TJCE - 0199780-22.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE NEVES VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19643950
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19643950
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0199780-22.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA ARAUJO DO NASCIMENTO APELADO: ALINE NEVES VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATO INCONTROVERSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO.
DANO MORAL E ESTÉTICOS DEVIDOS.
PENSÃO EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenização por danos morais, estéticos e pagamento de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito movida Maria Aparecida Araújo do Nascimento contra Aline Neves Vasconcelos, em razão de acidente automotivo ocorrido em 08 de agosto de 2012, por volta das 16 horas, na Avenida 13 de Maio, em frente à Igreja de Fátima, nesta Capital.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual MARIA APARECIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a existência de culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, a ocorrência de danos morais e estéticos e o cabimento de pensão na forma do art. 950 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 4.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 5.
A parte autora juntou ao ID 18377711 narrando os fatos alegados à Inicial.
Também consta no ID 18377711 laudo médico para solicitação de autorização de internação hospitalar atestando as lesões ocorridas, quais sejam fratura na tíbia, com necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de emergência.
Ao ID 18377716 figura laudo médico informando que a autora ficou com sequelas no membro inferior esquerdo. 6.
Por outro lado, a demandada, em sede de contestação, atribui a culpa do acidente à própria autora.
Nota-se que a requerida não nega a ocorrência do acidente, mas alega causa excludente de sua culpabilidade. 7.
Já a promovida arguiu que não dirigia o veículo no momento, mas sim um funcionário de oficina para verificar as condições do automóvel, que estava sob reparo.
Também se foi dito que trabalhava na referida oficina.
Diante dessas informações, o juízo de origem determinou que a ré "empreenda as necessárias diligências a fim de localizar o paradeiro do condutor do veículo no momento do acidente para depoimento". 8.
As citadas divergências apontadas pelo juízo sentenciante não são o bastante para desqualificar o depoimento da autora, porquanto fatores pessoais devem ser levados em consideração, como a idade da vítima e o tempo entre o acidente (2012) e o depoimento (2024).
Ademais, trata-se de imprecisões que não alteram a dinâmica dos fatos em si. 9.
Por outro lado, a demandada, não se desincumbiu do seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto deixou, inclusive, de levar a juízo, como depoente, o condutor do veículo, a fim de que os fatos fossem melhor elucidados.
Inexiste prova que a acidentada tenha atravessado, inesperadamente, a frente do veículo, ou que tenha se lançado sobre ele, caracterizando sua culpa exclusiva.
Ademais, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causado por terceiro condutor. 10.
O depoimento da autora somado as provas documentais apontadas guardam a verossimilhança necessária para lastrear atrair a responsabilidade civil da ré.
Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. 11.
Entendo configurado o dano moral, dito como a lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, em razão à integridade física e abalo psicológico decorrentes do acidente, violando seus direitos de personalidade como locomoção e saúde. 12.
Este Tribunal de Justiça e o STJ, possui diversos fixando o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos. 13.
Quanto aos danos estéticos, corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 14.
A teor do que dispõe o Enunciado nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 15.
No caso em questão, há laudo médico atestando a ocorrência de encurtamento de membro inferior em razão do acidente.
Dessa forma, considerando as sequelas do acidente e a capacidade econômica das partes, entendo ser razoável, no caso, a condenação da parte em danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 16.
Por fim, quanto ao pendido de pensionamento com fulcro no art. 950 do CC, o citado dispositivo normatiza que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A incapacidade da autora restou suficientemente comprovada pelo Atestado ID 18377716, que constatou os danos irreversíveis, que causaram a incapacidade parcial e permanente da vítima. 17.
Logo, "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 18.
Dessa forma, considerando a extensão da lesão e as circunstâncias pessoais da vítima e da demandada, fixo pensão vitalícia de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, ser pago até o dia 8 de cada mês, incidente a partir de 08/09/2012, mês subsequente à data do acidente.
IV.
DISPOSITIVO. 19.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 950 do CC; Art. 186 do CC; Art. 374 do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 926 do CPC; Art. 927 do CPC; Art. 389, parágrafo único do CC; Art. 406, §1º, do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279; TJ-CE - AC: 01548658220138060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1889865 TO 2021/0152861-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0206363-92 .2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - AC: 00049820320098060001 CE 0004982-03 .2009.8.06.0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023; Súmula n. 362 do STJ; Súmula n. 54 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025; TJSC, Apelação Cível, n. 0300949-67.2018.8.24.0036, Relator Des.
Monteiro Rocha, j. 05/04/2023; REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1741707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0201273-4 RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 20/11/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação indenização por danos morais, estéticos e pagamento de pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito movida Maria Aparecida Araújo do Nascimento contra Aline Neves Vasconcelos, em razão de acidente automotivo ocorrido em 08 de agosto de 2012, por volta das 16 horas, na Avenida 13 de Maio, em frente à Igreja de Fátima, nesta Capital.
Foi proferida Sentença ID 18377898 nos seguintes termos: Portanto, diante das inconsistências na narrativa da autora e da ausência de provas suficientes que comprovem a culpa subjetiva da parte ré, não há como imputar à parte ré a responsabilidade pelo acidente.
III -Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido autoral, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, condicionada à demonstração de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença disponibilizada em 01/10/2024 (ID 18377896).
MARIA APARECIDA ARAÚJO DO NASCIMENTO interpôs, através da Defensoria Pública, em 14/10/2024, recurso de Apelação ID 18377903 alegando, em síntese, que "o acidente se deu em razão do veículo atropelador haver avançado o sinal vermelho, vindo a colher as duas vítimas, evadindo-se do local sem prestar qualquer socorro às mesmas".
Ao final, requer a reforma da Sentença no sentido de "acolher a pretensão autoral e determinar o pagamento de PENSÃO VITALÍCIA correspondente a 01 (um) salário-mínimo mensal, calculada da data do acidente (08.08.2012), além de DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ambos no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes na data da sentença, em virtude da gravidade dos sofrimentos experimentados pela apelante".
Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões (ID 18377911). É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recursos interposto, pois presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita.
O cerne da questão está em verificar a existência de culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, a ocorrência de danos morais e estéticos e o cabimento de pensão na forma do art. 950 do CC.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 18377711 narrando os fatos alegados à Inicial.
Também consta no ID 18377711 laudo médico para solicitação de autorização de internação hospitalar atestando as lesões ocorridas, quais sejam fratura na tíbia, com necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de emergência.
Ao ID 18377716 figura laudo médico informando que a autora ficou com sequelas no membro inferior esquerdo.
Por outro lado, a demandada, em sede de contestação, atribui a culpa do acidente à própria autora.
Nota-se que a requerida não nega a ocorrência do acidente, mas alega causa excludente de sua culpabilidade.
Foi realizada Audiência ID 18377877 na qual a representante da autora alega que à época do acidente ficou inconsciente, não sendo possível anotar testemunhas para o caso.
Já a promovida arguiu que não dirigia o veículo no momento, mas sim um funcionário de oficina para verificar as condições do automóvel, que estava sob reparo.
Também se foi dito que trabalhava na referida oficina.
Diante dessas informações, o juízo de origem determinou que a ré "empreenda as necessárias diligências a fim de localizar o paradeiro do condutor do veículo no momento do acidente para depoimento".
Foi realizada nova audiência ID 18377891 com a tomada de depoimento da autora no qual é dito que ao tentar atravessar a Av. 13 de Maio, na altura do Santuário de Fátima, foi atingida por um veículo, apesar de o sinal está verde para a travessia de pedestres.
As citadas divergências apontadas pelo juízo sentenciante não são o bastante para desqualificar o depoimento da autora, porquanto fatores pessoais devem ser levados em consideração, como a idade da vítima e o tempo entre o acidente (2012) e o depoimento (2024).
Ademais, trata-se de imprecisões que não alteram a dinâmica dos fatos em si.
Por outro lado, a demandada, não se desincumbiu do seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto deixou, inclusive, de levar a juízo, como depoente, o condutor do veículo, a fim de que os fatos fossem melhor elucidados.
Inexiste prova que a acidentada tenha atravessado, inesperadamente, a frente do veículo, ou que tenha se lançado sobre ele, caracterizando sua culpa exclusiva.
Ademais, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causado por terceiro condutor.
Nesse sentido: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279, g.n.) O depoimento da autora somado as provas documentais apontadas guardam a verossimilhança necessária para lastrear atrair a responsabilidade civil da ré.
Desta feita, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Entendo configurado o dano moral, dito como a lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, em razão à integridade física e abalo psicológico decorrentes do acidente, violando seus direitos de personalidade como locomoção e saúde.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça e o STJ, possui diversos fixando o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos semelhantes aos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
LESÃO CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda diz respeito a Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais tendo como plano de fundo acidente de trânsito, no qual o requerido, ora apelante, teria avançado o sinal vermelho, colidido em outro veículo, além de ter agredido o autor/apelado. 2.
O requerente logrou êxito em demonstrar que o acidente de trânsito se deu por culpa do condutor do veículo demandado, ora apelante, seja pelo excesso de velocidade, seja pela falta dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Processual Civil.
Assim, havendo violação direta ao patrimônio, ante a manobra imprudente do primeiro acionado, deve ser reconhecido o dano material nos moldes do orçamento juntado aos autos. 3.
Noutro giro, no tocante aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, de que são exemplos o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. 4.
Na espécie, não há dúvida de que o desgaste psicológico e emocional suportado pelo apelante deve ser satisfatoriamente indenizado.
Além de ter seu automóvel, instrumento de trabalho como taxista, danificado imprudentemente pelo promovido, ainda foi constatado que sofreu agressão física, a qual lhe resultou em lesão corporal decorrente da fratura dos ossos do nariz, nos termos do atestado médico acostado à fl. 29 dos autos.
Assim, tal fato ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e atinge a esfera imaterial e os direitos da personalidade da vítima, razão por que atrai para o réu/apelante a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, mostrando-se acertada sua condenação por danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que é adequado às peculiaridades da lide, a capacidade econômica do causador do dano, além resguardar o caráter pedagógico da indenização. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01548658220138060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022, g.n.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTO E AUTOMÓVEL.
QUANTUM DO DANO MORAL.
MONTANTE RAZOÁVEL.
DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou excessivo. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela vítima, que, em decorrência do acidente, teve sequelas permanentes, embora não graves. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889865 TO 2021/0152861-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021, g.n.) Dessa forma, diante do sofrimento imposto à vítima, que inclusive se submeteu a internação de emergência e cirurgia, entendo razoável e proporcional, ao caso, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pontuo que o Código de Processo Civil de 2015, prezando pela segurança jurídica e pela previsibilidade das decisões, expediu verdadeiro comando de unificação dos precedentes: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifamos) Quanto aos danos estéticos, corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade.
Nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO: "Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa.
Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido.
Já deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.
Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde um sensação de desagrabilidade". (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 11 ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.164) A teor do que dispõe o Enunciado nº 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Fixadas essas premissas, cumpre salientar que o arbitramento de indenização a título de dano estético não é tarefa simples.
Há de se atentar para a extensão das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas.
A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor.
Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação.
Os precedentes deste Tribunal variam entre até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, especialmente quando ocorre amputação de membro.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA POR CAMINHÃO.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA.
LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA.
CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA .
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS.
GRAU DE REPROVABILIDADE PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Moageria Serra Grande LTDA adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Nivaldo Damasceno Filho, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito noticiado, aos 18/07/2020, na faixa direita da Av .
Doutor José Arimateia Monte e Silva, envolvendo o veículo de placas HWH-3513, a serviço da empresa apelante, e a motocicleta no qual seguia o apelado. 3.
Revolvendo os elementos probatórios contidos nos autos, pode-se concluir pela culpa concorrente de ambas as partes para com o trágico acidente, em que resultou em lesões gravíssimas à parte autora. 4 .
A gravidade da culpa do condutor da motocicleta não foi na mesma proporção da do condutor do caminhão, razão pela qual deve-se dividir, proporcionalmente, os danos.
Logo, realizo a divisão de culpa entre os litigantes, com impacto no final da indenização a título de danos materiais e lucros cessantes, na ordem de 90% e 10%, sendo aquela destinada ao réu e esta, ao autor da ação, em razão do grau de reprovabilidade de cada um. 5.
Entendo como adequada a quantia arbitrada na sentença de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) para o condutor da motocicleta, a título de danos morais, em concordância com os precedentes jurisprudenciais desta câmara de direito privado, levando-se em consideração que o valor fixado foi atenuado em razão da culpa concorrente. 6.
Em relação aos danos estéticos, verifica-se que o patamar fixado na decisão impugnada coaduna com os parâmetros comumente utilizados por esta Câmara de Direito Privado, especialmente quando se consideradas a gravidade da lesão. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0206363-92 .2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
DIREITO INTERTEMPORAL .
SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA E ATOS POSTERIORES AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS .
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARTIGOS 244 E 249 § 1º, do CPC/73 (EQUIVALENTE AOS ARTS. 277 e 282, § 1º, do CPC/15).
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADOS POR CULPA DO CONDUTOR.
CULPA IN ELIGENDO.
ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES STJ .
PROVA DOS AUTOS CONFIRMAM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
INQUÉRITO POLICIAL, DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL.
ACIDENTE CAUSADO POR CULPA DE CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA ORA APELANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR INFRAÇÃO AO ART . 303 C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB.
AUSÊNCIA DE SOCORRO À VÍTIMA.
MEMBRO INFERIOR AMPUTADO, CONFORME LAUDO PERICIAL .
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SÚMULA 387 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EVIDENCIADA .
ARTS. 186 C/C 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) .
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO MANTIDA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC, aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/73, tendo em vista a adoção, pelo direito processual civil, da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos artigos 14 e 1.016, do CPC/15, bem como o disposto no Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. 2 .
Preliminarmente, pugna a parte recorrente pela nulidade da audiência de fl. 192 e de todos os atos subsequentes em virtude da parte autora ter sido representada por defensor público, sem poderes.
Contudo, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief, positivados nos art. 244 e 249, § 1º, do CPC/73 vigente à época (equivalente aos arts . 277 e 282, § 1º, do CPC/15) há que se preservar a validade dos atos processuais que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, sem causar prejuízo.
Ausência de prejuízo.
Preliminar rejeitada. 3 .
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Ação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes proposta por José Eloy de Queiroz em face de Banco GMAC S.A e Maria Lima Nogueira, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida Maria Lima Mangueira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em virtude de acidente automobilístico envolvendo motocicleta conduzida pela parte recorrida e veículo automotor arrendado à parte recorrente e conduzido por terceiro no momento do abalroamento . 4.
Conforme decidido pelo juízo de origem, sendo o arrendatário possuidor direito e depositário do bem sobre ele recai a responsabilidade decorrente de eventual ilícito civil.
Nesse sentido, dispõe o art. 942, caput e parágrafo único do Código Civil .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. 5.
In casu, analisa-se eventual dever da recorrente em indenizar a recorrida em danos morais e estéticos em virtude de eventual acidente automobilístico envolvendo motocicleta conduzida pela parte recorrida e veículo automotor arrendado à parte recorrente e conduzido por terceiro no momento do abalroamento.
Desse modo, a existência da obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts . 186 c/c 927, ambos do CC. 6.
Restou incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico descrito na exordial, ocorrido na Rodovia CE-251, Km-34, no município de Maracanaú, envolvendo a parte autora, que conduzia a motocicleta de marca Sundown, cor preta, ano 2007, de placa HYO-7714, e o veículo de Chevrolet, modelo Celta, de placa HXX-9985, de propriedade da promovida, conforme laudo pericial, inquérito policial e testemunhas ouvidas perante autoridade policial.
Ademais, verifica-se que o condutor do veículo foi preso em flagrante delito, por infração ao art . 303 c/c art. 302 parágrafo único, III, do CTB (fl. 46), sendo liberado mediante pagamento de fiança (fls. 66/67) . 7.
Por meio das provas contidas nos autos, restou demonstrado que o veículo celta, por culpa de seu condutor, invadiu a mão de direção da motocicleta causando o acidente, fato este agravado em razão de ter o condutor do veículo não prestado socorro às vítimas, tendo sido a parte autora arremessada de forma violenta no solo, com lesões graves. 8.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a cumulação de pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos pelo mesmo fato ilícito, desde que seja possível identificar autonomamente os prejuízos e valores devidos (súmula 387 do STJ) . 9.
Partindo de tais premissas infere-se que o quantum arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 10 .
Ademais, os danos estéticos restam evidentes, uma vez conforme atesta o laudo do Instituto Médico Legal de fl. 85 o autor teve "perda da função deambulatória por perda de membro inferior esquerdo", resultando em "deformidade permanente".
Desse modo, o quantum indenizatório estético fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantido . 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00049820320098060001 CE 0004982-03 .2009.8.06.0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SÚMULA 492 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
LOCADOR DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 491, II E § 1º CPC.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS .
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DANOS ESTÉTICOS.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR .
DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal afastada - Da análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC . 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da súmula nº 492 do STF.
Assim, estando incontroverso que o promovido era o proprietário do veículo envolvido no acidente, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3 .
Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, incumbe decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da causa. 4.
Mérito ¿ Responsabilidade civil configurada: Restou incontroverso a ocorrência do acidente no dia 15.8 .2015, por volta das 15h10min., em Sobral/CE, envolvendo a apelada que conduzia a motocicleta, quando, em sua mão de direção, uma ambulância, pertencente a Recorrente, adentrou na mesma rua ocasionando colisão entre os veículos, gerando lesões gravíssimas a parte apelada. 5.
O acidente causado por um veículo alugado pode ser considerado como relação de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa . 6.
Tratando-se de responsabilidade objetiva é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal. 7.
No presente caso, restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial nº 132 .945-08/2015T, da lavra da Pericia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, como causa do acidente a imprudência do motorista que conduzia a ambulância, que iniciou uma conversão sem as cautelas que deveria. 8.
Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista.
Não tendo a ré evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso o dever de indenizar à autora pelos danos causados . 9.
Ressalto que a sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do promovido, contudo, não constou expressamente na parte dispositiva do decisum.
Portanto, acolho este pedido do recorrente, para que conste de forma expressa na decisão. 10 .
Danos materiais: Compulsando os autos, verifico que os comprovantes apresentados demonstram despesas e orçamento posteriores ao acidente sofrido, os quais a parte autora alegou terem sido realizados em razão da situação fatídica, de forma que não há razões ou motivos que evidenciem outra situação, senão a efetiva comprovação do dano material sofrido, nos valores despendidos e efetivamente comprovados nos autos.
Ademais, o fato de não terem sido expressamente quantificados não afasta a existência dos danos materiais, posto que, como determinado pelo magistrado sentenciante, tal valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11.
Lucros cessantes: In casu, restou demonstrado por meio da CTPS, apresentada à fl . 29, que a autora Milena Pinto Saraiva recebia remuneração de R$ 803,00 mensais pelo trabalho desempenhado, valor um pouco superior ao salário-mínimo então vigente à época do acidente (2015) (R$ 788,00).
Portanto, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido a pagar à parte autora a quantia referente aos lucros cessantes, correspondentes aos valores salariais (101,9% do SM atualizados na mesma proporção dos reajustes anuais) que deixou de auferir desde a ocorrência do acidente, até da data da decisão. 12.
Pensionamento: Laudo Pericial acostado aos autos é suficiente para comprovar que houve incapacidade permanente da autora que sofreu amputação de membro inferior, fato que já demonstra que terá sua capacidade laborativa comprometida .
Ademais, não se faz necessário a perda completa da capacidade laborativa para fazer jus à indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia.
Assim, mantenho a sentença quanto a condenação do promovido ao valor mensal, correspondente a 101,9% do valor do SM, reajustável, até que a autora complete 76,3 anos de idade, devendo ainda ser constituído capital para assegurar o pagamento da pensão ora fixada. 13.
Danos estéticos: Tendo em vista que a amputação do membro inferior resulta, sem sombras de dúvidas, em impacto à imagem social da autora Milena Pinto Saraiva, do mesmo modo em que entendo que o valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado a título de reparação encontra-se em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 14.
Danos morais: É evidente que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento, sendo notável que as sequelas do acidente acompanharão as vítimas até o fim de suas vidas, seja pelo abalo psicológico em face do evento traumático, seja pelo efetivo dano corporal, que restou demonstrado pelos relatórios médicos.
Assim, por tudo que consta nos autos, tenho que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para a autora Milena Pinto Saraiva no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais) e para a autora Maria Eunice Pinto Saraiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), são proporcionais e razoável, não merecendo reforma.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) No caso em questão, há laudo médico atestando a ocorrência de encurtamento de membro inferior em razão do acidente.
Dessa forma, considerando as sequelas do acidente e a capacidade econômica das partes, entendo ser razoável, no caso, a condenação da parte em danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária, para ambos os danos, conta-se a partir do arbitramento, consoante Súmula n. 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e o índice adotado para fins de atualização monetária deve ser o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 389.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Juros de mora, para ambos os danos, a partir do primeiro desconto indevido não prescrito, consoante Súmula n. 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e o índice adotado para fins de juros de mora deve ser o SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24: Art. 406. § 1° A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2.
A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 4.
Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5.
A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6.
A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025, g.n.) Por fim, quanto ao pendido de pensionamento com fulcro no art. 950 do CC, o citado dispositivo normatiza que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A incapacidade da autora restou suficientemente comprovada pelo Atestado ID 18377716, que constatou os danos irreversíveis, que causaram a incapacidade parcial e permanente da vítima.
Assim sendo, tendo restado comprovada a incapacidade parcial da vítima, "a pensão mensal a ser estabelecida em favor do requerente visa reduzir os efeitos patrimoniais negativos e futuros de que foi vítima pelo acidente, não estando adstrita, portanto, a uma atividade específica, mas à depreciação física consequente do ilícito e constada em perícia médica". (TJSC, Apelação Cível, n. 0300949-67.2018.8.24.0036, Relator Des.
Monteiro Rocha, j. 05/04/2023).
Isso porque, diante das lesões sofridas, inegável que o requerente precisará lidar com a depreciação permanente de sua força de trabalho, o que, por certo, causará dificuldades em atividades laborais que exijam agilidade e força, fazendo jus, portanto, ao recebimento da pensão mensal.
Destaca-se que o fato de a incapacidade ser parcial não retira a possibilidade de deferimento da pensão mensal, sobretudo porque também é permanente, sendo capaz de reduzir o campo de atuação do autor no mercado de trabalho.
Logo, "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Inexiste prova de que a parte exercesse atividade laboral à época.
Dessa forma, a base de cálculo deve ser o salário-mínimo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR ATO ILÍCITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA.
AUSÊNCIA.
SALÁRIO-MÍNIMO. 1.
A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de redução parcial da capacidade laboral. 2.
Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1741707 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0201273-4 RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 20/11/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/11/2023, g.n.) Dessa forma, considerando a extensão da lesão e as circunstâncias pessoais da vítima e da demandada, fixo pensão vitalícia de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, ser pago até o dia 8 de cada mês, incidente a partir de 08/09/2012, mês subsequente à data do acidente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima fundamentados.
Devido a alteração da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o proveiro econômico da autora, nos termos do art. 85 do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte autora em honorários e custas, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643950
-
16/04/2025 19:40
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*01-68 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19258475
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257786
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0199780-22.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19258475
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257786
-
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19258475
-
03/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257786
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200890-78.2024.8.06.0160
Anastacia Mimosa Araujo Sousa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 12:22
Processo nº 0224796-89.2024.8.06.0001
Marilane Rodrigues Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Jefferson Lima Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 19:08
Processo nº 3015563-64.2025.8.06.0001
Francisco Vaz de Albuquerque
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Pedro do Nascimento Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 18:00
Processo nº 0199780-22.2013.8.06.0001
Maria Aparecida Araujo do Nascimento
Aline Neves Vasconcelos
Advogado: Igor Sanatiel Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2013 16:08
Processo nº 3000576-20.2024.8.06.0175
Maria Matias Leandro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 09:44