relação contratual, não tendo autorizado descontos.
Ao perceber os descontos mensais, procurou o INSS para solicitar a exclusão imediata. Portanto, declara que ao contatar a ré para solicitar a restituição dos valores descontados indevidamente, com a devolução em dobro e uma indenização, foi informado de que o montante não poderia ser restituído. Diante disso, o autor decidiu buscar o judiciário para resolver a questão, já que os descontos não foram autorizados. Decisão inaugural em id. 117083243 concedendo a gratuidade judiciária e determinando a citação da ré. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação em id. 117083266/117083575. Réplica apresentada no id. 117083593. Em despacho de id. 117083596, os autos foram encaminhados ao CEJUSC. No termo de audiência de id. 117083620, as partes não chegaram a um acordo. Em decisão de id. 117084025, foi determinada a especificação das provas a serem produzidas. Em decisão de id. 117084031, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Quanto às preliminares, passo à análise. a) Impugnação à gratuidade de justiça: A ré impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor, a qual não merece acolhimento.
Isto porque, para obter o benefício, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural quanto a não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, sob análise do conjunto probatório dos autos, evidenciam que o autor faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afora isso, à ré competia comprovar a situação financeira do autor para que fosse revertida a decisão concessiva, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: GRATUIDADE JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE QUE DECORRE DE SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE A CONTRARIEM.
BENEFÍCIO DEFERIDO COM RESSALVA.
A afirmação de miserabilidade gera presunção relativa, deixando de prevalecer apenas diante de elementos de prova em contrário.
Cabe ao juiz conceder o benefício, não se deparando com tais evidências.
O seu deferimento decorre da ausência de condições financeiras, o que se dá na hipótese. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1027731-16.2021.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da assistência judiciária concedidos ao autor. b) Ausência de interesse de agir: a preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução amigável na esfera administrativa, deve ser afastada.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, permitindo que qualquer pessoa reclame seus interesses sem a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa, conforme interpretação literal do art. 5º, XXXV da Constituição Federal:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O caso sob análise não caracteriza situação que exija comprovação do esgotamento da via administrativa para seguir a via judicial.
Logo, não há ausência de interesse processual do demandante, portanto, rejeito a preliminar. c) Inaplicabilidade do CDC ao presente caso: De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
E, neste sentido, o ônus da prova foi invertido, incumbindo-se à ré, prestadora de serviços, a demonstração de que a autora contratou a representação sindical ora controvertida, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a autorização para os descontos. d) Inépcia da petição inicial: quanto à inépcia suscitada, rejeito-a tendo em vista que a parte autora trouxe a estes autos documentos ensejadores para a propositura da ação. 3) Passo ao mérito. Inicialmente, em petição de 117084028, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica em contrato digital.
Entretanto, verifico ser despicienda a realização de perícia grafotécnica nos documentos digitais, uma vez que o documento anexado aos autos, sob id. 117083274, não possui certificação pela ICP-BRASIL. Ademais, é cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). No presente caso, o autor narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário entre dezembro de 2023 a março de 2024. Juntando o extrato do seu benefício em id. 117084042, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabia ao requerido comprovar que o autor anuiu aos descontos realizados pela ré. O requerido juntou contrato assinado digitalmente em id. 117083268. Entretanto, não há nos autos nada que de fato comprovasse a anuência do autor, pois a contratação na forma digital deve ser comprovada mediante apresentação de dados criptografados, confirmação por ligação telefônica, dentre outros mecanismos que evidenciem com clareza a contratação, o que não se desincumbiu o requerido. Ademais, nos termos da Medida Provisória n°2200-2/2001 há uma listagem de certificadoras credenciadas a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, em que é admitido pela mencionada MP, o uso de certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que confirmado pela parte como válido, o que não foi caracterizado.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE DEMONSTRADA MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTO.
MÉRITO RECURSAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO FISICAMENTE E COM O RECONHECIMENTO DE FIRMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (ZAPSIGN).
TEMA DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2200-1/2001.
INSTRUMENTO PARTICULAR UTILIZADO PELO CAUSÍDICO PARA O AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO.
DETERMINAÇÃO QUE VISA GARANTIR A EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021366-51.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023)(TJ-PR - APL: 00213665120228160019 Ponta Grossa 0021366-51.2022.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a adesão do autor. Também observo que não há nos autos nenhuma demonstração dos serviços efetivamente prestados pela demandada que supostamente trariam benefícios à requerente. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o autor conhecimento sobre os descontos realizados, tampouco sobre sua origem. Nesses termos, o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Essa prova, contudo, não foi produzida. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Caracterizada a responsabilidade da promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No caso, a ausência de elemento volitivo na contratação aponta, ao menos, para existência de conduta culposa do réu, que negligenciou a cautela necessária para assegurar a contratação de seus serviços com segurança, evitando fraudes e prejuízos à terceiros.
Note-se que à medida que tais fraudes se tornam mais comuns, deveriam os fornecedores de serviço aumentar investimentos em segurança, de modo a combater com efetividade sua ocorrência, mas não é o que se percebe. Assim, o réu agiu com culpa (negligência), violando também a boa-fé objetiva(dever de cuidado em relação à contraparte), motivo pelo qual não se cogita de engano justificável, autorizando a incidência do suporte fático do artigo 42, parágrafo único do CDC, dele nascendo o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita do sindicato, posto que descontou da aposentadoria da parte autora valores que não foram autorizados. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais. Anoto que a imposição de valor inferior ao pleiteado, a título de danos morais, não implica em sucumbência da parte autora, quanto a tal pedido, bastando lembrar o verbete 326 do c.
STJ, cuja vigência subsiste na vigência do CPC/15, consoante entendimento daquela mesma Corte. Desnecessárias maiores considerações. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO SINAB", bem como determinar a proibição de novos descontos, a serem imediatamente cancelados pela ré; B) Condenar a promovida a restituir ao autor, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, considerando que os descontos ocorreram de dezembro de 2023 a março de 2024 a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; C) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142620093
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31/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142620093
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27/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:19
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:24
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 01:48
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 15:37
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/10/2024 11:48
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:37
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2024 16:37
Mov. [42] - Encerrar análise
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21/10/2024 16:27
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390969-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 16:11
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14/10/2024 16:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377067-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:16
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27/09/2024 18:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:51
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 20:56
Mov. [37] - Documento Analisado
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10/09/2024 14:43
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:47
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2024 14:54
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/09/2024 13:39
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/09/2024 16:14
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/08/2024 17:09
Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória
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02/08/2024 13:21
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:21
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2024 20:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 15:50
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 15:27
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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12/07/2024 11:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:44
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 09:40
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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24/06/2024 10:52
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/06/2024 10:52
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 17:41
Mov. [20] - Encerrar análise
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21/06/2024 17:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 17:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140646-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 17:02
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29/05/2024 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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29/05/2024 10:51
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/05/2024 01:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 13:31
Mov. [14] - Documento Analisado
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23/05/2024 14:38
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores pro
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22/05/2024 13:07
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 12:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072480-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 12:15
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22/05/2024 12:39
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072478-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 12:14
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22/05/2024 10:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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21/05/2024 16:03
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória | CV - Carta Precatoria sem AR (Malote Digital)
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20/05/2024 01:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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17/05/2024 11:56
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/05/2024 08:33
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034621-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 08:21
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25/04/2024 14:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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