TJCE - 3000450-81.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/05/2024. Documento: 85184409
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85184409
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02/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVAREQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de ID 82927508 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID 85148212.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.099/95 em seu artigo 53, § 4º, edita que : Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Isto posto, com fundamento no art. 51, caput, e 53 § 4º da LJEC e 485, III, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital eb -
01/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85184409
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01/05/2024 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/05/2024 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82927508
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82927508
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Vale consignar, que a consulta via sistema RENAJUD, restou negativa, ante restrição preexistente de "Alienação Fiduciária". (ID 79760015) Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do(a) executado(a), em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82927508
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22/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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25/12/2023 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70942661
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70942661
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVAREQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, no valor de R$ 29.651,96 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69664332 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70942661
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04/10/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 11:28
Processo Reativado
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28/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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26/08/2023 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:34
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63681823
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63681823
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Sem delongas, indefiro a juntada das custas no ID 63668750, com fundamento na decisão proferido no ID 62809788.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Vistos, etc...
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Frise-se que, neste caso, não aplica-se o Enunciado 14 do TJCE e o Enunciado 115 do FONAJE, pois o(a) recorrente sequer pleiteou a concessão da justiça gratuita na peça recursal ou em atos processuais anteriores.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
22/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 14:36
Não recebido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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12/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 PROMOVENTE: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA PROMOVIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor que no dia 06.08.2011, firmou com o promovido dois contratos de cessão temporária de uso de espaço, para ocupação dos boxes 8 e 9 do Setor “B”, corredor 4, ambos com metragem de 1,8m2, pagando inicialmente a quantia de R$ 6.000,00, além de assumir 4 boletos de R$ 453,00, vencendo-se 2 em 30/08/21, bem como 60 (sessenta) prestações de R$ 260,40, tudo na quantia de R$15.825,64, o que vem cumprindo fielmente.
Aduz que o sonho do aluguel dos boxes prometidos em contrato para entrega e funcionamento em maio/2022, com etapa final para dezembro/2022, onde sua filha daria sequência a sua atividade de comercialização de seus produtos de corte e costura, tem se transformado em pesadelo, à medida que notícias dão conta de que o tal empreendimento não passa de mais um desses golpes mesquinhos que infestam o mundo dos negócios no Brasil, onde “espertos” iludem e enganam os desavisados e pessoas de boa-fé.
Passados 10 (dez) meses da prometida entrega da 1ª Etapa, onde se enquadra, as obras físicas sequer se iniciaram, onde um único tijolo lá tenha sido colocado, embora a Promovida continue na tentativa de comercialização, agora, porém, sem o sucesso inicial, graças às alertas da população local.
Requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação do promovido na devolução imediata de todos os valores pagos a partir de 30 de agosto de 2021 a 31 de janeiro de 2023, na importância de R$15.825,64 corrigida monetariamente e acrescida de R$1.582,56 referente a multa contratual de 10%, totalizando a quantia de R$18.304,20 (dezoito mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), além de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 33.304,20 (trinta e três mil trezentos e quatro reais e vinte centavos).
Audiência de Conciliação insatisfatória face a ausência do promovido.
Na sequência, constatou-se que até a data da audiência, não houve devolução do AR referente à citação expedida no ID 56304047, razão pela qual não foi possível auferir se o reclamado foi devidamente citado da presente audiência.
AR citatório/intimatório inserido no id. 59053362, com êxito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No caso em espécie, a pretensão do autor é a rescisão do negócio jurídico com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Assim, o valor da causa corresponderá ao valor do saldo devedor dos contratos de cessão de uso de espaço negociados, haja vista que eventual procedência do pedido inicial liberará o cessionário da obrigação de pagar os valores a vencer e/ou vencidos não pagos, sendo este o benefício econômico perseguido, acrescido do valor sugerido a título de danos materiais, restituição de valores pagos e multa contratual, no importe R$ 18.304,20 (dezoito mil trezentos e quatro reais e vinte centavos) e morais, sugeridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, o valor correto a ser atribuído à causa importa em R$ 54.060,00 (cinquenta e quatro mil e sessenta reais), considerando que, à data da propositura da demanda, 21/02/2023, o salário mínimo vigente era de R$ 1.302,00, totalizando o teto dos Juizados Especiais Cíveis o montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Por entender que a opção pelo procedimento previsto na Lei 9099/95 importa em renúncia do crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3ª, I, com exceção à hipótese de conciliação, considero como renúncia, o que exceder os 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos como teto para os Juizados Especiais Cíveis.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a empresa promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, conforme AR inserido no id. 59053362, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da empresa promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora, (cópias dos instrumentos particulares de cessão temporária de uso de espaço, comprovantes de pagamento das entradas, comprovantes de pagamento das parcelas mensais, boletos de pagamento, fotos, além de publicação em mídia social) atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A parte promovida, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
No caso dos autos, o promovente/cessionário iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento em maio/2022, com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados 10 (dez) meses da prometida entrega da 1ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir 18 (dezoito) prestações mensais, pagas rigorosamente nas datas pactuadas, além da entrada, o autor pleiteia a rescisão dos contratos avençados entre as partes, em razão de obras físicas sequer terem iniciado, onde um único tijolo lá tenha sido colocado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da “exceção do contrato não cumprido”, uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, que no caso dos autos importa em R$ 15.825,64 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem multa e sem quaisquer encargos.
Deve-se ainda pontuar que, a multa contratual constante do item 6 do quadro resumo foi imposta somente ao cessionário, no entanto, é possível a inversão da cláusula penal prevista unilateralmente, de forma que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento ao autor da quantia de R$ 1.582,56 (hum mil quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente a multa contratual de 10%, sobre o valor integralizado.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se o autor em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendido com o insucesso imediato do empreendimento, que sequer foi iniciado, com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para declarar RESCINDIDOS os Contratos de Cessão Temporária de Uso de Espaço, para ocupação dos boxes 8 e 9 do Setor “B”, corredor 4,entabulado entre as partes e consequentemente condenar o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir ao promovente a quantia de R$ 18.304,20 (dezoito mil trezentos e quatro reais e vinte centavos) na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo IGPM a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) – data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
31/05/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000450-81.2023.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO JORGE TEIXEIRA DA SILVA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/04/2023, às 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Da mesma forma, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da DECISÃO proferida no ID 55500610 da movimentação processual.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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