TJCE - 3000699-31.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171217723
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03/09/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171217723
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000699-31.2024.8.06.0300 APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO BENEDITO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 158104142], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de determinado montante pela parte ré à parte autora.
Ressalta-se que a obrigação já foi devidamente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 164265356]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 158104142], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
02/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171217723
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02/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:57
Homologada a Transação
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:13
Processo Reativado
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29/05/2025 22:50
Juntada de despacho
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28/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130537571
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130537571
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17/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130537571
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16/12/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126945524
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126945524
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26/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945524
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25/11/2024 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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23/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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