TJCE - 3000229-98.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES SOARES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 06:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87841169
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87841169
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10/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000229-98.2023.8.06.0117REQUERENTE: FLAVIANO RODRIGUES SOARESREQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidões de Id nº 85989565, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora.
A exequente apresentou manifestação de id n. 86737508, que restou indeferida no despacho de id n. 87320441, sob o fundamento de que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), momento no qual foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 87836290, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87841169
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07/06/2024 10:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES SOARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIANO RODRIGUES SOARES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87320441
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87320441
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000229-98.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FLAVIANO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o(a)(s) exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender pertinente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320441
-
27/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86027037
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86027037
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16/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000229-98.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FLAVIANO RODRIGUES SOARES REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95) Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86027037
-
15/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNO GNOATO MORELI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73113669
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73113669
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07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73113669
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04/12/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 10:03
Processo Reativado
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02/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:51
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000229-98.2023.8.06.0117 AUTOR: FLAVIANO RODRIGUES SOARES REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram um acordo em audiência de conciliação, cujo termo repousa no ID 58522032 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
17/05/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 22:33
Homologada a Transação
-
03/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000229-98.2023.8.06.0117 Promovente: FLAVIANO RODRIGUES SOARES Promovido: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
JULIO CESAR SANTANA SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/05/2023, às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 21:44
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:44
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/01/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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