TJCE - 3044196-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3044196-22.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO C6 S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO ANTES DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco C6 S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Oneci de Sousa Lima Neto, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas da diligência de citação.
A instituição apelante sustenta ter comprovado o pagamento nos autos, pleiteando a reforma da decisão para prosseguimento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas de diligência, subsiste diante da comprovação do pagamento juntada aos autos antes da sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do CPC. 4.
A extinção do feito por ausência de recolhimento de custas somente se legitima quando não houver nos autos comprovação da quitação dentro do prazo fixado. 5.
No caso concreto, consta dos autos a comprovação inequívoca do pagamento das custas de diligência de citação, o qual se efetivou em 23/05/2025, data anterior à sentença, conforme certidão emitida pelo próprio Sistema PJE. 6.
A decisão de origem desconsiderou a prova de recolhimento, configurando error in procedendo que impõe a anulação da sentença. 7.
Precedente do TJ-CE reconhece que, uma vez comprovado o recolhimento das custas processuais, não subsiste a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (TJ-CE, AC nº 0254453-18.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 16/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: A comprovação do recolhimento das custas processuais antes da sentença afasta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
A decisão que ignora prova inequívoca de recolhimento de custas configura error in procedendo e deve ser anulada. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3044196-22.2024.8.06.0001, em que é apelante BANCO C6 S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação que BANCO C6 S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ONECI DE SOUSA LIMA NETO, o que fez sob o fundamento de que a apelante teria deixado de providenciar o recolhimento das custas processuais relativos à diligência de citação. Nada obstante, sustenta a instituição apelante que "as custas foram devidamente recolhidas e juntadas aos autos conforme se denota em ID 159935047" e que "imensurável foi à surpresa do Apelante ao deparar-se com a decisão, ora guerreada, onde o MM.
Juiz "a quo", extinguiu o feito sem resolução no mérito." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, como visto, cinge-se ao argumento de que recolheu as custas relativas à diligência do oficial de justiça, conforme determinação judicial. E, neste caso, efetivamente, assiste razão à parte apelante. É que, intimada para comprovar o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça (ID 27378514), há nos autos a inequívoca comprovação do respectivo pagamento, conforme certidão emitida pelo próprio sistema PJE (ID 27378517), sendo certo que a a quitação ocorreu em 23/05/2025, anteriormente à prolação da sentença, fato que passou despercebido pelo juízo de origem. Daí porque, a anulação da sentença é medida impositiva. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I - A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com efeito, da análise do caderno processual, verifica-se que, por meio de despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC).
III - Devidamente intimada da referida decisão, a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 60/62 e 64/66 dos autos, dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.
IV - Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais.
Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-CE - AC: 02544531820208060001 CE 0254453-18.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo a fim de desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como VOTO. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz de Direito, convocado Relator -
11/09/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661497
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661497
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3044196-22.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661497
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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