TJCE - 3039470-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167848863
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167848863
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08/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167848863
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06/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144299071
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039470-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: CARLOS MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO A parte autora requereu, de forma genérica, o deferimento da gratuidade judiciária, acostando para tanto, somente, declaração de pobreza na forma da lei.
Contudo, tendo por base a presente demanda, o quantum financeiro envolvido e proveito econômico a ser obtido, entendo não ser suficiente a mera alegação em declaração genérica, porquanto o estado de hipossuficiência para não recolhimento de custas sem prejuízo do próprio sustento, deve ser observada em sentido amplo, englobando todo o aspecto geral de núcleo familiar, se existente, bem como as fontes de renda do requerente.
Ademais, o Provimento nº 02/2021, no artigo 61, inciso XVI, determina que o magistrado faça a verificação permanente sobre a cobrança de custas processuais.
Nesse passo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende à inicial, para que junte: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal); (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito.
O prazo conferido é preclusivo na forma legal, podendo gerar o indeferimento do pleito, conforme apregoa o artigo 223 do CPC. Fortaleza, 31 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144299071
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03/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144299071
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31/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 10:24
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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