TJCE - 0250055-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 07:43
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152952140
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152952140
-
15/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250055-57.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): SILVIO LIMA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 151130946).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 2 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152952140
-
06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIELA NALIO SIGLIANO NICO em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144392169
-
07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250055-57.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): SILVIO LIMA DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por SILVIO LIMA DOS SANTOS, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que buscava realizar a compra de um veículo quando encontrou ofertas da empresa promovida.
Afirma que o anúncio se referia a venda de um carro Chevrolet Onix no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo pagamento seria através de um financiamento, com entrada no valor de R$ 4.022,00 (quatro mil e vinte e dois reais) e parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Relata que o vendedor garantiu a entrega do veículo no prazo de 3 (três) dias, mas, após a lavratura do contrato e passados os três dias, o carro não foi entregue. Afirma que recebeu a cobrança da parcela mensal no valor de R$ 978,67 e que, na verdade, o contrato não poderia prever a entrega do veículo, pois se trata de um consórcio, tendo o funcionário da empresa agido com dolo ao oferecer a contratação de um financiamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa promovida se abstenha de efetuar cobranças de parcelas vencidas e vincendas e inscrever os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a nulidade do contrato e a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.889,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais), e danos morais, no valor de R$ 8,000,00 (oito mil reais), ou subsidiariamente, a nulidade das cláusulas contratuais que atentem contra os princípios da relação de consumo.
Anexou procuração e documentos ao ID nº 122975046/122975036.
Decisão interlocutória de ID nº 122971921, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação da Ré ao ID nº 122974312, alega que não houve promessa de contemplação, conforme contrato acostado pelo próprio promovente e que não há que se falar em publicidade enganosa ou vício de consentimento quando da formalização do contrato de consórcio, pois todas as informações foram prestadas ao demandante.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 122974318.
Decisão interlocutória de ID nº 138955265, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que é flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que de um lado há uma fornecedora de serviço, e do outro, o consumidor,contratante de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve vício de vontade do autor por ocasião da celebração do negócio com a promovida.
O promovente alega que teria sido ludibriado por ocasião da contratação, haja vista não lhe ter sido informado que se tratava de um consórcio.
Todavia, analisando os autos do processo, observo que o contrato de adesão ao consórcio traz em caixa alta, logo acima da assinatura do contratante, no item 9º, a advertência de que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", conforme se observa ao ID nº 122975036 (Pág.03).
Ademais, no documento de ID nº 122975036, que foi assinado pela parte autora, consta declaração de que não recebeu qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, expressando, inclusive, que "O CONSORCIADO, declara ter recebido neste ato, cópia integral deste CONTRATO, concordando com todas as cláusulas e condições nele estipuladas, e para que produza os efeitos legais, assina, juntamente com a ADMINISTRADORA. esta PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSORCIO NÃO CONTEMPLADA, parte integrance e indissociavel do CONTRATO, em 2 vias de igual teor e forma."(ID nº 122975036- Pág.02).
Mesmo que o autor seja parte hipossuficiente na relação, o caso concreto revela que a diligência mínima do homem médio permitiria concluir inequivocamente que o contrato se tratava de consórcio, inexistindo elementos nos autos que comprovem o vício de vontade na contratação.
Sendo assim, forçoso concluir que o promovente, ao assinar o contrato junto a parte Ré, possuía conhecimento de que se tratava de um consórcio. Por esse motivo, entendo que não houve ato ilícito cometido pela parte Ré, o qual ensejasse a anulação do contrato.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Consórcio.
Ação de anulação de negócio jurídicoc/c devolução de valores c/c danos morais com pedido de tutela deurgência.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Rescisão comfundamento em venda de cota contemplada.
Descabimento. Ônus doautor de provar suas alegações.
Art. 373, inciso I do CPC.Verossimilhança das alegações não evidenciada.
Vício deconsentimento não comprovado.
Elementos dos autos a indicar que oautor tinha ciência que estava celebrando contrato de consórcio comcontemplação das cotas por meio de sorteio e lance.
Validade dacontratação.
Rescisão do contrato por desistência do autor.Restituição de valores pagos no prazo de 30 dias após o encerramentodo grupo.
Retenção de taxa de administração, proporcional ao tempode permanência.
Afastamento da multa por desistência.
Prejuízo aogrupo não demonstrado.
Fundo de reserva.
Retenção proporcional,com aferição de valores após o encerramento do grupo.
Danos moraisnão configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbênciamajoritária do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC:10003968020208260382 SP 1000396-80.2020.8.26.0382, Relator:Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 26/09/2022, 23ª Câmara deDireito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE COTACONTEMPLADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃOCOMPROVADO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATADA DE VALORES.DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É ônus doautor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de ProcessoCivil, provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu oônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo aodireito do demandante.
A incidência do Código de Defesa doConsumidor não desonera o autor de comprovar minimamente osfatos constitutivos do seu direito.
Condições contratuais expressasquanto à impossibilidade de contemplação antecipada ou de qualquermodo fora das previsões do grupo consorcial.
Vício de consentimentonão demonstrado.
Ato ilícito não verificado.
Danos moraisinexistentes.
A devolução das parcelas pagas por consorciadodesistente ocorrerá mediante sorteio ou no prazo de 30 dias, a contardo encerramento do grupo.
Pleito de restituição imediata de valoresnão encontra respaldo legal.
Precedentes desta Corte e do STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-34 RS, Relator:André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)" Nessa toada, considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, II do CPC, posto que não comprovou suas alegações, decido pela improcedência dos pedidos.
Ante o expostos, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida , na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Fortaleza-CE, 31 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144392169
-
04/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144392169
-
04/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138955265
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138955265
-
14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138955265
-
14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:15
Indeferido o pedido de SILVIO LIMA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*40-82 (AUTOR)
-
07/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:27
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/09/2024 15:24
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 14:24
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 13:08
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121102-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 12:59
-
10/06/2024 20:57
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 20:47
Mov. [76] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
10/06/2024 16:40
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112814-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:26
-
07/06/2024 01:52
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 15:40
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/06/2024 15:39
Mov. [72] - Documento Analisado
-
24/05/2024 18:22
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 20:23
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890280-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 20:20
-
12/12/2023 01:42
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 08:42
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2023 05:26
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442712-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/11/2023 07:25
-
11/11/2023 09:53
Mov. [66] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/11/2023 12:02
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2023 12:01
Mov. [64] - Documento Analisado
-
08/11/2023 12:01
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 11:44
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 11:44
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/10/2023 08:46
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 06:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02419858-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 17:58
-
09/10/2023 10:11
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2023 07:02
Mov. [57] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
02/10/2023 14:38
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/09/2023 19:59
Mov. [55] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, segundo o endereco de pg. 103, atraves de Carta, com Aviso de Recebimento. Sem custas. Justica gratuita. Fortaleza (CE), 20 de setembro de 2023. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Dir
-
20/06/2023 23:10
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/05/2023 13:38
Mov. [53] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
26/05/2023 08:58
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 08:26
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02080252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 08:07
-
22/05/2023 16:20
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/05/2023 16:20
Mov. [49] - Documento Analisado
-
22/05/2023 16:01
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa atraves do Sistema Sisbajud, acostado as fls.98/99 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
-
22/05/2023 15:56
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
22/05/2023 15:52
Mov. [46] - Documento
-
17/05/2023 17:02
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
17/05/2023 16:59
Mov. [44] - Documento
-
17/05/2023 14:38
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
-
17/05/2023 13:59
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/05/2023 13:57
Mov. [41] - Mero expediente | Defiro o pedido formalizado pela peticao de fls. 92, com o fim de determinar a consulta junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciario SISBAJUD, com a finalidade de obter o endereco atualizado da parte promovida.
-
17/05/2023 13:05
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058511-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 11:02
-
16/05/2023 12:02
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/05/2023 12:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/05/2023 09:35
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, na pessoa de sua Defensora Publica, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD. Fortaleza (CE), 15 de
-
12/05/2023 16:47
Mov. [35] - Conclusão
-
12/05/2023 14:55
Mov. [34] - Documento
-
27/04/2023 13:38
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/04/2023 07:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 20:55
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
25/04/2023 13:59
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 13:06
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02013543-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 12:50
-
24/04/2023 12:09
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/04/2023 12:09
Mov. [27] - Documento Analisado
-
20/04/2023 13:57
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 15:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/11/2022 09:57
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/11/2022 09:55
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/11/2022 09:55
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/09/2022 19:54
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/09/2022 19:53
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2022 18:01
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/09/2022 18:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2022 13:42
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/08/2022 16:37
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/08/2022 16:34
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/08/2022 14:43
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/08/2022 14:39
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
18/08/2022 12:50
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/08/2022 12:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
17/08/2022 14:30
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 14:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:18
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
10/07/2022 18:02
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/07/2022 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/07/2022 15:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
08/07/2022 15:13
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/06/2022 14:51
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000516-66.2025.8.06.0222
Ivonete Reboucas da Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Luiz Gonzaga Pinto Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:35
Processo nº 0623339-23.2025.8.06.0000
Francisco Jose Ferreira Lima
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Co...
Advogado: Francisco Jose Ferreira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 16:27
Processo nº 3002240-95.2024.8.06.0075
Condominio Gran Village Eusebio 2
Maria Mirtes Alves de Oliveira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 20:57
Processo nº 0280757-15.2024.8.06.0001
Maria Gizelia Gomes Viana
Banco Bmg SA
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:12
Processo nº 0203690-39.2022.8.06.0293
Francisca Rodrigues da Silva Filha
Joao Paulo Eryck de Souza
Advogado: Wesley Silva da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 09:02