TJCE - 0030015-82.2019.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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06/09/2023 07:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63335426
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63335426
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por JOÃO ANIBAL OLIVEIRA MAGALHÃES em desfavor de LC COMÉRCIO DE VIDROS, FERRAGENS E SERVIÇOS LTDA, já qualificados nos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora é credora do requerido no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente a dois cheques vencidos em 05/03/2017 e 05/04/2017.
Relata que a quantia atualizada totaliza R$ 9.314,25 (nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Diz que tentou receber a dívida de forma amigável, mas não obteve êxito.
Pede, então, a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 9.314,25 (nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
A título de tutela de urgência, pleiteia a restrição de alienação dos veículos VW/SAVEIRO 1.6 2008/2009, chassi 9BWKB05W49P048160, placa HTZ3636; e motocicleta HONDA CG150 FAN ESDI 2014/2015, chassi PC2KC1680FR017928, placa PMU0857, de propriedade do requerido.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, ambas as partes não apresentaram requerimento de outras provas.
I. b) Prescrição.
Dispõe a Lei nº 7.357/85 que: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. [...] Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Na espécie, extrai-se dos dispositivos acima que o prazo para exercício da pretensão executória de cheque é de 06 (seis) meses, contados da data de expiração do prazo de apresentação, iniciando o prazo prescricional de 02 (dois) anos para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito no dia seguinte após findado àquele lapso temporal.
No caso dos autos, verifica-se que os cheques nº 850554 e nº 850550 foram datados para apresentação em 05/03/2017 e 05/04/2017 (ID 28035505).
Ou seja, o prazo da pretensão executória dos cheques encerrou-se em 05/09/2017 e 05/10/2017, respectivamente, podendo, a partir daí, ser ajuizada ação de locupletamento ilícito em relação ao cheque nº 850554 até 05/09/2017; e em relação ao cheque nº 850550 até 05/10/2019.
Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 04/10/2019, o prazo para ingresso da ação de locupletamento ilícito em relação ao cheque nº 850554 encontra-se fulminado pela prescrição.
Portanto, a extinção do processo em relação ao cheque nº 850554 é medida que se impõe.
I. c) Mérito.
Sem preliminares e já analisada questão prejudicial de prescrição, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora é credora do requerido no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente a dois cheques vencidos em 05/03/2017 e 05/04/2017.
Relata que a quantia atualizada totaliza R$ 9.314,25 (nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Diz que tentou receber a dívida de forma amigável, mas não obteve êxito.
Pede, então, a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 9.314,25 (nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Analisando os autos, verifica-se que restou comprovado através dos documentos de ID 28035505 que o demandado emitiu 02 (dois) cheques em favor do requerente para pagamento dos valores ali constantes e nas datas assinaladas no título de crédito.
Contudo, considerando que o cheque nº 850554 não pode ser objeto da presente ação de locupletamento ilícito em razão do decurso do prazo prescricional para seu ingresso, resta devido apenas o cheque nº 850550, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Destaca-se que o requerido não apresentou contestação aos autos nem acostou quaisquer documentos, razão pela qual deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao cheque nº 850554.
E ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao cheque nº 850550, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data constante do título de crédito (05/04/2017), e correção monetária da mesma data, com base no INPC.
Por oportuno, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 28035507 e determino a imediata baixa da restrição do veículo através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o presente feito ainda não se encontra na fase executiva.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor por seu advogado e a parte ré pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
30/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0030015-82.2019.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ANIBAL OLIVEIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ - CE29298 POLO PASSIVO:L.C.
COMERCIO DE VIDROS, FERRAGENS E SERVICOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que informe em até 05 (cinco) dias se pretende produzir outras provas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 19:17
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:15
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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23/01/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/10/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
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15/01/2022 09:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2020 14:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 14:44
Mov. [13] - Certidão emitida
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09/12/2020 14:41
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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30/11/2020 09:48
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2020 22:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0173/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
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13/11/2020 12:30
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 11:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/11/2020 13:53
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 14:24
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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04/08/2020 13:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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17/06/2020 13:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WHID.20.00165407-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2020 13:06
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19/12/2019 13:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2019 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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