TJCE - 3000903-23.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96411756
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96411756
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO PROCESSO Nº 3000903-23.2021.8.06.0222 R.H.
Diante da petição apresentada pela parte exequente (ID 84796901), decido: 1.
Indefiro o pedido de penhora via RENAJUD, considerando que já foi realizada e restou infrutífera, conforme ID 80463223. 2.
Indefiro ainda o pedido de utilização dos sistemas SIEL e INFOJUD, uma vez que estes são incompatíveis com o procedimento deste Juízo. 3.
Quanto ao pedido de penhora via SERASAJUD, indefiro-o neste momento processual, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios executórios. 4.
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação executado acerca da penhora (ID 84531443) por meio de oficial de justiça, conforme o endereço fornecido na petição de ID 84796901.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96411756
-
16/08/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TIAGO PINHO DO AMARAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO PINHO DO AMARAL em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84531443
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84531443
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000903-23.2021.8.06.0222 R.H Tendo em vista a recente ordem de bloqueio, indefiro novo pedido de bloqueio via SISBAJUD. 1.Intime-se o autor, para no prazo improrrogável de 5 (cinco)dias, para apresentar novo endereço do executado. 2.Converto o valor bloqueado em penhora. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84531443
-
18/04/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72603337
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72603337
-
09/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72603337
-
08/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
19/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:11
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:59
Decorrido prazo de TIAGO PINHO DO AMARAL em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000903-23.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: TIAGO GARCIA LEMOS PROMOVIDO: FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUZA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que, em 19/07/2021 contratou os serviços do promovido para confecção e montagem de um portão de alumínio, quatro janelas e uma porta de vidro, tendo efetuou o pagamento de 60% do serviço, no valor de R$ 3.570,00.
Afirma que os serviços contratados não foram entregues.
Citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou o promovido, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 35478937, e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 35919592.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
Os documentos acostados aos autos comprovam a relação entre as partes (Id 24269946).
Verifica-se dos autos que houve falha na prestação dos serviços pelo demandado, uma vez que recebeu os valores para confecção e montagem de um portão de alumínio, quatro janelas e uma porta de vidro, e que deveria ter efetuado a prestação dos serviços, no prazo acordado, e não o fez.
O autor se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais, através do repasse do valor de R$ 3.570,00, na forma de PIX para a conta indicada pelo requerido (Id 24269946).
O ressarcimento dos valores pagos pelo autor têm por finalidade recompor o patrimônio da parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito do promovido.
Sendo assim, faz jus o autor ao ressarcimento do desembolso dos valores pagos no montante de R$ 3.570,00, atualizados.
DO DANO MORAL No caso é possível reconhecer o dano moral, porque os produtos contratados pelo autor não foram executados, tampouco entregues pelo réu.
Desse modo, o autor experimentou considerável frustração, desprestígio e desgaste, constituindo um dano moral que produz reflexos prejudiciais pelos sentimentos negativos arrolados.
Vislumbro na hipótese, que a inercia do réu extrapolou o limite do mero inadimplemento contratual, considerado o elevado descaso ao consumidor que aguardou pela execução da prestação dos serviços contratados, sem que os produtos fossem entregues.
Portanto, a omissão do demandado configura desídia apta a presumir o abalo moral e impor o dever de indenizar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais) ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000903-23.2021.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 35525941) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 35478937.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Intimem-se. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 14:22
Decretada a revelia
-
19/09/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 07:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 21/01/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:18
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001041-18.2022.8.06.0072
Juliana Maria Macedo Teles
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 16:09
Processo nº 3001684-94.2022.8.06.0065
Heila Grasiele da Silva Severino
Faculdade Nossa Senhora de Lourdes
Advogado: Francisco Raniere Batista de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 17:32
Processo nº 0267563-16.2022.8.06.0001
Jaime de Sousa Deodato
Estdo do Ceara
Advogado: Carlos Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 14:49
Processo nº 3000240-76.2022.8.06.0113
Gabriella Amancio Matos
Victor Aglay de Lima Braga - ME
Advogado: Candice Alencar Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 21:18
Processo nº 3000834-59.2022.8.06.0091
Romulo Fernandes Olinda
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:39