TJCE - 3023283-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385492
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19/06/2025 05:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 05:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385492
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3023283-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA ORIGEM: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTOS RELATIVOS A IPTU.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO AUTOR.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo à apreciação da causa. 2. Pretensão de reforma de sentença (ID 1879040) que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente público em razão da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa e protesto, referente a débito de IPTU vinculado a imóvel que não lhe pertence há mais de vinte anos. 3. Alega o recorrente em seu recurso (ID 18790244) que os protestos e a inscrição foram cancelados antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, dano a ser indenizado, sustentando, ainda, que não há falha administrativa passível de ensejar responsabilidade civil. 4. Verifico que não merece reforma a sentença recorrida.
Restou demonstrado nos autos que o autor não é titular do imóvel referido, conforme documentação apresentada, sendo indevida a vinculação de seu CPF e nome às cobranças realizadas, o que caracteriza erro administrativo imputável ao Município. 5. Tal situação reforça a tese de que a inclusão do nome do autor na dívida ativa ocorreu de maneira indevida, configurando erro que deveria ter sido corrigido pela própria administração pública, conforme preconizam os princípios da boa-fé administrativa e da eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 6. O dano moral é in re ipsa, dispensando a prova de sofrimento concreto, dado o abalo à honra e à credibilidade pessoal decorrente da inscrição indevida na dívida ativa e protesto de certidões de dívida ativa (CDA). 7. No que concerne ao quantum indenizatório, restou adequada a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização. 8. Recurso inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 9. Deixo de condenar o recorrente MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016.
Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 09 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385492
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 06:11
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA - CPF: *90.***.*52-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18809645
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01/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3023283-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE COUTINHO MOTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Pedro Henrique Coutinho Mota, o qual visa a reforma da sentença de id 18790240.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18809645
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31/03/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18809645
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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