TJCE - 3000483-93.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:14
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:49
Expedição de Alvará.
-
26/07/2023 11:49
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:36
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAUL DE OLIVEIRA LIMA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR PAULA MALTZ NAHON A Juíza de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Supervisor de Unidade Judiciária -
27/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2023 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:34
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAUL DE OLIVEIRA LIMA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR RAFAEL GONCALVES ROCHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-93.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAUL DE OLIVEIRA LIMA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RAUL DE OLIVEIRA LIMA e outros, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: CLARO S.A. atribuindo à causa o valor de R$ $10,665.76.
Em síntese dos fatos, narra a parte autora que contrataram com a empresa Ré, em 16/03/2021, serviço de internet banda larga Claro Internet NET VIRTUAL + de 240M (contrato 097/003082931) pelo valor de R$ 124,99.
Narra que, por oferta ao telefone realizada pela Ré, aderiram a oferta de plano com maior velocidade e com preço mais em conta, realizando a adesão em julho de 2021, do plano NET VIRTUAL + de 250M (contrato 097/003188420) pelo valor de R$ 104,99.
Alega que, foram informados que seria cobrado na fatura de JULHO/2021 o valor de R$ 84,67 referente ao proporcional do serviço utilizado em JULHO/2021 e que em AGOSTO/2021 seria o novo contrato a ser pago.
Porém, a Ré informou posteriormente haver duas pendências em nome do Autor RAUL, titular da conta: uma de R$ 124,99 e outra de R$ 41,66.
O Autor recebeu diversas ligações de cobrança da Ré, e incluiu o nome do Autor no sistema de cobranças do SERASA.
Ao final pugnou, pela declaração de inexistência/nulidade das cobranças de R$ 124,99 e de R$ 37,49 já pagos; das multas de cancelamento dos contratos por culpa do Fornecedor (contrato 097/003082931 e contrato 097/003188420), valor atual de R$ 170,00(cento e setenta reais), condenar a Ré na obrigação de não fazer cobranças e restrições no nome dos autores em cadastros de inadimplentes; Determinar a Ré, em restituir, a título de DANO MATERIAL, os valores descontados (calculados em valor singelo atual de R$ 124,99 + 37,49 + 170,40) em repetição de indébito pelo dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC com juros devidos e corrigidos monetariamente, ) Indenização por danos morais em valor que Vossa Excelência entender razoável, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor lesado.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, a matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Ademais, para evidenciar a ocorrência de dano durante a discussão processual, é necessário que ambas as partes exerçam seus deveres legais contribuindo para o trâmite processual, devendo anexar as provas constitutivas sobre suas alegações, conforme determina o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Analisando a pretensão autoral, observo que o requerente reclama da conduta da requerida em realizar cobranças indevida ao autor relacionada a outro endereço.
Como prova documental essencial a promovente acostou: pedido de comprovante de endereço, faturas dos serviços, contrato de novo plano e pagamento de valores residuais.
No caso dos autos, a instituição requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar que, de fato, existia dívida do requerente no período cobrado pela requerida.
Outrossim, a empresa requerida não apresentou documentos suficientes junto à peça contestatória que comprovasse o débito do requerente, tendo se limitado a apresentar telas, sem, porém, apresentar nenhuma prova que corroborasse sua alegação.
Aliás, urge ressaltar que o simples cumprimento das formalidades legais, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da parte requerente e, nesse sentido, é cediço que nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, há inversão do ônus da prova.
Destarte, como empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Reitero que, embora o réu tenha deduzido na contestação que houve a contratação válida e regular, não acostou aos autos provas das suas alegações Tratando-se de prova negativa, “diabólica”, é ônus do demandado a prova de que as cobranças são legítimas, do qual não se desincumbiu oportunamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DEEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVADIABÓLICA.
O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização." (TJMG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis/ 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) No sentido de que cabe à empresa prestadora a comprovação.
Assim, os argumentos contidos na contestação estão desprovidos de sustentação probatória, não sendo suficientes para afastar as alegações do autor, considero, pois, inexistentes dos débitos.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito em dobro, julgo improcedente o pedido de ressarcimento em dobro do valor, visto que em regra, a repetição do indébito se opera de forma simples, somente havendo devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor, critério essencial para aplicação do dispositivo em comento, vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.(TJ-MG-ac:100000204470462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2020, data da publicação 27/07/2020).
Consumidor e responsabilidade Civil- Indenizatória- Cobrança Indevida- Dano moral- inexistência de inscrição- Mero aborrecimento- Repetição de Indébito- Ausência de má-fé- Devolução Simples.
I- Para que se possa falar em dano moral, portanto, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimento, tenha os seus sentimentos violados.II – a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração da má fé do credor.
III- Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cìvel nº2019007077561, 1º CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a) Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 04/06/2019) Desse modo, não restou comprovada a má-fé do promovido, não possuindo o direito ao reembolso em dobro de valor.
Ademais, embora tenha sido comprovada que o autor realizou o pagamento de valores pelo qual está sendo cobrado pela promovida, não vislumbro fato capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Desse modo, do episódio não restou configurado qualquer abalo psicológico ou moral.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: I.
Declarar a inexistência dos débitos, dos seguintes valores R$ 124,99, R$ 37,49, e de R$ 170,00(cento e setenta reais).
Que a ré se abstenha de incluir restrições no nome dos autores em cadastros de inadimplentes; II.
Determinar a Ré, em restituir, a título de DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES, nos valores de R$ 124,99 + 37,49 + 170,40), acrescido de correção monetária no valor do INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da prolação da sentença.
III.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:59
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:09
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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