TJCE - 3004047-50.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27512515
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27512515
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3004047-50.2025.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE DO STJ ALEGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Vitalino contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional ajuizada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 988 do CPC.
A reclamação foi proposta contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, sob a alegação de descumprimento da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamação constitucional pode ser manejada para garantir a observância de tese firmada em recurso especial repetitivo; (ii) estabelecer se a opção do autor pelo rito dos Juizados Especiais, que não comporta prova pericial grafotécnica, inviabiliza o uso da reclamação como instrumento de revisão do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento taxativas, previstas no art. 988 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal ou meio para revisão de decisões judiciais com base em interpretação supostamente equivocada de precedente repetitivo.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Reclamação nº 36.476/SP, veda expressamente o uso da reclamação para questionar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória.
A escolha voluntária do autor pelo rito dos Juizados Especiais, que possui restrições instrutórias, especialmente quanto à realização de perícia grafotécnica, impede a posterior utilização da reclamação para suprir limitações processuais decorrentes dessa opção.
A inexistência de demonstração de afronta direta a precedente qualificado inviabiliza o conhecimento da reclamação, pois o caso trata de mera interpretação judicial de situação concreta, não de desrespeito a acórdão vinculante.
A tentativa de rediscutir decisão da Turma Recursal por meio da reclamação revela seu uso como instrumento recursal indevido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico e reiteradamente repelida pela jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por José Vitalino, conforme petição protocolada sob o ID nº 24793919, contra a decisão monocrática de minha relatoria, lançada no ID nº 22599628, que, nos termos do art. 988 do CPC, não conheceu da reclamação constitucional, por entender inadmissível a via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A parte ora agravante ajuizou reclamação constitucional contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3000151-58.2024.8.06.0121, sustentando que referido órgão colegiado teria desrespeitado a autoridade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, ao imputar ao consumidor o ônus de comprovar a falsidade de assinatura aposta em contrato bancário.
A decisão agravada (ID nº 22599628), ora impugnada, concluiu pela inadequação da reclamação como instrumento processual, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 988 do CPC, tampouco na Resolução STJ/GP nº 3/2016, além de assentar que a controvérsia era de índole fático-probatória e que o rito dos Juizados Especiais, eleito pelo autor, não comporta a produção de prova pericial grafotécnica, inviabilizando, assim, o manejo da via reclamatória como sucedâneo recursal.
O recorrente, em síntese, pugna pelo cabimento da reclamação para garantir a observância do Tema 1.061 do STJ, alegando que a decisão da Turma Recursal violou tal precedente ao não impor ao banco o ônus da prova da assinatura.
Rebate a alegação de inadequação da via eleita e de renúncia à prova pericial.
Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecida e provida a reclamação.
Subsidiariamente, requer que o agravo interno seja levado ao colegiado e provido, com o consequente julgamento procedente da reclamação para cassar o acórdão da Turma Recursal e julgar procedentes os pedidos da ação originária.
Após a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, inexistindo qualquer manifestação nos IDs subsequentes. É o relatório.
VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por José Vitalino contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 22599628), que não conheceu da reclamação constitucional ajuizada pelo agravante, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 988 do CPC, em razão da inadequação da via eleita.
Na origem, o agravante ajuizou reclamação contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, no processo nº 3000151-58.2024.8.06.0121, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando impugnada pelo consumidor.
A decisão agravada concluiu pela inviabilidade da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, bem como pela incompatibilidade da prova pericial grafotécnica com o rito dos Juizados Especiais, eleito voluntariamente pelo autor.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão da Turma Recursal contrariou precedente vinculante e insiste na adequação da via reclamatória.
Pois bem! O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.021 do CPC).
Contudo, adianto que não comporta provimento.
Nobres Pares, nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação destina-se a: [...] I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Rcl 36.476/SP, Corte Especial) estabelece que a reclamação não se presta a questionar a aplicação, em casos concretos, de teses fixadas em recursos repetitivos, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
E ainda: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL .
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N . 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE .
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
De acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem .
De rigor, assim, o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 43220 SP 2022/0114414-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Assim, o manejo da reclamação, na hipótese dos autos, configura tentativa de rediscutir matéria já apreciada pela Turma Recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Outro fundamento decisivo reside na opção processual do autor ao ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível. É pacífico o entendimento de que o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 possui limitações instrutórias, especialmente quanto à produção de prova pericial grafotécnica, cuja realização é, em regra, incompatível com a celeridade e simplicidade do rito.
Ao optar por essa via, o agravante assumiu as consequências processuais, não podendo, posteriormente, pretender suprir tais restrições por meio de reclamação constitucional.
Não houve, portanto, afronta direta a precedente vinculante, mas apenas interpretação judicial do caso concreto.
Nessas circunstâncias, a reclamação é manifestamente inadequada, nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução STJ/GP nº 3/2016.
A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO .
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel .
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por JOSEFA CORREIA DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO objetivando a rescisão do acórdão desta 2a Turma Recursal proferido nos autos de nº 0050985-50.2020.8.06 .0059, pois, conforme sustentado na inicial, houve manifesto cerceamento de defesa, em violação direta da norma prevista no Artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao não se ter oportunizado à parte autora a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude na celebração contrato de empréstimo consignado de número 010001135343, cujo empréstimo jamais foi solicitado, no valor de R$ 1.184,80 (um mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), gerando 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Explica que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão e esta turma julgadora, por intermédio deste relator, conforme acórdão de fls. 129-133, negou provimento ao recurso inominado da autora, mantendo a sentença de origem .
A presente ação rescisória foi intentada diretamente no e.
Tribunal de Justiça do Ceará, tendo a Des.
MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO declinado da competência em favor das turmas recursais (fls. 146/148) .
Os documentos de fls. 12-143 acompanham a exordial.
Em sua causa de pedir, argumenta ter havido clara ofensa ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que não se teria acatado o pedido de realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude na celebração da contratação.
Enfatiza que o juiz deve buscar a verdade real e, ainda, que ¿[¿] conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1846649 / MA, afetado pelo Tema 1061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, `nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art . 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).¿"A realização da prova grafotécnica era fundamental para demonstrar a fraude alegada, pois o consumidor afirmou desconhecer como sua a assinatura firmada no contrato objeto da impugnação.
Ao final, pede: ¿a) O deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art . 98 do CPC; b) A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art. 970 do CPC, sob pena de revelia; c) O deferimento da produção de provas nos termos do art. 972, do CPC, em especial a perícia grafotécnica; d) A total procedência da presente ação para, nos termos do art. 968, I, rescindir a decisão monocrática, com a destituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de determinar a realização de perícia grafotécnica e apreciação da referida prova na análise do mérito; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art . 85, § 2º do CPC.¿ Breve relato.
Passo a motivar a decisão unipessoal (art. 93, IX, da CF) .. 1.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora da presente ação rescisória.
Não há dúvida de que o acórdão que confirmou a sentença de improcedência da ação original que questionava a existência do contrato de empréstimo consignado transitou em julgado.
Observe-se, de início, que foi a própria autora quem optou por incoar a sua ação pelo rito sumaríssimo da Lei n . 9099/95, abraçando os seus ônus e seus bônus processuais, ou seja, ao optar por esta via, sabia que teria limitações das faculdades processuais que são garantidas nos processos cíveis do rito comum ordinário.
Basta examinar o frontispício da petição inicial da ação originária n. 0050985-50.2020 .8.06.0059 para perceber que a autora dirigiu seu pleito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu (CE) ¿ fl. 15 .
Com efeito, a jurisprudência de há muito tem assentado que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ - AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020) .
O nobre advogado subscritor da petição inicial tem, por certo, pela razoável quantidade de ações que ajuíza no sistema dos juizados especiais cíveis, que a necessidade de prova pericial grafotécnica em contratos afasta a competência dos juizados e, mesmo assim, optou por propor a demanda neste rito abreviado, quando poderia, ter proposto sua ação sob o rito comum do CPC.
Pois bem, feita essa alocução, quanto à inadmissibilidade de ajuizamento de ação rescisória nos juizados especiais cíveis, cumpre realçar que o art. 59 da Lei n. 9099/95 é expresso e peremptório ao impedir o ajuizamento de tais demandas: Art . 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Embora não tenha sido mencionado pela autora, em sua petição inicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral), abriu possibilidade bem restrita de relativização da coisa julgada em juizados especiais cíveis, mas que não se aplica ao caso, como tentarei demonstrar .
No tema 110/RG a Suprema Corte firmou a seguinte tese: ¿1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art . 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.¿ O art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 se referia a títulos formados em execução fiscal, o que não é o caso dos autos .
Já o art. 535, § 5º, do CPC/2015 também se refere à Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos, até porque nos Juizados fazendários e federais a competência é absoluta e nos juizados especiais cíveis a competência é relativa ficando ao alvedrio do autor a escolha do rito.
No item `2¿ da tese, se exige que se argumente a inexigibilidade do título apenas e tão somente quando fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.
Não há qualquer pronunciamento da Corte Suprema neste sentido a contrastar com o que decidido na sentença e confirmado no acórdão rescindendos .
O item `3¿ da tese já é mais específico e enuncia o seguinte: O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
A matéria tratada nos autos, de índole probatória, é matéria infraconstitucional e não há decisão do STF que contrarie a interpretação ou o sentido da norma de dispensa ou não da perícia grafotécnica em casos que tais .
Aqui se mostra interessante uma observação; quem pediu a perícia grafotécnica, nos autos originais, foi o banco demandado e não a parte autora que, salvo engano deste magistrado, não agitou em seu recurso inominado a matéria que ora traz já em sede de juízo rescindendo e rescisório.
Seria a consagração a mais não poder de comportamento processual contraditório, o que é vedado, consistindo em venire contra factum próprio.
Este tipo de ação, sobretudo em juizados especiais, não pode ser utilizado como uma mera instância recursal, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei n . 9099/95 e à própria coisa julgada que se veria totalmente fragilizada, implicando em grave insegurança jurídica para as partes, pois se caberia ação rescisória para o autor, também caberia para os réus que, sem dúvida, como, de regra, instituições financeiras de grande porte, lançariam mão de todos os ¿recursos¿ possíveis para se livrar da obrigação ou mesmo para protelar a sua satisfação.
Neste sentido, recentes decisões de turma recursal gaúcha: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 59 DA LEI 9 .099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado, Nº 51565134320238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023) ECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO .
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART . 59 DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA .
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº 50084711520218210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 07-06-2023). 2 .
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do art. 59 da Lei n. 9099/95 c/c art. 51, inciso I, da Lei n . 9099/95, EXTINGO LIMINARMENTE, sem resolução do mérito, a ação rescisória manejada.
Sem condenação em honorários.
Oficie-se ao juízo de origem por MALOTE DIGITAL ou pela FERRAMENTO DO PJE DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS, SE JÁ DISPONÍVEL NO MOMENTO.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2024 .
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 0634732-13.2023.8.06 .0000 Caririaçu, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/02/2024) - GRIFEI.
Transcrevo os melhores julgados desta e.
Corte de Justiça no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 972 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO DA HIPÓTESE VERSADA NO ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - O art. 988 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da reclamação, sendo elas: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ¿ garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016); IV ¿ garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. - Inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, consoante reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Extinção sem análise do mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Reclamante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária ora reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em extinguir a reclamação sem apreciação de mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Reclamação - 0630040-73.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ESPÉCIE PROCESSUAL PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO ATENDEU A REGULAR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO RECLAMANTE.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
I.
Caso em exame: 01.
Cuida-se de Reclamação Cível com pedido de liminar ajuizada contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará (fls. 51/58), que tomou conhecimento do Mandado de Segurança impetrado em face da Juíza de Direito da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, para denegar-lhe a ordem.
II.
Questão em discussão: 02.
Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão reclamada contrariou alguma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir: 03.
O enfoque constitucional da reclamação foi ampliado pelo Código de Processo Civil, permitindo que o instituto fosse apresentado diretamente aos Tribunais Estaduais e ao Tribunal do Distrito Federal para as finalidades descritas no rol taxativo disposto no art. 988 do aludido diploma legal. 04. É assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reclamação é demanda que possui fundamentação vinculada e, por isso, é cabível apenas nas hipóteses legais previstas no taxativo disposto no art. 988 do Código de Processo Civil. 05.
No caso ora analisado, a pretensão formulada na petição inicial ¿ devolução de prazo processual por suposta irregularidade de intimação dos advogados do reclamante acerca de decisão proferida pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza ¿ não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil. 06.
Dessarte, a ausência de requisito de admissibilidade da reclamação, qual seja, a hipótese de cabimento, aliada ao uso da via como sucedâneo recursal para desconstituir decisão que foi desfavorável ao reclamante, são fatores que impõem o indeferimento do processamento da reclamação.
IV.
Dispositivo e tese: 07.
Reclamação não conhecida, com a consequente extinção sem resolução de mérito por ausência de requisito de admissibilidade.
Teses de julgamento: ¿1.
A irresignação deve se amoldar aos requisitos de admissibilidade previstos no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.¿ ¿2.
Não se admite reclamação como sucedâneo do recurso originalmente cabível.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Reclamação - 0636340-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cabimento de Reclamação contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais somente é possível quando contrariarem a intelecção do Superior Tribunal de Justiça firmada em súmulas ou teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Recursos Especiais Repetitivos. 2.
Por essa razão, se a pretensão contida na Reclamação refere-se a pedido de remediação de erro da Turma Julgadora com fulcro em IRDR local ou em efeito suspensivo de Recurso Especial, inviável é a sua admissão. 3.
No caso em análise, não houve descumprimento da ordem de suspensão oriunda do Recurso Especial do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, vez que, neste IRDR, a delimitação foi em relação a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, e, no caso em julgamento, não existia a assinatura a rogo, situação que já estava consolidada na jurisprudência quanto a impossibilidade, razão pela qual a turma julgadora fez o destinguish e proferiu o julgamento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0631531-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AJUIZADA COM BASE EM DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
AFRONTA AO ART. 988, DO CPC E À RESOLUÇÃO 03/2016, DO STJ.
ROL TAXATIVO QUE PREVÊ DISCORDÂNCIA FACE A PRECEDENTES QUALIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nas razões recursais, a empresa agravante requer a desconstituição da decisão monocrática de não conhecimento da presente reclamação, informando a possibilidade de processamento e julgamento da ação com base em dissidência entre o julgado e a jurisprudência dominante do STJ. 2 - Conforme reconhecido nas razões recursais e na decisão monocrática adversada, os fundamentos empregados na presente reclamação indicam que a contrariedade atacada pela ação diz respeito à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente acerca da impossibilidade de ordens de filtragem e monitoramento proativo e contínuo de conteúdo na internet e à necessidade de indicação das URLs para que qualquer ordem de remoção seja válida e acerca do dever de indenização por descumprimento de pedido extrajudicial. 3 - A reclamação é procedimento previsto pelo art. 988 do CPC/15, cujo objeto não é somente a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões, mas estende-se às hipóteses de garantia da observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4 - Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação constitucional passou a ter procedimento previsto no artigo 988, do CPC, e regulamentando a matéria, o STJ editou a Resolução nº 03/2016, na qual se reconhece a taxatividade do rol das hipóteses. 5 - Portanto, é patente a impossibilidade de emprego da reclamação com a finalidade de rediscussão meritória quando a decisão combatida não se amolda às hipóteses restritas do art. 988, do CPC, notadamente por não restar comprovada a ofensa a precedente vinculante do STJ 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0628828-56.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO E A JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VÁLIDA E EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 76, VIII E 297, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 988, DO CPC.
RESOLUÇÃO N° 03/2016, DO STJ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS.
AGRAVANTE/RECLAMANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
TENTATIVA DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
MEIO PROCESSUAL ELEITO INADEQUADO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I E VI, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou extinta sem resolução do mérito e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a reclamação ajuizada pela própria recorrente. 2 - A reclamante/agravante visa, paralelamente à reforma da decisão monocrática, desconstituir o acórdão que reformou a sentença após o julgamento do recurso inominado interposto pela reclamada/agravada.
Na oportunidade, arguiu ofensa aos incisos I e V, do art. 988, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 742, do STJ.
Também destacou que a decisão impugnada na demanda de origem padeceria de teratologia. 3 ¿ A regência do art. 76, VIII, e art. 297, do Regimento Interno do TJ-CE, bem como a jurisprudência deste Sodalício admitem a extinção prematura da reclamação por ato próprio do Relator, notadamente quando identificada causa idônea que legitime seu deslinde imediato, não se cogitando de ilegalidade no julgamento proferido monocraticamente no caso, tal como arguido pela recorrente. 4 - Como é cediço, a reclamação consiste em procedimento previsto no art. 988 do CPC, cujo objeto, segundo os termos da norma em destaque, mira preservar a competência do Tribunal, bem como garantir a autoridade de suas decisões, a observância de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 5 - O STJ editou a Resolução n° 03/2016, em substituição a Resolução n° 12/2009, passando, assim, a regulamentar a propositura da reclamação em face de acórdãos proferidos pelas turmas recursais dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. 6 - A par do previsto no CPC, também foi consignado, no conteúdo da nova norma administrativa editada pela Corte da Cidadania, em seu art. 1°, que a referida ação se limitava a garantir a observância de precedentes e Súmulas do STJ, bem como dirimir divergências das decisões das turmas recursais com a jurisprudência da Corte Superior, consolidada tanto em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, como em julgamento de recurso especial repetitivo.
Por ocasião de sua edição, também foi delegada a competência aos tribunais de justiça para julgar as reclamações nesses casos. 7 - Nessa esteira, prevalece o entendimento de que as hipóteses de cabimento do instrumento processual em estudo foram previstas de forma taxativa, não se admitindo interpretação que abranja outros casos, de modo que o ajuizamento da reclamatória resta vedado se esta for manejada para contemplar situações fáticas que não estejam minimamente identificadas na norma. 8 - Descendo à realidade dos autos, em nenhum momento, a reclamante/agravante conseguiu demonstrar a violação a quaisquer dos preceitos que suscitam a propositura da ação neste Colegiado, entre eles os incisos I e V, do art. 988, do CPC, como indicara em seu recurso.
De fato, a afirmação vaga e descomprometida, que deixa de identificar uma das hipóteses de cabimento, não se satisfaz, sendo ônus da parte arguí-la com a necessária clareza e objetividade. 9 - No mais, o Tema Repetitivo de nº 742, julgado em recurso especial, não tem relação alguma com a matéria tratada no processo de origem, sendo impróprio cogitar insulto ao seu teor no presente caso, ainda que por analogia. 10 - Em tempo, a alegada teratologia, dissociada de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, igualmente não denota acerto da via processual eleita pela agravante/reclamante.
Por mais que se possa sustentar a injustiça do ato judicial alvejado, o uso da reclamação, uma vez ausentes as hipóteses legais, não é adequado para rever os termos do decisum combatido, sobretudo quando a regência normativa faculta outros meios para questioná-lo. 11 - Em verdade, busca a agravante/reclamante manifestamente rever um comando judicial contra ela imposto, possuindo mero escopo recursal, incompatível com a utilidade do instituto previsto no art. 988, do CPC.
Precedentes. 12 - Nesse panorama, a reclamação não se caracteriza, no caso, como o meio processual adequado para desafiar o ato jurisdicional proferido.
Depreende-se daí que a pretensão da agravante/reclamante se mostrou carente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse, sendo inevitáveis o indeferimento da peça preambular e a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 13 ¿ Agravo interno conhecido e improvido.
Reclamação não conhecida.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0628892-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM EMANADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO PARA DEFENDER PRECEDENTES QUALIFICADOS (RECURSOS REPETITIVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIA INADEQUADA.
ART. 988 DO NCPC NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0001249-27.2018.8.06.0029, em favor de Francisco Tome de Araújo, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante.
II - Aduz a instituição financeira Reclamante que a ação original tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Acopiara, cujo juízo proferiu sentença procedente em favor do Reclamado, declarando inexistente débito decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, condenando o Reclamante à devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Instituição Bancária, irresignada, manejou recurso inominado, o qual não foi provido pela Primeira Turma Recursal, que manteve inalterada a decisão atacada.
Entretanto, ressalta, esta última decisão fora prolatada em manifesto desrespeito ao comando desta Corte de Justiça emanado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que determinava a suspensão de todos os feitos em que se debatia a necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, haja vista a interposição de Recurso Especial, com esteio no art. 987, § 1º, do CPC.
III - O ponto nodal da presente Reclamação é determinar a suspensão do regular andamento do processo originário (0001249-27.2018.8.06.0029), em razão de nele se discutir tema que está em pleno debate, no âmbito da Corte Superior, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
IV - Em que pese o arguido nessa instância, não há guarida nas razões lançadas pela parte Reclamante.
Isso porque está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que em casos tais, onde se requer o sobrestamento de processo por afronta a paradigma consolidado em sede de Repetitivo ou Incidente de Demanda Repetitivas, para o controle da aplicação, pelos Tribunais, dos precedentes qualificados, como na espécie, a Reclamação não é a via adequada, por manifesta ausência de previsão legal.
Nesse sentido é a conclusão da Primeira Seção da Corte Superior, proferida nos autos da Reclamação nº 32.391/SP: ¿3.
Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 - RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp. n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema.
Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais.
Nesse sentido: voto do Min.
Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11.11.2016. 4.
Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015).
Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito. (¿) 7.
Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 32.391/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data de julgamento: 13/12/2017)¿ V - Este órgão julgador não desconhece que em sua redação originária o art. 988, IV, do CPC/2015, previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
Entretanto, o Código de Ritos foi modificado pela Lei 13.256/2016 e, a partir de então, a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
VI - Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, agitado para se manifestar em Reclamação que pretendia fazer valer decisão imposta em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, alargou o pensamento já manifestando nos casos dos Repetitivos impostos em Recurso Especial e Extraordinário para também ser aplicado nas hipóteses do aludido incidente.
Nesse esteio, cita-se: "RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.
Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015.
Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3.
Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4.
Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6.
Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 43019 SP 2022/0087672-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)¿ VII - Ainda que se cogitasse em permissão para utilizar a Reclamação contra decisões proferidas em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a decisão a que o Reclamante busca proteger, em sede do expediente em epígrafe, ainda não foi devidamente estabilizada, pois se encontra em andamento no Superior Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Recurso Especial, tombado sob o protocolo nº 1943178/CE, afetado ao TEMA 1.116/STJ.
Inexistiria, portanto, que se falar em decisão a ser desrespeitada.
VIII - Percebe-se, pois, que o caso dos autos não encontra amparo legal em nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação acima transcritas, sendo patente sua inadmissão.
Na realidade, busca a parte Reclamante, tão somente, rever um comando judicial contra ela imposto, o qual diz ser injusto e tomado ao arrepio da lei nº 9.099/95.
Reitera-se que a reclamação não pode ser manejada como se recurso fosse, e sua admissão pressupõe a possibilidade de averiguação, de plano, de uma das restritas hipóteses legais de cabimento, o que, diga-se novamente, não sucede no caso.
IX ¿ Não há justificativa para o prosseguimento deste incidente, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência já consolidada.
Precedentes do STJ e do TJCE.
X - Reclamação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Reclamação - 0631903-30.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Edilmo Matias Cunha e Robert Pouchain Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada pelos agravantes, sob o fundamento de que a via eleita não se presta como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 76, VIII, e 297 do Regimento Interno do Tribunal.
A Reclamação teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelos agravantes contra Sobral Motos Veículos Ltda. e Roberto Fonseca Fontenele, referente a aluguéis e encargos locatícios de imóvel situado em Fortaleza/CE.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título apresentado não possuía liquidez, certeza e exigibilidade, decisão mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Os agravantes ajuizaram Reclamação alegando que a decisão da Turma Recursal contrariava jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, especialmente quanto à liquidez e exequibilidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação pode ser admitida como meio adequado para reformar decisão da Turma Recursal quando alegada divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local, sem demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, quais sejam: preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedente vinculante.
A decisão da Turma Recursal não contrariou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco violou competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da Reclamação.
O contrato de locação apresentado pelos agravantes, isoladamente, não possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da existência do crédito exequendo.
A mera apresentação de planilhas unilaterais de cálculos, sem a devida comprovação dos critérios de atualização da dívida, não confere liquidez ao título, impossibilitando a execução forçada.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a Reclamação não pode ser utilizada para rediscutir matéria fática e probatória ou para reformar decisão transitada em julgado das Turmas Recursais.
O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de cabimento da Reclamação com base em jurisprudência não vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das Turmas Recursais, salvo nos casos expressamente previstos no art. 988 do CPC.
A mera alegação de divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local não configura hipótese de cabimento da Reclamação, sendo imprescindível a demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato de locação, isoladamente, não configura título executivo extrajudicial, sendo necessária a presença de outros elementos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0628469-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 988 e 485, VI, do CPC.
Advirto, ainda, o agravante de que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27512515
-
26/08/2025 12:48
Conhecido o recurso de JOSE VITALINO - CPF: *71.***.*55-72 (RECLAMANTE) e não-provido
-
25/08/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2025. Documento: 26811527
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26811527
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004047-50.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/08/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26811527
-
11/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24795939
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24795939
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Vitalino, com fundamento nos artigos 1.030, I, § 2º, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da reclamação ajuizada em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal, sob alegação de inobservância do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se os agravados, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., para que apresentem resposta ao presente agravo interno no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795939
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30/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22599628
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22599628
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por José Vitalino contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 3000151-58.2024.8.06.0121, que julgou improcedente o recurso inominado interposto pelo reclamante em demanda movida contra Sabemi Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário.
O autor ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando nunca ter contratado o seguro que ensejou os descontos em seu benefício.
Em contestação, a Sabemi apresentou proposta de adesão assinada, supostamente, pelo autor.
Em réplica, o requerente impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento, invocando, inclusive, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" Apesar disso, o juízo singular julgou improcedente o pedido, afirmando que a parte ré havia se desincumbido do ônus da prova ao apresentar o instrumento contratual.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de perícia para verificação da autenticidade da assinatura, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não seria cabível a produção de prova técnica no rito dos Juizados Especiais, dada sua natureza célere e simplificada.
Na sequência, interpôs recurso inominado, o qual foi igualmente desprovido pela 1ª Turma Recursal, que entendeu inexistirem indícios de fraude capazes de justificar a realização de prova pericial, afirmando haver similitude entre a assinatura do contrato e os demais documentos pessoais do autor.
O acórdão reputou desnecessária a produção de prova técnica e manteve a sentença de improcedência.
Embargos de declaração foram novamente rejeitados.
Inconformado, o autor ajuizou a presente reclamação, alegando que o acórdão impugnado violou a autoridade do Tema 1061 do STJ, por não ter imposto à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por meio de perícia.
Todavia, inadmissível a presente reclamação.
Explico! Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação destina-se a: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A reclamação não se presta a revisar a aplicação de tese repetitiva em casos concretos, tampouco pode ser manejada como sucedâneo recursal de decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial.
Essa orientação encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo", ministro Humberto Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476. (Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19072022-STJ-reafirma-que-reclamacao-nao-e-via-adequada-para-questionar-nao-aplicacao-de-repetitivo.aspx).
E ainda: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL .
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N . 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE .
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
De acordo com a orientação exarada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, não se admite o cabimento de reclamação destinada a vindicar o exame, por esta Corte de Justiça, sobre a aplicação supostamente indevida de precedente oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem .
De rigor, assim, o indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 43220 SP 2022/0114414-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Ademais, no caso concreto, a controvérsia gira em torno de prova pericial grafotécnica, que é considerada incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Ao optar pela via do Juizado, o autor renunciou, tacitamente, à possibilidade de produzir prova pericial necessária à comprovação da falsidade da assinatura impugnada.
Tal escolha acarreta limitações instrutórias que não podem ser contornadas mediante reclamação constitucional, pois decorrem do próprio microssistema da Lei nº 9.099/95.
Ou seja, ainda que se reconhecesse eventual afronta ao Tema 1061/STJ - o que se admite apenas ad argumentandum -, a via processual eleita foi inadequada para viabilizar a instrução probatória compatível com a complexidade da controvérsia.
O autor assumiu o risco ao ingressar no Juizado Especial, onde a produção de prova técnica pericial é excepcional e, em regra, inviável, sobretudo quando, como na espécie, não houve requerimento formulado pela parte interessada nesse sentido.
A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO .
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel .
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por JOSEFA CORREIA DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO objetivando a rescisão do acórdão desta 2a Turma Recursal proferido nos autos de nº 0050985-50.2020.8.06 .0059, pois, conforme sustentado na inicial, houve manifesto cerceamento de defesa, em violação direta da norma prevista no Artigo 5º, LV, da Constituição Federal ao não se ter oportunizado à parte autora a realização de perícia grafotécnica para comprovar a fraude na celebração contrato de empréstimo consignado de número 010001135343, cujo empréstimo jamais foi solicitado, no valor de R$ 1.184,80 (um mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), gerando 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Explica que o juízo de origem julgou improcedente a pretensão e esta turma julgadora, por intermédio deste relator, conforme acórdão de fls. 129-133, negou provimento ao recurso inominado da autora, mantendo a sentença de origem .
A presente ação rescisória foi intentada diretamente no e.
Tribunal de Justiça do Ceará, tendo a Des.
MARIA DE FÁTIMA MELO LOUREIRO declinado da competência em favor das turmas recursais (fls. 146/148) .
Os documentos de fls. 12-143 acompanham a exordial.
Em sua causa de pedir, argumenta ter havido clara ofensa ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, já que não se teria acatado o pedido de realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a fraude na celebração da contratação.
Enfatiza que o juiz deve buscar a verdade real e, ainda, que ¿[¿] conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1846649 / MA, afetado pelo Tema 1061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, `nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art . 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).¿"A realização da prova grafotécnica era fundamental para demonstrar a fraude alegada, pois o consumidor afirmou desconhecer como sua a assinatura firmada no contrato objeto da impugnação.
Ao final, pede: ¿a) O deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art . 98 do CPC; b) A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art. 970 do CPC, sob pena de revelia; c) O deferimento da produção de provas nos termos do art. 972, do CPC, em especial a perícia grafotécnica; d) A total procedência da presente ação para, nos termos do art. 968, I, rescindir a decisão monocrática, com a destituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de determinar a realização de perícia grafotécnica e apreciação da referida prova na análise do mérito; e) A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art . 85, § 2º do CPC.¿ Breve relato.
Passo a motivar a decisão unipessoal (art. 93, IX, da CF) .. 1.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora da presente ação rescisória.
Não há dúvida de que o acórdão que confirmou a sentença de improcedência da ação original que questionava a existência do contrato de empréstimo consignado transitou em julgado.
Observe-se, de início, que foi a própria autora quem optou por incoar a sua ação pelo rito sumaríssimo da Lei n . 9099/95, abraçando os seus ônus e seus bônus processuais, ou seja, ao optar por esta via, sabia que teria limitações das faculdades processuais que são garantidas nos processos cíveis do rito comum ordinário.
Basta examinar o frontispício da petição inicial da ação originária n. 0050985-50.2020 .8.06.0059 para perceber que a autora dirigiu seu pleito ao Juizado Especial Cível da Comarca de Caririaçu (CE) ¿ fl. 15 .
Com efeito, a jurisprudência de há muito tem assentado que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ - AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020) .
O nobre advogado subscritor da petição inicial tem, por certo, pela razoável quantidade de ações que ajuíza no sistema dos juizados especiais cíveis, que a necessidade de prova pericial grafotécnica em contratos afasta a competência dos juizados e, mesmo assim, optou por propor a demanda neste rito abreviado, quando poderia, ter proposto sua ação sob o rito comum do CPC.
Pois bem, feita essa alocução, quanto à inadmissibilidade de ajuizamento de ação rescisória nos juizados especiais cíveis, cumpre realçar que o art. 59 da Lei n. 9099/95 é expresso e peremptório ao impedir o ajuizamento de tais demandas: Art . 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Embora não tenha sido mencionado pela autora, em sua petição inicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral), abriu possibilidade bem restrita de relativização da coisa julgada em juizados especiais cíveis, mas que não se aplica ao caso, como tentarei demonstrar .
No tema 110/RG a Suprema Corte firmou a seguinte tese: ¿1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; e 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art . 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.¿ O art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 se referia a títulos formados em execução fiscal, o que não é o caso dos autos .
Já o art. 535, § 5º, do CPC/2015 também se refere à Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos, até porque nos Juizados fazendários e federais a competência é absoluta e nos juizados especiais cíveis a competência é relativa ficando ao alvedrio do autor a escolha do rito.
No item `2¿ da tese, se exige que se argumente a inexigibilidade do título apenas e tão somente quando fundado em `aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição¿ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.
Não há qualquer pronunciamento da Corte Suprema neste sentido a contrastar com o que decidido na sentença e confirmado no acórdão rescindendos .
O item `3¿ da tese já é mais específico e enuncia o seguinte: O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
A matéria tratada nos autos, de índole probatória, é matéria infraconstitucional e não há decisão do STF que contrarie a interpretação ou o sentido da norma de dispensa ou não da perícia grafotécnica em casos que tais .
Aqui se mostra interessante uma observação; quem pediu a perícia grafotécnica, nos autos originais, foi o banco demandado e não a parte autora que, salvo engano deste magistrado, não agitou em seu recurso inominado a matéria que ora traz já em sede de juízo rescindendo e rescisório.
Seria a consagração a mais não poder de comportamento processual contraditório, o que é vedado, consistindo em venire contra factum próprio.
Este tipo de ação, sobretudo em juizados especiais, não pode ser utilizado como uma mera instância recursal, sob pena de ofensa ao art. 59 da Lei n . 9099/95 e à própria coisa julgada que se veria totalmente fragilizada, implicando em grave insegurança jurídica para as partes, pois se caberia ação rescisória para o autor, também caberia para os réus que, sem dúvida, como, de regra, instituições financeiras de grande porte, lançariam mão de todos os ¿recursos¿ possíveis para se livrar da obrigação ou mesmo para protelar a sua satisfação.
Neste sentido, recentes decisões de turma recursal gaúcha: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART. 59 DA LEI 9 .099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado, Nº 51565134320238210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-12-2023) ECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO .
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO COMPORTA AÇÃO RESCISÓRIA, DE ACORDO COM O ART . 59 DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA .
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
UNÂNIME.(Recurso Inominado, Nº 50084711520218210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 07-06-2023). 2 .
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do art. 59 da Lei n. 9099/95 c/c art. 51, inciso I, da Lei n . 9099/95, EXTINGO LIMINARMENTE, sem resolução do mérito, a ação rescisória manejada.
Sem condenação em honorários.
Oficie-se ao juízo de origem por MALOTE DIGITAL ou pela FERRAMENTO DO PJE DE COMUNICAÇÃO ENTRE INSTÂNCIAS, SE JÁ DISPONÍVEL NO MOMENTO.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2024 .
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator (TJ-CE - Ação Rescisória: 0634732-13.2023.8.06 .0000 Caririaçu, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/02/2024) - GRIFEI.
Portanto, a presente reclamação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 988 do CPC, e configura-se como tentativa de reexame de matéria decidida pela Turma Recursal, mediante via processual inadequada, o que impõe seu não conhecimento, com extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Transcrevo os melhores julgados desta e.
Corte de Justiça no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 972 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO DA HIPÓTESE VERSADA NO ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - O art. 988 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da reclamação, sendo elas: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ¿ garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016); IV ¿ garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. - Inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, consoante reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Extinção sem análise do mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI, do CPC.
Reclamante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, obrigações que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária ora reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em extinguir a reclamação sem apreciação de mérito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Reclamação - 0630040-73.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
ESPÉCIE PROCESSUAL PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE SUPOSTAMENTE NÃO ATENDEU A REGULAR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DO RECLAMANTE.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
I.
Caso em exame: 01.
Cuida-se de Reclamação Cível com pedido de liminar ajuizada contra o acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará (fls. 51/58), que tomou conhecimento do Mandado de Segurança impetrado em face da Juíza de Direito da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, para denegar-lhe a ordem.
II.
Questão em discussão: 02.
Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão reclamada contrariou alguma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir: 03.
O enfoque constitucional da reclamação foi ampliado pelo Código de Processo Civil, permitindo que o instituto fosse apresentado diretamente aos Tribunais Estaduais e ao Tribunal do Distrito Federal para as finalidades descritas no rol taxativo disposto no art. 988 do aludido diploma legal. 04. É assente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reclamação é demanda que possui fundamentação vinculada e, por isso, é cabível apenas nas hipóteses legais previstas no taxativo disposto no art. 988 do Código de Processo Civil. 05.
No caso ora analisado, a pretensão formulada na petição inicial ¿ devolução de prazo processual por suposta irregularidade de intimação dos advogados do reclamante acerca de decisão proferida pelo juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza ¿ não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil. 06.
Dessarte, a ausência de requisito de admissibilidade da reclamação, qual seja, a hipótese de cabimento, aliada ao uso da via como sucedâneo recursal para desconstituir decisão que foi desfavorável ao reclamante, são fatores que impõem o indeferimento do processamento da reclamação.
IV.
Dispositivo e tese: 07.
Reclamação não conhecida, com a consequente extinção sem resolução de mérito por ausência de requisito de admissibilidade.
Teses de julgamento: ¿1.
A irresignação deve se amoldar aos requisitos de admissibilidade previstos no rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil.¿ ¿2.
Não se admite reclamação como sucedâneo do recurso originalmente cabível.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Reclamação - 0636340-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cabimento de Reclamação contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais somente é possível quando contrariarem a intelecção do Superior Tribunal de Justiça firmada em súmulas ou teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Recursos Especiais Repetitivos. 2.
Por essa razão, se a pretensão contida na Reclamação refere-se a pedido de remediação de erro da Turma Julgadora com fulcro em IRDR local ou em efeito suspensivo de Recurso Especial, inviável é a sua admissão. 3.
No caso em análise, não houve descumprimento da ordem de suspensão oriunda do Recurso Especial do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000, vez que, neste IRDR, a delimitação foi em relação a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, e, no caso em julgamento, não existia a assinatura a rogo, situação que já estava consolidada na jurisprudência quanto a impossibilidade, razão pela qual a turma julgadora fez o destinguish e proferiu o julgamento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador(a) Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0631531-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AJUIZADA COM BASE EM DIVERGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
AFRONTA AO ART. 988, DO CPC E À RESOLUÇÃO 03/2016, DO STJ.
ROL TAXATIVO QUE PREVÊ DISCORDÂNCIA FACE A PRECEDENTES QUALIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR CARACTERIZAR UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Nas razões recursais, a empresa agravante requer a desconstituição da decisão monocrática de não conhecimento da presente reclamação, informando a possibilidade de processamento e julgamento da ação com base em dissidência entre o julgado e a jurisprudência dominante do STJ. 2 - Conforme reconhecido nas razões recursais e na decisão monocrática adversada, os fundamentos empregados na presente reclamação indicam que a contrariedade atacada pela ação diz respeito à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especificamente acerca da impossibilidade de ordens de filtragem e monitoramento proativo e contínuo de conteúdo na internet e à necessidade de indicação das URLs para que qualquer ordem de remoção seja válida e acerca do dever de indenização por descumprimento de pedido extrajudicial. 3 - A reclamação é procedimento previsto pelo art. 988 do CPC/15, cujo objeto não é somente a preservação da competência do Tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões, mas estende-se às hipóteses de garantia da observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4 - Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação constitucional passou a ter procedimento previsto no artigo 988, do CPC, e regulamentando a matéria, o STJ editou a Resolução nº 03/2016, na qual se reconhece a taxatividade do rol das hipóteses. 5 - Portanto, é patente a impossibilidade de emprego da reclamação com a finalidade de rediscussão meritória quando a decisão combatida não se amolda às hipóteses restritas do art. 988, do CPC, notadamente por não restar comprovada a ofensa a precedente vinculante do STJ 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo Interno Cível - 0628828-56.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO E A JULGOU EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA VÁLIDA E EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 76, VIII E 297, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 988, DO CPC.
RESOLUÇÃO N° 03/2016, DO STJ QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS NAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS.
AGRAVANTE/RECLAMANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
TENTATIVA DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
MEIO PROCESSUAL ELEITO INADEQUADO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I E VI, DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que julgou extinta sem resolução do mérito e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a reclamação ajuizada pela própria recorrente. 2 - A reclamante/agravante visa, paralelamente à reforma da decisão monocrática, desconstituir o acórdão que reformou a sentença após o julgamento do recurso inominado interposto pela reclamada/agravada.
Na oportunidade, arguiu ofensa aos incisos I e V, do art. 988, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 742, do STJ.
Também destacou que a decisão impugnada na demanda de origem padeceria de teratologia. 3 ¿ A regência do art. 76, VIII, e art. 297, do Regimento Interno do TJ-CE, bem como a jurisprudência deste Sodalício admitem a extinção prematura da reclamação por ato próprio do Relator, notadamente quando identificada causa idônea que legitime seu deslinde imediato, não se cogitando de ilegalidade no julgamento proferido monocraticamente no caso, tal como arguido pela recorrente. 4 - Como é cediço, a reclamação consiste em procedimento previsto no art. 988 do CPC, cujo objeto, segundo os termos da norma em destaque, mira preservar a competência do Tribunal, bem como garantir a autoridade de suas decisões, a observância de súmula vinculante, de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 5 - O STJ editou a Resolução n° 03/2016, em substituição a Resolução n° 12/2009, passando, assim, a regulamentar a propositura da reclamação em face de acórdãos proferidos pelas turmas recursais dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal. 6 - A par do previsto no CPC, também foi consignado, no conteúdo da nova norma administrativa editada pela Corte da Cidadania, em seu art. 1°, que a referida ação se limitava a garantir a observância de precedentes e Súmulas do STJ, bem como dirimir divergências das decisões das turmas recursais com a jurisprudência da Corte Superior, consolidada tanto em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, como em julgamento de recurso especial repetitivo.
Por ocasião de sua edição, também foi delegada a competência aos tribunais de justiça para julgar as reclamações nesses casos. 7 - Nessa esteira, prevalece o entendimento de que as hipóteses de cabimento do instrumento processual em estudo foram previstas de forma taxativa, não se admitindo interpretação que abranja outros casos, de modo que o ajuizamento da reclamatória resta vedado se esta for manejada para contemplar situações fáticas que não estejam minimamente identificadas na norma. 8 - Descendo à realidade dos autos, em nenhum momento, a reclamante/agravante conseguiu demonstrar a violação a quaisquer dos preceitos que suscitam a propositura da ação neste Colegiado, entre eles os incisos I e V, do art. 988, do CPC, como indicara em seu recurso.
De fato, a afirmação vaga e descomprometida, que deixa de identificar uma das hipóteses de cabimento, não se satisfaz, sendo ônus da parte arguí-la com a necessária clareza e objetividade. 9 - No mais, o Tema Repetitivo de nº 742, julgado em recurso especial, não tem relação alguma com a matéria tratada no processo de origem, sendo impróprio cogitar insulto ao seu teor no presente caso, ainda que por analogia. 10 - Em tempo, a alegada teratologia, dissociada de quaisquer das hipóteses legais de cabimento, igualmente não denota acerto da via processual eleita pela agravante/reclamante.
Por mais que se possa sustentar a injustiça do ato judicial alvejado, o uso da reclamação, uma vez ausentes as hipóteses legais, não é adequado para rever os termos do decisum combatido, sobretudo quando a regência normativa faculta outros meios para questioná-lo. 11 - Em verdade, busca a agravante/reclamante manifestamente rever um comando judicial contra ela imposto, possuindo mero escopo recursal, incompatível com a utilidade do instituto previsto no art. 988, do CPC.
Precedentes. 12 - Nesse panorama, a reclamação não se caracteriza, no caso, como o meio processual adequado para desafiar o ato jurisdicional proferido.
Depreende-se daí que a pretensão da agravante/reclamante se mostrou carente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse, sendo inevitáveis o indeferimento da peça preambular e a consequente extinção do feito nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 13 ¿ Agravo interno conhecido e improvido.
Reclamação não conhecida.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0628892-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM EMANADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO PARA DEFENDER PRECEDENTES QUALIFICADOS (RECURSOS REPETITIVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO E EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIA INADEQUADA.
ART. 988 DO NCPC NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0001249-27.2018.8.06.0029, em favor de Francisco Tome de Araújo, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Reclamante.
II - Aduz a instituição financeira Reclamante que a ação original tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Acopiara, cujo juízo proferiu sentença procedente em favor do Reclamado, declarando inexistente débito decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes, condenando o Reclamante à devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Instituição Bancária, irresignada, manejou recurso inominado, o qual não foi provido pela Primeira Turma Recursal, que manteve inalterada a decisão atacada.
Entretanto, ressalta, esta última decisão fora prolatada em manifesto desrespeito ao comando desta Corte de Justiça emanado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que determinava a suspensão de todos os feitos em que se debatia a necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, haja vista a interposição de Recurso Especial, com esteio no art. 987, § 1º, do CPC.
III - O ponto nodal da presente Reclamação é determinar a suspensão do regular andamento do processo originário (0001249-27.2018.8.06.0029), em razão de nele se discutir tema que está em pleno debate, no âmbito da Corte Superior, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
IV - Em que pese o arguido nessa instância, não há guarida nas razões lançadas pela parte Reclamante.
Isso porque está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que em casos tais, onde se requer o sobrestamento de processo por afronta a paradigma consolidado em sede de Repetitivo ou Incidente de Demanda Repetitivas, para o controle da aplicação, pelos Tribunais, dos precedentes qualificados, como na espécie, a Reclamação não é a via adequada, por manifesta ausência de previsão legal.
Nesse sentido é a conclusão da Primeira Seção da Corte Superior, proferida nos autos da Reclamação nº 32.391/SP: ¿3.
Contudo, a presente reclamação é movida, não na hipótese legal permitida no art. 988, §5º, II, do CPC/2015 (aplicação equivocada do precedente repetitivo REsp. n.º 1.227.133 - RS), mas exclusivamente para preservar a decisão de afetação como repetitivo dada no REsp. n.º 1.470.443-PR (recurso ainda pendente de julgamento) que determinou o sobrestamento dos demais feitos em andamento que versem sobre o mesmo tema.
Desse modo, considerando que a reclamação é instrumento excepcional, não deve ser admitida posto não haver previsão legal expressa para o cabimento de reclamação em casos que tais.
Nesse sentido: voto do Min.
Luís Roberto Barroso na Rcl n. 25.090 AgR / RJ, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11.11.2016. 4.
Para o caso de repetitivos ainda não julgados e com ordem de sobrestamento dos demais feitos que versem sobre a mesma questão, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente apenas requerimentos e recursos com o objetivo de caracterizar a distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento (ver art. 1.030, §2º; art. 1.035, §§6º e 7º; art. 1.036, §§2º e 3º; art. 1.037, §§ 9º a 13º, do CPC/2015).
Não há previsão específica para os casos onde a parte deseja justamente a equiparação ao repetitivo com o objetivo de aplicar o sobrestamento e paralisar o feito. (¿) 7.
Reclamação não conhecida. (Reclamação nº 32.391/SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, data de julgamento: 13/12/2017)¿ V - Este órgão julgador não desconhece que em sua redação originária o art. 988, IV, do CPC/2015, previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
Entretanto, o Código de Ritos foi modificado pela Lei 13.256/2016 e, a partir de então, a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
VI - Ocorre que o próprio Superior Tribunal de Justiça, agitado para se manifestar em Reclamação que pretendia fazer valer decisão imposta em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, alargou o pensamento já manifestando nos casos dos Repetitivos impostos em Recurso Especial e Extraordinário para também ser aplicado nas hipóteses do aludido incidente.
Nesse esteio, cita-se: "RECLAMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1.
Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015.
Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015). 3.
Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo. 4.
Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. 5.
Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo. 6.
Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ - Rcl: 43019 SP 2022/0087672-6, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)¿ VII - Ainda que se cogitasse em permissão para utilizar a Reclamação contra decisões proferidas em Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a decisão a que o Reclamante busca proteger, em sede do expediente em epígrafe, ainda não foi devidamente estabilizada, pois se encontra em andamento no Superior Tribunal de Justiça, em vista da interposição de Recurso Especial, tombado sob o protocolo nº 1943178/CE, afetado ao TEMA 1.116/STJ.
Inexistiria, portanto, que se falar em decisão a ser desrespeitada.
VIII - Percebe-se, pois, que o caso dos autos não encontra amparo legal em nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação acima transcritas, sendo patente sua inadmissão.
Na realidade, busca a parte Reclamante, tão somente, rever um comando judicial contra ela imposto, o qual diz ser injusto e tomado ao arrepio da lei nº 9.099/95.
Reitera-se que a reclamação não pode ser manejada como se recurso fosse, e sua admissão pressupõe a possibilidade de averiguação, de plano, de uma das restritas hipóteses legais de cabimento, o que, diga-se novamente, não sucede no caso.
IX ¿ Não há justificativa para o prosseguimento deste incidente, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência já consolidada.
Precedentes do STJ e do TJCE.
X - Reclamação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Reclamação, extinguindo-a sem resolução de mérito, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Reclamação - 0631903-30.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por José Edilmo Matias Cunha e Robert Pouchain Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada pelos agravantes, sob o fundamento de que a via eleita não se presta como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 76, VIII, e 297 do Regimento Interno do Tribunal.
A Reclamação teve origem na Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelos agravantes contra Sobral Motos Veículos Ltda. e Roberto Fonseca Fontenele, referente a aluguéis e encargos locatícios de imóvel situado em Fortaleza/CE.
O juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução do mérito, ao fundamento de que o título apresentado não possuía liquidez, certeza e exigibilidade, decisão mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Os agravantes ajuizaram Reclamação alegando que a decisão da Turma Recursal contrariava jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Ceará, especialmente quanto à liquidez e exequibilidade do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Reclamação pode ser admitida como meio adequado para reformar decisão da Turma Recursal quando alegada divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local, sem demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, quais sejam: preservação da competência do tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e observância de precedente vinculante.
A decisão da Turma Recursal não contrariou precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tampouco violou competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento da Reclamação.
O contrato de locação apresentado pelos agravantes, isoladamente, não possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da existência do crédito exequendo.
A mera apresentação de planilhas unilaterais de cálculos, sem a devida comprovação dos critérios de atualização da dívida, não confere liquidez ao título, impossibilitando a execução forçada.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a Reclamação não pode ser utilizada para rediscutir matéria fática e probatória ou para reformar decisão transitada em julgado das Turmas Recursais.
O Agravo Interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de cabimento da Reclamação com base em jurisprudência não vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das Turmas Recursais, salvo nos casos expressamente previstos no art. 988 do CPC.
A mera alegação de divergência com jurisprudência do Tribunal de Justiça local não configura hipótese de cabimento da Reclamação, sendo imprescindível a demonstração de desrespeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato de locação, isoladamente, não configura título executivo extrajudicial, sendo necessária a presença de outros elementos que comprovem a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito exequendo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0628469-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 24/02/2025, data da publicação: 24/02/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 988, caput, e no art. 485, VI, do CPC, não conheço da presente reclamação e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita já reconhecida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
06/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22599628
-
05/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 18992907
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 18992907
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DESPACHO Recebidos hoje.
Cuida o vertente feito de Reclamação fundada na Resolução n.º03/2016 do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se pretende dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal dos JECC deste Estado e a jurisprudência do citado Tribunal Superior.
Nos moldes da norma prescrita no art. 989 do Código de Processo Civil/2015, oficie-se à autoridade apontada na exordial para prestar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, as informações pertinentes ao caso (inciso I), bem como cite-se o reclamado para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar a sua contestação (inciso II).
Empós, consoante determina ainda o art. 991 da lei adjetiva civil, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários com a devida urgência.
Fortaleza, data de assinatura do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
10/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992907
-
10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE VITALINO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18992907
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 3004047-50.2025.8.06.0000 RECLAMANTE: JOSE VITALINO RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DESPACHO Recebidos hoje.
Cuida o vertente feito de Reclamação fundada na Resolução n.º03/2016 do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se pretende dirimir suposta divergência entre acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal dos JECC deste Estado e a jurisprudência do citado Tribunal Superior.
Nos moldes da norma prescrita no art. 989 do Código de Processo Civil/2015, oficie-se à autoridade apontada na exordial para prestar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, as informações pertinentes ao caso (inciso I), bem como cite-se o reclamado para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar a sua contestação (inciso II).
Empós, consoante determina ainda o art. 991 da lei adjetiva civil, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários com a devida urgência.
Fortaleza, data de assinatura do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18992907
-
31/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992907
-
26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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