TJCE - 3000848-02.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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29/04/2023 23:01
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000848-02.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco, nome e CPF do titular.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
04/04/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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02/04/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 22:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:49
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000848-02.2021.8.06.0019 Promovente: Samara Rodrigues Pereira Promovido: Companhia Energética do Ceará- ENEL, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a demandante alega que, em 10 de novembro de 2021, por volta das 10h00, foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia para sua residência; ocorrendo de, ao entrar em contato com a demandada, ter sido informada que havia débitos em aberto na unidade consumidora e, assim, precisaria efetuar o pagamento para solicitar a religação.
Aduz ter informado ao atendente que havia solicitado a troca de titularidade, pois o imóvel teria sido alugado há poucos dias e, se existia débito em aberto, estes pertenciam ao antigo titular.
Alega que, apenas após reclamação na ANEEL, teve restabelecido o fornecimento de energia elétrica, em data de 17 de novembro de 2021.
Ao final, requer a condenação da concessionária promovida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de composição entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada afirma que a conduta de condicionar a troca de titularidade à quitação do débito em aberto é legítima, nos termos do art. 128 da Resolução 414 da ANEEL; caracterizando exercício regular de direito.
Aduz que a transferência de titularidade com liberação de débito exige a apresentação por parte do consumidor de uma série de documentos que comprovem a desvinculação do solicitante com o imóvel e o débito anterior, como por exemplo o contrato de locação demonstrando que no período o imóvel não estava sob responsabilidade do autor; não tendo a autora comprovado a locação e nem a sua desvinculação à unidade consumidora.
Afirma ser legítimo o corte do fornecimento em razão de inadimplência da consumidora; acrescentando ter sido a autora previamente comunicada de tal possibilidade.
Afirma a inexistência de fatos capazes de gerar danos morais em desfavor da demandante e requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica a inicial em todos os termos.
Afirma que resta evidente a ilegalidade perpetrada pela concessionária promovida, haja vista que a mesma confessa ter condicionado a troca da titularidade ao pagamento dos débitos oriundos do titular anterior.
Requer o acolhimento integral de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art.6º, inciso VIII, do CDC).
No presente caso, a empresa demandada afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade da autora se deu de forma legítima em face da existência de débito, como também sua conduta de condicionar a troca de titularidade à quitação do débito em aberto; caracterizando exercício regular de direito.
Resta comprovado, porém, que a efetivação do corte do fornecimento de energia para o imóvel da parte autora se deu sem que houvesse inadimplência desta.
A documentação trazida aos autos pela autora demonstra que o requerimento de alteração de titularidade da unidade consumidora em questão se deu em 29 de outubro de 2021, assim como que o débito imputado à autora se refere a período anterior.
Assim, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade da autora pelo débito em questão, posto que a mesma passou a residir no imóvel em 18/10/2021 (ID 25921672) e solicitou a transferência da titularidade da unidade consumidora em 29/10/2021 (ID 25921673); enquanto a suspensão do fornecimento ocorreu em 10/11/2021, ou seja, quando a mesma residia no imóvel há menos de 30 (trinta) dias, o que pressupõe que o débito seria anterior ao seu ingresso.
Da mesma forma, resta comprovado que a autora enviou o contrato de locação do imóvel quando da solicitação da transferência de titularidade (ID 25921673 - fls. 05 e 08).
Ademais, a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Deve ser ressaltado que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica se trata de obrigação de natureza “propter personae”; cabendo ao efetivo consumidor do serviço a responsabilidade pelo pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA ‘PROPTER PERSONAE”.
IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA ARCAR COM A DÍVIDA SE NÃO RESIDIA NO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE OS FATOS OCORRERAM.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042997720178210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 29-06-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
DÍVIDA DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. É consabido que o fornecimento do serviço de luz trata-se de obrigação propter personam, não propter rem, razão pela qual não se pode responsabilizar outrem que não aquele que efetivamente utilizou o serviço.
Do cotejo dos documentos dos autos o que se verifica é que a dívida cobrada pela ré pertence a terceiro.
A parte autora comprovou ter alugado o imóvel em período posterior à dívida, bem como não há prova de que tenha se beneficiado com o consumo que originou a dívida.
Precedentes jurisprudenciais.
Em atenção ao resultado do julgamento, impõe-se a aplicação de honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-76, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-04-2020).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PEDIDO DE LIGAÇÃO.
NEGATIVA.
DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM FACE DO USUÁRIO ANTERIOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE.
AGIR ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra o autor que adquiriu o imóvel, em abril de 1999, localizado à Rua Francisco Stenert, bairro Imigrante, em Campo Bom.
Alega que o imóvel estava locado para terceiro, contudo, em razão da necessidade do recorrido em lá residir com a sua família, pediu que os locatários saíssem do imóvel.
Refere que quando foi desocupado o imóvel, foi requerida a rescisão do contrato referente ao serviço de energia elétrica firmado entre a concessionária recorrente e o terceiro/locatário.
Relata que, posteriormente, tentou, sem sucesso, conseguir fornecimento de energia elétrica em seu nome.
Afirma que a energia elétrica na residência foi cortada por inadimplemento do antigo locatário, não permitindo a concessionária o religamento de energia na unidade consumidora em razão desta dívida de terceiro.
Alega que perdeu alimentos em razão da impossibilidade de ligar sua geladeira. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 100,00; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 3.
Com efeito, está-se diante de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Importante salientar que a responsabilidade civil da ré no caso em tela é objetiva, nos moldes do art. 14 Caput do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no §3° I, II do referido artigo. 5.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Com efeito, os documentos de fls. 09/10 comprovam que o autor adquiriu o imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda - o popular contrato de gaveta - e solicitou a ligação da energia no imóvel, fato confirmado pelo recorrente. 7.
A obrigação do caso em comento é de natureza personalíssima e não propter rem, desse modo, cabe ao devedor que se obrigou realizar o adimplemento.
Não é cabível que o novo morador do imóvel responda por dívida pretérita, a qual não se obrigou.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova que comprove a ocorrência de assunção de dívida. 8.
A concessionária requerida deixou de comprovar fato capaz de embasar a negativa de ligação do serviço no imóvel do qual o demandante é possuidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, deve ser acolhida a pretensão cominatória. 9.
Assim, restam configurados os danos extrapatrimonias, que são configurados na modalidade in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, bastando que se constate a conduta ilícita. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*32-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LOCATÁRIO QUE DEIXOU DE ADIMPLIR FATURAS EM NOME DA AUTORA.
DIVIDA PROPTER PERSONA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de caso em que a autora, locadora de imóvel, teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito (fl. 27) por débito de seu locatário junto à concessionária de serviço público, inclusive após pedido de corte, por parte da autora (fl. 25).
O imóvel encontrava-se locado no período de 09/02/2018 a 08/02/2019, conforme contrato (fls. 19/23).
A requerida demonstrou a origem dos valores, decorrentes do consumo de energia elétrica, havendo inclusive notificação nas faturas de débito em aberto, no entanto, a obrigação da quitação da pendência constatada na unidade consumidora não é aderente à coisa (propter rem), mas surge da responsabilidade de quem de fato utilizou os serviços (propter persona).
Assim, a dívida atinente ao imóvel, não pode ser exigida da autora, então locadora do imóvel.
Inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, a ensejar reparação por danos morais.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução, pois atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal, em casos análogos.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*90-36, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará – Enel, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor da autora Samara Rodrigues Pereira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com a cominação de juros de 1% ao mês, com incidência a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 02 de março de 2023.
Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 21:20
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 23:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 22:06
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 21:06
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 21:05
Decorrido prazo de Enel em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:45
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 16:36
Juntada de ata da audiência
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04/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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