TJCE - 0267957-57.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28142186
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0267957-57.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA KECIA DE ALMEIDA, ASSOC BRAS DE PESQUISADORES DE HISTORIA E GENEALOGIA APELADO: ASSOC BRAS DE PESQUISADORES DE HISTORIA E GENEALOGIA, FERNANDA KECIA DE ALMEIDA EMENTA: APELAÇÃO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
PREVALÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGALIDADE SOBRE OS ATOS PRIVADOS.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO DE SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
CABIMENTO.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO.
ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRIVADO.
DIREITO À DEFESA CONCEDIDO.
RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRIVADO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
NÃO INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA em razão da exclusão unilateral da Associação pelo Presidente Carlos Alberto da Silveira Isoldi, comunicada via e-mail.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE a presente ação, contra a qual ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA e FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar o direito da autora ao benefício da justiça gratuita à autora, a inépcia da inicial e, no mérito, a existência de ato ilícito por parte da ré, a existência de dano moral, sua quantificação e a ocorrência de litigância de má-fé pela autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4.
O art. 99, §2º, do CPC, permite que o julgador indefira o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão". 5.
Quanto à tese de litigância de má-fé, "segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). 6.
No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé da Autora, mas regular exercício do direito de ação, sem elementos que permitam concluir pela existência de dolo em violar o Direito. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recursos conhecidos, dando parcial provimento ao apelo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso de FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA improvido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC; Art. 99, §2º, do CPC; Art. 5º, X e XII, da CF; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 3º do CPC; Art. 9º, parágrafo único, do CPC; Arts. 11 e 12 do Estatuto da ASBRAP; Art. 57 do CC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630276-93.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0630932-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024; TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0627602-79.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA, e conhecer e negar provimento ao recurso de FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA em razão da exclusão unilateral da Associação pelo Presidente Carlos Alberto da Silveira Isoldi, comunicada via e-mail.
Foi proferida Sentença ID 25496607 nos seguintes termos: Ex positis e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para, Condenar a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, incidindo correção monetária nos índices oficiais (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362), bem como juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art 161 §1º do CTN), desde a citação.
Por fim, condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foi proferida Sentença ID 25496612 concedendo efeitos modificativos, nos seguintes termos: Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Condenar a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, incidindo correção monetária nos índices oficiais (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362), bem como juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art 161 §1º do CTN), desde a citação", permanecendo inalterados os demais termos da sentença proferida.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA interpôs Apelação ID 25496614 alegando, preliminarmente, o descabimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, requerendo que seja oficiada a Receita Federal e a para que encaminhe a este juízo cópia das declarações de bens e renda da autora, referentes aos últimos três anos; e a Prefeitura Municipal de Fortaleza para informar acerca dos recolhimentos, pela autora, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, referente à prestação de serviços pesquisadora e ou genealogista nos anos de 2019 a 2021, e a inépcia da inicial, pois da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido.
Acrescenta inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável.
Subsidiariamente pugna pela redução do valor arbitrado.
Defenda a condenação da autora por litigância de má-fé.
FERNANDA KECIA DE ALMEIDA também interposto Apelação ID 25496615 pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados na Sentença e a retratação pública da ré em meio eletrônico oficial ou plataforma digital, com exposição da verdade dos fatos, sob pena de multa diária.
Contrarrazões aos IDs 25496619 e 25496620. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, presente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso interposto.
O cerne da questão está em verificar o direito da autora ao benefício da justiça gratuita à autora, a inépcia da inicial e, no mérito, a existência de ato ilícito por parte da ré, a existência de dano moral, sua quantificação e a ocorrência de litigância de má-fé pela autora.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 99, §2º, do CPC, permite que o julgador indefira o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão".
No caso dos autos é indevida, por ser desproporcional, o pedido de quebra do sigilo fiscal da parte, medida excecional ante o princípio da intimidade e da inviolabilidade dos dados (art. 5º, X e XII, da CF).
Caberia ao réu, de outros modos, como consulta por contracheque ou outras informações públicas, comprovar a situação financeira da parte.
Ademais, a realização de viagens internacionais, por si só, não é capaz de afastar o benefício à gratuidade, mormente diante dos elementos do caso concreto, em que a própria ré aponta em contestação que o salário do cônjuge da autora está na casa dos dez mil reais.
Acrescente-se que o benefício é personalíssimo, isto é, a capacidade financeira do cônjuge não interfere no direito da parte.
Portanto, indefiro o pedido de revogado do benefício da justiça gratuita.
Quanto à tese de inépcia da Inicial, verifica-se que a parte autora, adequadamente, expõe as razões de fato e de direito que fundamentam sua causa, com coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos, possibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013) Portanto, indefiro o pedido de inépcia da Inicial.
No mérito, inicialmente, ponto que embora a Associação possua regramento próprio, não se pode deixar de atentar que a Constituição Federal é a lei supremo, não se aceitando que o ato de particulares contrarie seus mandamentos, ou os dispositivos legais de natureza ius cogens, pois nesses casos se deve prevalecer o interesse público, que se refletem nas normas legais.
Desse modo, considerando a cláusula geral de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º do CPC, os atos, ainda que praticados no seio de uma associação, podem ser revistos pelo Estado-Juiz se contrariar dispositivo constitucional ou legal, no exercício do controle de constitucionalidade e legalidade.
Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMPRESA PRIVADA PARA A EXCLUSÃO/ELIMINAÇÃO DE SÓCIO.
REGRAS ESTABELECIDAS EM ESTATUTO PRÓPRIO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO PRIVADO.
LIMITAÇÃO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO IMPUGNADO.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA NOS ATOS DE NATUREZA TÉCNICA.
PERMANÊNCIA DO SÓCIO NO QUADRO DE ASSOCIADOS ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM O ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS PREVISTOS NO ESTATUTO E REGIMENTO DA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE AVERIGUAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES COMETIDAS, POR MEIO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
I - Na hipótese vertente, o cerne da controvérsia reside unicamente em verificarmos a possibilidade de manter decisão liminar de primeiro grau, que determinou que o IATE CLUBE se abstivesse de "praticar qualquer ato que vise à exclusão ou eliminação do autor (Sr.
MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA) do Quadro de Associados do Clube, devendo ser suspensos todos e quaisquer procedimentos que tramitam na Associação sobre o assunto".
Para tanto, faz-se necessária tão somente a análise da legalidade do ato administrativo disciplinar que poderá ensejar, em caso de procedência, a eliminação do associado, ora recorrido.
II - O controle judicial do ato administrativo privado, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, limita-se ao exame da legalidade do ato impugnado, sem qualquer ingerência na apreciação subjetiva, no caso, da Associação do Iate Clube.
III - O Estatuto do Iate Clube de Fortaleza (fls. 77/113), devidamente reformado e registrado, nos dias 06 de abril de 2010 e 12 de maio de 2010, respectivamente, estabelece, além das penalidades aplicáveis, o procedimento administrativo que deve ser adotado em caso de infração, estando os referidos assuntos disciplinados entre os artigos 83 e 87.
IV - Diante de tais considerações, o que se busca, por meio desta decisão judicial, é garantir que todo o procedimento administrativo seja dotado de legalidade e lisura, a fim de que sejam resguardados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório do agravante, sem, também, retirar o direito da Associação de adotar as medidas cabíveis para a averiguação dos fatos ora em discussão.
V - Exatamente por tratar-se de questão interna corporis, não pode o Judiciário, a meu sentir, proibir que o agravante adote medidas e procedimentos para a averiguação das irregularidades ocorridas no clube, cabendo, apenas, garantir que todos os meios de defesa, inclusive em grau de recurso administrativo, sejam resguardados.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão Interlocutória reformada para, tão somente, assegurar a permanência do agravado, Sr.
MAXIMIANO AGUIAR CÂMARA, a salvo de qualquer ato administrativo de exclusão/eliminação do Quadro de Associados do Iate Clube de Fortaleza, até que seja concluído o competente processo administrativo disciplinar, com o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento de nº 0630276-93.2018.8.06.00000, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630276-93.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019, g.n.) Não por outro motivo o STF adotou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 11/10/2005 Publicação: 27/10/2006 Órgão julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821 Partes RECTE. : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC ADV. : VERA LUCIA RODRIGUES GATTI E OUTROS RECDO. : ARTHUR RODRIGUES VILLARINHO ADV. : ROBERTA BAPTISTELLI E OUTRO Ementa EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (...) IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Portanto, a presente decisão se restringirá à análise da legalidade dos atos praticados pelas partes, sem adentrar ao mérito (questão subjetiva) acerca do que foi decidido pelos órgãos competentes da associação.
Pois bem, alega a Autora, em sua Inicial que foi excluída, unilateralmente, pelo Presidente da Associação, Carlos Alberto da Silveira Isoldi.
Diante das provas juntas, não se observa ilegalidade.
Embora a comunicação acerca do desligamento tenha sido comunicada em 01/12/2020, posteriormente este ato foi revogado, como consta na Portaria de Sindicância nº 2 de 3 dezembro de 2020 da ASBRAP (pág. 5 do ID 25496533), tendo sido a medida de exclusão substituída por medida cautelar de não publicação, no site da entidade, até decisão final da sindicância.
Também se determinou a notificação da autora para apresentar defesa de quinze dias, cuja defesa foi enviada em 22/12/2020 (pág. 20 do ID 25496533). É sabido que a adoção de medidas cautelares, inclusive de afastamento ou exclusão, não ofende o contraditório, posto que esse será postergado, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LIMINAR DE INTRANSFERIBILIDADE CONCEDIDA SEM A OITIVA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto visando anular a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce que, nos autos da ação de usucapião, deferiu pedido de tutela antecipada sem oitiva da outra parte no sentido de determinar a intransferibilidade do bem objeto da lide. 2.
Objetiva o recorrente a nulidade da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a intransferibilidade do imóvel objeto da ação de usucapião.
Alega o agravante que há cerceamento de defesa porque a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência não lhe permitiu impugnar o pedido, causando-lhe prejuízo a ausência de manifestação. 3.
Entendo que não se sustenta a tese da parte agravante, porque a própria lei ( CPC, art. 300, § 2º) confere a possibilidade de concessão liminar da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária.
Logo, a hipótese não enseja cerceamento de defesa porque a parte poderá impugnar, em tempo oportuno, inclusive via recurso de agravo de instrumento.
Ademais, quanto as intimações posteriores, o d. julgador de origem reabriu prazo para que a parte pudesse se manifestar de acordo com sua conveniência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0630932-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024, g.n.) Processo: 0627602-79.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Espólio de Antônio de Castro Tavares Agravado: Delano Tavares Cruz EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida. 2.
A concessão liminar do pedido sem prévia oitiva da parte contrária, conforme facultam o inciso I, do parágrafo único do art. 9º e o § 2º do art. 300, não viola os princípios constitucionalizados da ampla defesa e do contraditório, que são apenas temporariamente diferidos. 3.
Preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar e não havendo motivos que infirmem o acerto da decisão agravada, o caso é de improvimento do recurso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Antônio de Castro Tavares, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de junho de 2020 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ/CE, Agravo de Instrumento - 0627602-79.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020, g.n.) Posteriormente a sindicância proferiu decisão rejeitando as preliminares arguidas na defesa administrativa e determinando a instrução probatória (ID 25496534).
Ao final, concluiu-se pela exclusão, por justa causa, da autora (págs. 3 - 10 do ID 25496535).
Compulsando os autos se tem ao ID 25496533 a juntada de Procedimento instaurado pela ASBRAP (ré), através da Portaria nº 7 de 14 de abril de 2021, nos termos dos arts. 11 e 12 do Estatuto da ASBRAP e art. 57 do CC, após a conclusão da Sindicância.
A Comissão Processando, ao final, decidiu pela exclusão de Fernanda Kécia do quadro de associados da ASBRAP (ID 25496536), além de determinar a intimação da parte para, querendo, recorrer, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar.
Desta feita, não observo qualquer conduta ilícita da ré que, nos termos do art. 57 do CC, instaurou procedimento assegurando o direito de defesa e de recurso à associada: "Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".
Consequentemente, ausentes os danos morais apontados, pois a ré agiu no exercício regular de direito, permitindo o contraditório, ampla defesa e direito ao grau recursal no âmbito do procedimento interno instaurado pela Associação para apurar as condutas da associada, sendo defeso ao Judiciário adentrar no mérito da decisão final.
Quanto à tese de litigância de má-fé, "segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.471/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021).
No referido julgado, o Ministro Relator consignou que "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", e entendeu que "a propositura da ação não foi deliberadamente equivocada, mas justificada na falta de recordação da contratação junto à -instituição bancária e, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, poderia ter sido a autora vítima de golpe na suposta contratação".
Conforme noticiado pelo STJ, O amplo acesso à Justiça é um direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos.
Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima. (in Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27082023-Abuso-do-direito-de-acao-o-reconhecimento-de-limites-no-acesso-a-Justica.aspx) No caso, inexistem elementos que comprovem a má-fé da Autora, mas regular exercício do direito de ação, sem elementos que permitam concluir pela existência de dolo em violar o Direito.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação, dando parcial provimento ao apelo de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PESQUISADORES DE HISTÓRIA E GENEALOGIA para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Improvido o recurso de FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA.
Ante a inversão da sucumbência, condeno FERNANDA KÉCIA DE ALMEIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo o IPCA, nos termos do art. 85 do CPC, atentando-se à suspensão da exigibilidade pelo benefício da justiça gratuita.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142186
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10/09/2025 13:45
Conhecido o recurso de FERNANDA KECIA DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*02-04 (APELADO) e não-provido
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10/09/2025 13:45
Conhecido o recurso de ASSOC BRAS DE PESQUISADORES DE HISTORIA E GENEALOGIA - CNPJ: 71.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27652041
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27652041
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267957-57.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27652041
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28/08/2025 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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