TJCE - 3000329-32.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 20:30
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:43
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67613201
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000329-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 67150058).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2023 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64674522
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000329-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 19:34
Processo Reativado
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23/07/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000329-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANUELLA FRADIQUE ACCIOLY FONTENELE em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a autora alegou que comprou passagens aéreas junto à empresa ré para os trechos Fortaleza/Rio de Janeiro/Buenos Aires.
Todavia, a aeronave precisou passar por uma manutenção, o que ocasionou a perda da conexão no Rio de Janeiro.
Destacou ainda que ao chegar no Rio de Janeiro foi realocada em outro voo que partiu às 15h:15min, somente chegado em Buenos Aires às 18:40, o que acarretou a perda da programação turística.
Por fim, ressaltou que não recebeu auxílio material tendo que arcar com o almoço.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse processual.
No mérito, declarou que o atraso do voo de Fortaleza para o Rio de Janeiro teve como única e exclusiva causa a necessidade de se realizar manutenção não programada na aeronave, sendo a autora acomodada em outro voo no mesmo dia, não havendo provas da perda de compromissos agendados para aquele dia.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A princípio, convém decidir sobre a preliminar aventada na contestação.
PRELIMINAR A promovida, em sua peça contestatória, afirma que inexiste interesse processual no seguimento da presente demanda, haja vista não ter a autora entrado em contato com a requerida em momento algum, no intuito de sanar administrativamente a questão.
Entretanto, conforme o entendimento deste juízo, a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso o atraso do voo contratado pela autora e a sua realocação em outra aeronave, o que atrasou sua chegada ao destino em 5 horas a mais que o horário inicialmente programado (ID 56391034 e 56391035).
Em sua contestação a promovida arguiu que o atraso aconteceu por necessária manutenção na aeronave.
Ora, a mera alegação de problemas técnicos manutenção não programada, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Ademais, não se pode negar que a impossibilidade de embarque no voo contratado, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de check-in e cumprindo todas as regras imposta pela promovida, é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais causando transtornos ao promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o artigo 26 e 27 da resolução nº 400 da ANAC determina: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em comento, com fundamento nos artigos acima, entendo reembolsável o valor referente à alimentação, o que restou devidamente comprovado no ID 56391036, totalizando R$143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem ao promovente: a) O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). b) A quantia de R$143,85 (cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), referente aos danos materiais suportados, monetariamente corrigidos (INPC) e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, ambos a partir do evento danoso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000329-32.2023.8.06.0221 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifico que, na verdade, não consta entre os pedidos elencados na peça inaugural qualquer pretensão com efeito liminar.
Desse modo, determino que se proceda à citação da parte promovida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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