TJCE - 3000624-54.2018.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124694944
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124694944
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12/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694944
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08/11/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111567299
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111567299
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000624-54.2018.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZINHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSÉ HUDSON BRANDÃO JUNIOR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALYSSON JUCA DE AGUIAR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de outubro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TEREZINHA em face de JOSÉ HUDSON BRANDÃO JÚNIOR.
Infere-se dos autos que, desde agosto de 2019, busca-se efetivar a penhora e avaliação de um veículo que teve restrição de transferência através do sistema RENAJUD.
No entanto, apesar de inúmeras tentativas realizadas por este juízo, até o momento não houve sucesso no cumprimento do mandado de penhora e avaliação, pois o bem nunca foi localizado, conforme atestado nas seguintes certidões dos oficiais de justiça: id.19239380, 34130220, 35032578, 54518517.
Destaca-se que a última diligência ocorreu no endereço da mãe do executado, situado na Av.
Beira Mar, 3660, apto. 1102.
Intimado, o exequente reiterou o pedido de diligência, informando o atual endereço do executado para fins de penhora e avaliação do veículo.
Para tanto, apresentou documentos indicando que a propriedade do veículo ainda está em nome do executado (ID. 105381648 e 105381650).
Ocorre que, em consulta ao SENATRAN [https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/#/home], observa-se que, embora o bem esteja em nome do executado, foi vendido a terceiro em 2011, antes do início da execução.
Observa-se ainda que a comunicação de intenção de venda também foi anterior ao ajuizamento da ação (06/03/2012).
Portanto, as informações coletadas são suficientes para provar a alienação do bem, sendo desnecessárias maiores dilações probatórias.
Assim, o INDEFERIMENTO do pedido é a medida que se impõe.
Da mesma forma, não há que se falar em manutenção da restrição, pois o veículo pertence a terceiro estranho à relação processual.
Aliás, pelas informações coletadas por este juízo, restou comprovado que a aquisição do veículo constrito ocorreu em data anterior à citação do executado, motivo pelo qual a penhora não merece subsistir, já que a propriedade do bem não mais pertencia ao executado.
Nesse sentido: "Embargos de terceiro.
Veículo.
Compra e venda.
Anterioridade à citação na execução.
Registro no Detran.
Irrelevância.
Comprovado que a venda do veículo se concretizou antes da citação da devedora nos autos da execução, ainda que ausente o registro no Detran, procedem os embargos de terceiro aviados pela proprietária do bem, com o fito de liberar este da penhora. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0643.07.001362-5/001.
Rel.
Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes.
DJ de 17.02.2009)." Importa registrar que o procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção da execução quando o devedor não for encontrado ou não houver bens penhoráveis (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
O rito célere dos juizados, conforme estabelecido na Lei 9.099/95, visa equilibrar a celeridade e a economia processual, com eficiência e segurança jurídica, garantindo a tutela de menor complexidade em tempo hábil.
Admitir outra interpretação, que permita o prolongamento indefinido da execução, distorceria o procedimento dos Juizados Especiais, transformando-os em Varas Cíveis limitadas pela alçada, o que não foi a intenção do legislador.
Ressalte-se que o credor, ao optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/95, aceita as limitações impostas por essa lei, o que não prejudica o seu direito material, pois poderá buscar a satisfação do crédito na via ordinária, utilizando todos os institutos previstos na legislação processual.
No caso em tela, o processo se arrasta por 6 (seis) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis.
Ademais, o exequente não logrou êxito em indicar bens passíveis de penhora.
Como assinalado, a Lei 9.099/95 prevê a extinção da execução quando não localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4º), o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade dos autos em caso de localização de bens, dentro do prazo prescricional, haja vista que essa decisão não possui caráter terminativo, tampouco faz coisa julgada material, sendo facultado à parte exequente solicitar o desarquivamento do feito para nova tentativa de localização de bens, conforme o disposto no art. 921, § 3º, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora e, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis.
Em consequência, determino a baixa das restrições anotadas por ordem deste juízo no sistema RENAJUD, referentes ao veículo: Marca: 116662 VW PARATI 16 TRACKFIELD NACIONAL; Ano/Modelo: 2007; Combustível: Álcool/Gasolina; Cor: Preta; Placa: HYE2643; Renavam: 921373791 (ID. 17382826).
Determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, que poderá, sob sua responsabilidade, inscrever o nome do executado no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme prescrevem os Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE.
Em caso de quitação da dívida, saliento que é dever do exequente providenciar a retirada do registro do nome do devedor do rol de inadimplentes.
Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, em razão da isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Anexo: -
22/10/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111567299
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15/10/2024 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000624-54.2018.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TEREZINHA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSÉ HUDSON BRANDÃO JUNIOR DESPACHO Cls.
Sobre certidão juntada por Oficial de Justiça, manifeste-se o promovente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 14:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 20:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 23:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/10/2019 17:32
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 19/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 13:34
Conclusos para despacho
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26/09/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2018 11:59
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2018 11:46
Expedição de Citação.
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12/06/2018 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 08:50
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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