TJCE - 3000211-77.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:30
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87422752
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87422752
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117REQUERENTE: C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINEREQUERIDO: ESCOLA TECNICA DO CEARA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a RENÚNCIA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c. do CPC.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.;" Ante o exposto, homologo a renúncia e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
31/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422752
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28/05/2024 20:39
Homologada renúncia pelo autor
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20/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85687511
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85687511
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09/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117Promovente: C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINEPromovido: ESCOLA TECNICA DO CEARA LTDA Parte intimada:Dr.
FERNANDO SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83505382 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 30 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
08/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687511
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30/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 01:20
Decorrido prazo de C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINE em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67637332
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67637332
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117 VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n.02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n. 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no Dje/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por C Y DE A Façanha Negócios ON LINE em face da Escola Técnica do Ceará Ltda.
Narra a parte autora que no dia 01/07/2022, firmou com a Ré um contrato de prestação de serviços para fins de gestão de tráfego, bem como, de redes sociais.
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos de forma recorrente, sendo o primeiro pagamento 30 dias após a assinatura do contrato e os demais com vencimento no dia 02.
Todavia, os pagamentos que deveriam ser realizados nos dias 05/09/2022 e 10/10/2022, cada um no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não foram efetuados pela demandada.
Por esse motivo, não restou outra forma receber o crédito devido pela inadimplência do requerido, a não ser buscar a solução do conflito por meio do Judiciário.
Requer a procedência da ação com a condenação da promovida ao pagamento imediato da quantia de R$ 2.154,99 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor que atribui à causa.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação conforme AR inserido no id. 60765499, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da escola promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, (Contrato de Prestação de Serviço), de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial; por sua vez, a demandada teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
Assim, a condenação da promovida na obrigação de ressarcir a parte autora pelos prejuízos materiais causados é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Escola Técnica do Ceará Ltda a pagar à promovente a quantia de R$ 2.154,99 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir de 28.01.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
31/08/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 15:43
Juntada de ata da audiência
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11/08/2023 15:41
Desentranhado o documento
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11/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117 Promovente: C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINE Promovido: ESCOLA TECNICA DO CEARA LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
FERNANDO SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/08/2023 11:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 58722594, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 25 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
25/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:01
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117 AUTOR: C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINE REU: ESCOLA TECNICA DO CEARA LTDA DESPACHO Rh., Concedo o prazo de 10(dez) dias requerido pela parte autora em audiência.
Vindo aos autos o endereço atualizado da promovida, designe-se nova audiência de conciliação.
Advirta-se que nada sendo apresentado e/ou requerido no prazo concedido, o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000211-77.2023.8.06.0117 Promovente: C Y DE A FACANHA NEGOCIOS ONLINE Promovido: ESCOLA TECNICA DO CEARA LTDA Parte a ser intimada: DR.
FERNANDO SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/05/2023, às 09:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 01:49
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/01/2023 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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