TJCE - 3000780-03.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104762884
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104762884
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000780-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VERONICA MARTINS RIBEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ISABEL & ENEAS CONFECCAO E INSTALACAO DE CORTINAS E SOFAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Tendo em vista que a penhora online via sistema SISBAJUD NÃO obteve êxito, conforme informação anexa, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar efetivo seguimento à execução sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da lei 9099/95. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
12/09/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104762884
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12/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:04
Processo Desarquivado
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15/06/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2023 01:08
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000780-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VERONICA MARTINS RIBEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: ISABEL & ENEAS CONFECCAO E INSTALACAO DE CORTINAS E SOFAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por VERONICA MARTINS RIBEIRO TEIXEIRA , Ação de indenização de Danos Morais e Materiais, em desfavor de LISABEL & ENEAS CONFECCAO E INSTALACAO DE CORTINAS E SOFAS LTDA e ENEAS DECOR - DECORAÇÃO POR EXCELENCIA.
O requerente Aduziu em sua peça inaugural que em novembro de 2021, contratou os serviços das reclamadas para reforma dos estofados de sua casa.
Na negociação fora acordado que a empresa levaria os sofás e poltronas para reformá-los e adaptá-los e depois os objetos retornariam para a residência da autora.
A negociação fora pactuada pelo valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a qual foi paga integralmente no dia 04/12/2021, bem como R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais) referente a capas para sofá.
Contudo, alega que mesmo como todo o serviço devidamente quitado, as rés não cumpriram com o pacto contratual, uma vez que logo no primeiro prazo acordado, utilizou-se de justificativas genéricas, não concluindo o serviço até a data da propositura da presente ação.
Afirmou que o referido serviço fora feito de forma não profissional, posto que só entregaram os sofás, ficando pendente a entrega das poltronas e estofados Disse ter sofrido abalo, posto que se programou para usar os objetos nas festas de fim de ano, conforme o prazo dado pela promovida, contudo, teve que mudar o local das confraternizações por causa da ausência da entrega dos sofás.
Por fim, diz ter tentado diversas maneiras administrativas para reaver o valor pago, entrando em contato com a promovida através de aplicativo Whatsapp, porém as rés nunca cumpriam com o prazo firmado.
Devidamente citada e ciente da data de realização da conciliatória, deixou as partes promovidas de comparecerem ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Pois bem, reconheço a incidência do instituto da revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95 e arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil), com a aplicação dos seus efeitos naturais, principalmente quanto a veracidade dos fatos alegados pelo autor ante a confissão ficta das promovidas.
Assim, ante a confissão ficta, reconheço o direito da autora de ter seu pedido acolhido.
Demonstrou esta a legitimidade do direito e o dano gerado pela situação criada pela própria demandada, causando-lhe uma série de transtornos.
As partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, cabível a restituição da quantia paga pela prestação de serviço não realizada, pois além da consumidora ter sido privada da utilização de objeto indispensável em sua casa, tentou, por meses, oportunizar o término do serviço, contudo não obteve êxito, tendo suas expectativas frustradas, além de ser privada de parte do valor pago, qual seja, R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido de reparação por danos materiais, devidamente comprovado nos autos. É sabido que ato ilícito (Art. 186, CC), se faz presente o dever de indenizar (Art. 927, CC), sendo irrelevante a presença de culpa por se tratar de relação de consumo.(Art. 14, CDC).
No presente caso, inconteste o atraso na entrega dos serviços, tendo sido o primeiro realizado após meses da contratação e o outro sequer iniciado, tais fatos, foram suficientes para atingir o psiquê da consumidora, ultrapassando o mero aborrecimento.
Portanto, evidente o dano moral causado a autora não só pela perda do tempo livre, como também pela prestação de serviço defeituoso, sendo devida a reparação, por extrapolar mero dissabor ou aborrecimento, inerentes ao desacordo comercial e à vida em sociedade.
Com relação ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa, amparado o arbitramento nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, no sentido de condenar, solidariamente, as rés, à restituição do valor pago pelo serviço não efetivado, qual seja, R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, 04.12.2021, data da contratação, conforme recibo de prestação de serviços, nos termos da súmula 43, do STJ, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Condeno, ainda, às reclamadas, solidariamente, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (trêS mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ acrescentando-se juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, requerida pela autora e promovida, o qual serão analisados posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 03 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 22:45
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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