TJCE - 0051114-29.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:15
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58192428
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58192428
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58192428
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 58192428
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58192428
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58192428
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58192428
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 58192428
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0051114-29.2020.8.06.0100 Promovente: ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II -FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória em decorrência do recebimento de uma TED no importe de R$ 646,72, onde o autor supõe ser decorrente da contratação de um empréstimo consignado em que afirma não ter solicitado, o que vem lhe acarretando prejuízos.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que teve a sua margem de crédito retida pela promovida em decorrência de uma avença que jamais firmou, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID 49720917) cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas às assinaturas indicadas no seu documento de identificação acostado aos autos no ID nº 24794803 e 24794804. Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (fls. 05/06, ID nº 49720917), vem a ser o mesmo apresentado pela parte autora no ID's 24794803 e 24794804. Registro, por fim, que o TED informado no ID nº 497209210 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente, isso sem olvidar que o mesmo, em sua exordial, indica o recebimento de tais valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 20 de abril de 2023. Ney Franklin Fonseca De Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 20 de abril de 2023. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
06/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58192428
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06/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58192428
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06/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58192428
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06/07/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58192428
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25/04/2023 00:05
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 02:04
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051114-29.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JEOVA FELIX DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A Destinatários: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) para que, nos termos da decisão de Id nº 247984808, compareça(m), junto com seu(sua) constituinte, à audiência de conciliação, com a ADVERTÊNCIA de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como da Certidão de Id nº 38463294, cujo trecho transcrevo a seguir: "[...] Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 12/DEZEMBRO/2022, às 09h30, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e243bc.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 27 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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10/05/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 12:08
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 09:18
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 14:46
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2020 12:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2020 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2020 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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