TJCE - 3000699-31.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000699-31.2024.8.06.0300 APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO BENEDITO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição [ID 158104142], as partes celebraram acordo de forma espontânea, estabelecendo-se o pagamento de determinado montante pela parte ré à parte autora.
Ressalta-se que a obrigação já foi devidamente cumprida, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária juntado aos autos [ID 164265356]. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, conforme petição acostada, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento.
Ressalte-se que, embora não tenha havido citação do requerido, sua adesão inequívoca ao acordo demonstra plena ciência dos termos e do objeto litigioso, atendendo ao disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o acordo celebrado é regular e válido, não havendo impedimentos jurídicos à sua homologação.
O termo apresentado faz menção expressa à sua aplicabilidade ao presente feito, sendo pertinente e suficiente para extinguir a demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 158104142], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado no acordo homologado. Em razão da espontaneidade do acordo, determino, com fundamento no art. 1.000 do CPC, a certificação do trânsito em julgado desde logo, registrando-se a baixa definitiva e arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Dr Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto-Titular -
29/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 22:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19635295
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19635295
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000699-31.2024.8.06.0300 APELANTE: ANTONIO BENEDITO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES QUE NÃO DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO POR CONEXÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise de validade da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, tendo em vista a existência de duas ações envolvendo partes, fundamentos e requerimentos idênticos, distinguindo-se somente quanto aos números dos contratos, o que caracterizaria fracionamento indevido de ações e demonstraria indícios de litigância abusiva. 2.
Acerca do uso indevido do direito de ação, apesar de ser prática temerária, não se encaixa na situação delineada no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse em agir está presente, refletido no binômio necessidade/adequação.
A necessidade deriva da proibição da autotutela no Ordenamento Jurídico Brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 4.
Assim, não merece prosperar a fundamentação do Magistrado Singular de que a existência de duas ações movidas contra a mesma instituição financeira, uma versando sobre anuidade de cartão de crédito e outra sobre tarifa bancária, indicaria ausência de interesse processual, posto que possuem causas de pedir distintas. 5.
Na hipótese, o autor ajuizou duas ações contra a mesma instituição financeira, sendo insuficiente para a caracterização de conduta abusiva, posto que esta não se baseia apenas na quantidade de processos, sendo necessário considerar outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas distintas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável. 6.
In casu, não foram identificadas as referidas práticas, posto que o processo de nº 3000696-76.2024.8.06.0300 objetiva discutir descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, enquanto o processo de nº 3000699-31.2024.8.06.0300, ora analisado, versa sobre descontos atinentes a tarifa bancária, evidenciando que a conduta do apelante não se enquadra na definição de litigância abusiva. 7.
Observa-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", incorrendo em error in procedendo.
Logo, sua anulação e o retorno dos autos a origem para o regular processamento e julgamento é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações versando sobre a mesma temática, o que caracterizaria litigância abusiva.
Irresignado com a decisão do Juízo a quo, o demandante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que as ações ajuizadas versam sobre temáticas diferentes, a presente sobre tarifa bancária e a outra sobre anuidade de cartão de crédito, tratando de contratos diferentes, com descontos realizados em tempos e com valores diferentes.
Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância, para que dê regular seguimento ao feito.
Contrarrazões em ID 18457481. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
Cingem-se as razões recursais a análise de validade da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse de agir, tendo em vista a existência de duas ações envolvendo partes, fundamentos e requerimentos idênticos, distinguindo-se somente quanto aos números dos contratos, o que caracterizaria fracionamento indevido de ações e demonstraria indícios de litigância abusiva.
Acerca do uso indevido do direito de ação, apesar de ser uma prática temerária, não se encaixa na situação delineada no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse em agir está presente, refletido no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada.
Desse modo, não merece prosperar a fundamentação do Magistrado Singular de que a existência de duas ações movidas contra a mesma instituição financeira, com o objetivo de verificar a validade de negócios jurídicos distintos, retrataria falta de interesse processual, posto que abordam diferentes contratos, isto é, causas de pedir distintas.
Inclusive, tal distinção foi reconhecida pelo próprio Juiz Singular em sentença de ID 18457471: "(…) Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processos n. 3000699-31.2024.8.06.0300 e 3000696-76.2024.8.06.0300), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. (…)" (Grifei) Ainda, cumpre destacar que na hipótese de existência de conexão entre as ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção, como se vislumbra ter havido na hipótese.
Nesse sentido preleciona o art. 55, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre ele." A conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que as demandas que possuem pedidos ou causas de pedir idênticos, sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo Juízo, com o fito de evitar prejuízo a quaisquer das partes.
Na hipótese, o demandante moveu duas ações contra a mesma instituição financeira, sendo insuficiente para a caracterização do abuso do direito de ação, posto que este não se baseia apenas na quantidade de processos.
Em verdade, faz-se necessário considerar outras circunstâncias, como o fracionamento indevido de pedidos relacionados a um mesmo contrato em diferentes ações ou a repetição da mesma ação em varas ou comarcas distintas, com a intenção de escolher um Juízo que possa oferecer entendimento mais favorável.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está atento a essa realidade e, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021 - Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), o qual propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, além de temas com maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Todavia, analisando cuidadosamente os autos, não foram identificadas as referidas práticas, posto que o processo de nº 3000696-76.2024.8.06.0300 objetiva discutir descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, enquanto o processo de nº 3000699-31.2024.8.06.0300, ora analisado, versa sobre descontos atinentes a tarifa bancária, evidenciando que a conduta do apelante não se enquadra na definição de litigância abusiva.
Assim, embora existente a similaridade entre as ações, os objetos e as causas de pedir são distintas, discutindo cada uma sobre diferentes contratos e temas, razão pela qual não há que se falar em conexão, posto que não se visualiza a existência de perigo de decisões conflitantes.
Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça no julgamento de demandas análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria Deusina Freitas Ferreira Pires em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso nº 0201656-58.2024.8.06.0055, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201656-58.2024.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o ajuizamento de diversas ações pela mesma parte contra instituições financeiras configuraria litigância predatória.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra instituições financeiras, envolvendo contratos distintos, configura, por si só, litigância predatória e ausência de interesse de agir.
E saber se a parte autora instruiu adequadamente a inicial, com os documentos necessários para a propositura da ação.
III.
Razões de decidir 3.
Não se pode concluir pela existência de litigância predatória e ausência de interesse de agir apenas pela quantidade de ações ajuizadas, quando cada uma delas envolve contratos diferentes e as circunstâncias do caso demonstram a legitimidade da parte e o interesse em fazer cessar a violação de seu direito. 4.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de dez processos contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora. 5.
Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, III.
Jurisprudência relevante citada: Ap.
Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 20/03/2024; Ap.
Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200117-17.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3- O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada 4-À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC. 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória 6-Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.
A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (Grifei) Sendo assim, observa-se que a sentença recorrida viola os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Logo, não se vislumbram razões que determinem a instrução conjunta dos feitos, pois existente a distinção no tocante às circunstâncias fáticas e constitutivas do direito da ora apelante, inexistindo risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos.
Isto posto, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu acertadamente, incorrendo em error in procedendo.
Logo, a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para o regular processamento e julgamento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem, para que siga seu regular processamento e julgamento. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635295
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16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO DA SILVA - CPF: *44.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257553
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000699-31.2024.8.06.0300 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257553
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03/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257553
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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