TJCE - 3000305-37.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72419261
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72419261
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000305-37.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO SIMOES DE HOLANDA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que realizei o cálculo atualizado das custas processuais, conforme comprovante anexo.
CERTIFICO por fim, diante do exposto, que encaminho os autos à intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
ROMMEL ALEXANDRE COELHO Estagiário - Matricula 50092 -
22/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419261
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21/11/2023 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA VALDILANIA BEZERRA VIANA em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141109
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141108
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69674226
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69674226
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000305-37.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO SIMOES DE HOLANDA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais promovida por CÍCERO SIMÕES DE HOLANDA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto ao mérito, este pode ou não ser apreciado pelo Estado-juiz, especialmente em matérias relativas a Juizados Especiais Cíveis.
E é o que se evidencia no caso em tela, haja vista que não houve comparecimento do autor à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimado, consoante informado no Termo de Audiência.
Assim entende-se, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Impende ressaltar, nesta oportunidade que o requerente não juntou nenhum documento que pudesse justificar sua ausência ao referido ato processual, de modo, que não pode ser outro o entendimento deste juízo que não corroborar e aplicar o dispositivo da Lei Especializada, no que tange à aplicação das custas processuais a luz do art. 51 § 2º.
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
O julgador ao observar a flagrante causa deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, onde tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Por todo o exposto, em face das razões acima expendidas JULGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, "I" da Lei nº 9.099/95, haja vista a ausência do requerente na Audiência Conciliatória, (Id. 69638115).
Considerando que o requerente não compareceu à audiência de conciliação, tampouco comprovou, tempestivamente, que a sua ausência decorreu de força maior, CONDENO-O NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, §2º do já citado diploma legal c/c enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que nos Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é preceito normativo (art. 54 LJE) a isenção de custas no 1º grau, desnecessária a consignação expressa de manifestação acerca da concessão desse beneplácito.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a deliberação de tal pleito (concessão / não concessão) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, em havendo interposição de recurso inominado.
Irrecorrida esta decisão pela parte autora e tendo o processo transitado em julgado, intime-se a parte promovente para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
04/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69674226
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04/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69674226
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28/09/2023 14:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 25/09/2023 16:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: CICERO SIMOES DE HOLANDA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ANA CAROLINA SANTOS MATIAS Mat.: 45977 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/06/2023 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 13/06/2023 09:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: CICERO SIMOES DE HOLANDA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: URBE pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3000305-37.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : CICERO SIMÕES DE HOLANDA PROMOVIDO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, proposta por CICERO SIMÕES DE HOLANDA, em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora que realizava serviços de motorista pela empresa requerida na plataforma Uber, permanecendo por cerca de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses.
Afirma que em 20 de novembro de 2022 recebeu comunicado da requerida informando que em decorrência do mau uso da plataforma, seu cadastro havia sido bloqueado e excluido em definitivo, não podendo, assim, continuar desempenhando as suas atividades laborais dali em diante.
Esclarece que questionou a empresa acionada acerca do motivo do cancelamento, vez que nunca infringiu as normas internas da empresa, informando que durante todo o período em que prestou o referido serviço sempre foi muito elogiado e recebia sempre boa pontuação quando avaliado pelos mais de 5 (cinco) mil passageiros, contudo, a única resposta que obteve foi a de que seu cadastro havia sido excluído definitivamente.
Ressalta que não violou nenhuma das hipóteses previstas nos termos e condições gerais do contrato, sendo que jamais em tempo algum durante a vigência do contrato, deixou de observar as condições impostas.
Salienta que a ré responsabiliza o entregador sem realizar nenhum tipo de investigação, ficando o trabalhador no prejuízo, o que ensejou o manejo desta demanda.
Em sede de tutela de urgência provisória, pugna o autor determinação para que a demandada proceda “a imediata reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a empresa ré e também o desbloqueio e acesso a plataforma Uber...” (SIC) Relatado no essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação – cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do transcrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
No caso dos autos, observa-se que a relação obrigacional de parceria estabelecida entre as partes está inserida no âmbito do direito privado, por isso, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois a documentação que foi carreada aos autos não descortinou de forma satisfatória a verossimilhança da alegação de que houve conduta indevida da ré, não bastando a alegação de urgência da medida e não se prescindindo da instauração do contraditório, com instrução probatória, para a regular composição do litígio.
Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações autorais.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA O SEU DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO, PELA RÉ (UBER DO BRASIL), E REQUER O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA DO APLICATIVO.
Decisão que indefere a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Agravante que se insurge contra o decisum. 1.
Autor que é prestador de serviços do aplicativo UBER, e alega ter sido excluído arbitrariamente, pela ré, ficando impedido de continuar o seu trabalho. 2.
Concessão da tutela de urgência que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC (probabilidade do direito alegado e periculum in mora). 3.
Elementos constantes dos autos que não são suficientes a demonstrar, em sede cognição sumária, o direito de restabelecimento da parceria, na forma alegada pelo postulante.
Não evidenciado, a princípio, que o descredenciamento tenha sido realizado injustificadamente, tendo em vista as notificações prévias realizadas ao parceiro (autor). 4.Questão que demanda maior dilação probatória. 5.Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência vindicada na lide (art. 300, do CPC). 6.Decisão que não se mostra teratológica, contrária à prova dos autos ou à Lei.
Súmula nº 59 do TJRJ. 7.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0015995-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 02/06/2021; Pág. 503 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tutela indeferida em razão da ausência de elementos que evidenciem, de pronto, a probabilidade do direito, sendo necessária maior dilação probatória no que tange ao motivo do descredenciamento do autor.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Dilação probatória.
Necessidade do contraditório, inclusive, para saber o motivo do desligamento.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
A antecipação da tutela provisória antecipada requer mais formalismo e rigor, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, além do mais, seu pleito é na verdade uma previsão da pretensão autoral almejada, literalmente uma decisão que deveria ser reservada para o final, realocada para o início, adentrando-se no mérito da causa em discussão.
O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Como bem observado pelo juízo, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a prova inequívoca, bem como não existe a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, havendo, assim, necessidade de maior dilação probatória e de se formar o contraditório.
Destaque-se que nada obsta nova análise da tutela pretendida em momento oportuno.
Com efeito, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que aprecia a concessão de tutela provisória, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, por ora, não se vislumbra na espécie.
Agravo conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0081145-78.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 21/01/2021; Pág. 525) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU – MÉRITO RECURSAL – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – .
II.
Se ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela (prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) ou mesmo porque inexistente pelo menos um dos requisitos da medida cautelar (perigo de a demora tornar a tutela jurisdicional inútil), impõe-se manter o indeferimento da providência tendente a compelir os possuidores na obrigação de depositar valor nos autos, a título de aluguel (taxa de fruição).” (TJ-MS - AI: 14104022920158120000 MS 1410402-29.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016).
Impende que seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte demandante, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação da tutela conforme pretendido.
Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório – entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa – é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa requerida para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos, INTIMANDO-SE as partes, com as advertências legais.
Intime-se a parte autora, acerca da presente decisum, por conduto de scausídicos habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 01:17
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2023 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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