TJCE - 3000537-50.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:37
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO SALVADOR DOS SANTOS SILVA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EDNIR SILVA FRAZAO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de AILZA MATEUS SAMPAIO NETA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MILENA SILVA FRAZAO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000537-50.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: EDNIR SILVA FRAZAO e outros (2) PROMOVIDO: AILZA MATEUS SAMPAIO NETA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDNIR SILVA FRAZAO, FERNANDO SALVADOR DOS SANTOS SILVA FILHO e MILENA SILVA FRAZAO em face de AILZA MATEUS SAMPAIO NETA e LEONARDO BARROSO ROCHA, na qual os autores alegaram que, em 10/02/2020, receberam em sua residência uma notificação de não renovação de contrato de aluguel com pedido de desocupação do imóvel até 10/03/2020.
Diante disso, a 3ª promovente, Sra.
Milena, solicitou esclarecimentos à Imobiliária, questionando a referida notificação, a qual, por seu turno, lhe enviou um contrato completamente diverso do celebrado pelas partes, o qual NUNCA foi assinado por nenhum dos autores, configurando em patente falsidade.
Pelo exposto, requereram seja declarado nulo o contrato de locação datado de 10/03/2019.
Além disso, pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a parte promovente alegou que a assinatura constante no contrato locatício acostado ao ID 31465160 é falsa, motivo pelo qual almeja a anulação dos seus efeitos.
Nesse contexto, conclui-se pela necessidade de perícia grafotécnica para deslinde da presente demanda, visto que apenas provas documentais ou até mesmo testemunhais não serão capazes de proporcionar ao presente juízo subsídios suficientes para o julgamento da lide.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, inclusive, com a necessidade de incidente de falsidade, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para ser alcançada uma justa prestação jurisdicional, por meio do incidente de falsidade, instituto processual incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e pela parte ré- Pessoas Físicas, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 20:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 07/03/2023 - 9:00 HORAS.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 07/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/12/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:27
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:39
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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16/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO SALVADOR DOS SANTOS SILVA FILHO em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO SALVADOR DOS SANTOS SILVA FILHO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO SALVADOR DOS SANTOS SILVA FILHO em 01/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:54
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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