TJCE - 3000722-51.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRA REJANE DE MELO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138812573
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03/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Serviços Profissionais, Dever de Informação] Promovente: Nome: MARIA CLANDIRA FEITOZA DE ANDRADEEndereço: RUA FRANCISCO MARIANO, 1494, FÁTIMA I, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: H3 ENERGIA LTDAEndereço: Avenida Júlio Abreu, 160, SALA 607, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-240 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por MARIA CLANDIRA FEITOZA DE ANDRADE contra H3 ENERGIA LTDA e contra HANTER MAKINS IBIAPINA PESSOA.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou em 14 de setembro de 2021 um contrato com a empresa Requerida para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar, com o intuito de reduzir as despesas mensais referentes ao consumo de eletricidade fornecido pela ENEL; que o projeto foi precedido por uma análise de viabilidade realizada pela Requerida, o qual constatou que a geração e o fornecimento de 800 kWh seriam suficientes para atender a demanda do consumo habitual da autora; que, nos dois primeiros anos da prestação dos serviços, os resultados foram satisfatórios; que, porém, nos últimos 12 meses, a autora começou a notar uma oscilação nos valores das faturas de energia elétrica, de forma inexplicável, mesmo não tendo havido alteração no padrão de consumo da unidade.
No mérito, a parte autora postula o seguinte: "V- Requer-se que a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando a empresa Ré a proceder, de forma imediata, a uma análise detalhada do possível equívoco no fornecimento da quantidade de energia solar contratada, a fim de que seja ajustado o valor fornecido para atender adequadamente à demanda da unidade, conforme previamente acordado; VI- Que a empresa Ré seja condenada a reembolsar a Autora pelas diferenças cobradas nas contas de energia elétrica pagas à ENEL nos últimos 12 meses, bem como a indenizá-la por Danos Materiais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando ambos os itens de forma a evitar a necessidade de cálculos detalhados;".
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque não há como acolher ou mesmo examinar a pretensão autoral sem a realização de prova pericial para aferir a regularidade e a adequação do sistema de geração de energia solar, o que depende da intervenção de profissional com conhecimento técnico específico.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA SOLAR - FOTOVOLTAICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUTOR QUE REALIZOU A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM.
DEMANDADA ALEGA QUE VERIFICOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, RAZÃO PELA QUAL REVISOU E REEMITIU AS FATURAS DO PERÍODO, EFETUANDO A COBRANÇA DEVIDA CONFORME AS NORMATIVAS DA ANEEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA POR DEMANDAR PROVA PERICIAL COM A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50033013520228210066, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50033013520228210066 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/04/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) - grifos ausentes no original.
E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - COMPLEXIDADE RECONHECIDA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO.
A constatação da existência ou não de defeitos no equipamento de medição e nas placas de energia solar, evidentemente, dependerá de produção de prova pericial, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais previstos no art. 2.º da Lei 9 .099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Destarte, tais fatos devem ser esclarecidos de forma exauriente pelo julgador, para não gerar enriquecimento sem causa, tampouco eventuais fraudes serem acobertadas pelas limitações decorrentes do rito dos Juizados Especiais.
Portanto, mostra-se imprescindível a realização de perícia para aferir a regularidade dos aparelhos.
Restando inoportuna a dilação probatória, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta Justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade.
Com efeito, a competência material dos Juizados Especiais Cíveis está fixada, expressamente, pela Lei n.º 9.099/95.
Fica afastada, portanto, a competência desta Justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia .
Enunciado 54 do Fonaje: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sendo assente, no caso concreto, que para a correta apreciação dos pedidos apresentados seria necessária a realização de perícia técnica, a fim de evitar, inclusive, o cerceamento de defesa, e que nestes casos a legislação impede a simples declinação de competência, tem-se como correto o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJ-MS 08008906620208120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Juiz Juliano Rodrigues Valentim, Data de Julgamento: 27/09/2021, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/09/2021) - grifos ausentes no original.
No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial.
Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138812573
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138812573
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27/03/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 16:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/03/2025 17:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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