TJCE - 0267563-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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15/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0267563-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] Parte Autora: JAIME DE SOUSA DEODATO Parte Ré: Estdo do Ceara e outros (4) Valor da Causa: R$73,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JAIME DE SOUSA DEODATO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE RUSSAS, objetivando, em síntese, a realização de CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA.
A parte demandante informa que sofreu grave acidente de motocicleta, o qual ocasionou traumatismo cranioencefálico, em 07/01/2019, sendo o autor submetido a uma cirurgia de craniectomia descompressiva.
Informa que atualmente sofre com convulsões, perdeu o movimento do braço direito, além de ter dificuldades de fala.
Diante do atual quadro clínico, fora prescrito procedimento cirúrgico de cranioplastia.
Contudo, por mais que existisse relatório e atestado médicos de ID 37928587 e de ID 37928588, respectivamente, fez-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a imprescindibilidade da cirurgia referida na inaugural, conforme abaixo informado.
Despacho de ID n°38704470 determinou a emenda da inicial.
Despacho de ID n°47130870 informa do erro do arquivo juntado pela parte autora.
Ofício de ID n°49310067 informa que a parte autora, administrativamente, fora submetida à cirurgia de reconstrução craniana em 06/11/2022.
Movimentação Processual de 02/11/2022 informa da disponibilização da intimação no DJEN.
Movimentação Processual de 29/11/2022 informa do decurso do prazo para a parte autora.
Fundamentação Jurídica.
A Lei Nacional que institui o Código de Processo Civil, por meio da regra exposta no parágrafo único do seu artigo 321, expressa que a não realização de emenda de petição inicial determinada pelo juízo, é causa de indeferimento da petição inicial.
E, por previsão expressa no inciso I do artigo 485 do CPC, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo.
Ante a ausência de emenda, declaro extinto o feito, sem exame de mérito, conforme disposição do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, todavia, suspensa tal condenação, em face da gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários, já que não houve citação. (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Hora da Assinatura Digital: 10:30:09.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-06.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 03:42
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:07
Indeferida a petição inicial
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06/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0267563-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] Parte Autora: JAIME DE SOUSA DEODATO Parte Ré: Estdo do Ceara e outros (4) Valor da Causa: R$73,000.00 Processo Dependente: [] A peça (ID 46890998) encontra-se indisponível/ilegível.
Deve a parte autora juntar novamente a referida peça processual, viabilizando a devida análise.
Expediente necessário.
Hora da Assinatura Digital: 11:10:55.
Data da Assinatura Digital: 2022-12-01.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
01/12/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição inicial
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30/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0267563-16.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Consulta] Parte Autora: JAIME DE SOUSA DEODATO Parte Ré: Estdo do Ceara e outros Valor da Causa: R$73,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JAIME DE SOUSA DEODATO em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE RUSSAS, objetivando, em síntese, a realização de CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA.
A parte demandante informa que sofreu grave acidente de motocicleta, o qual ocasionou traumatismo cranioencefálico, em 07/01/2019, sendo o autor submetido a uma cirurgia de craniectomia descompressiva.
Informa que atualmente sofre com convulsões, perdeu o movimento do braço direito, além de ter dificuldades de fala.
Diante do atual quadro clínico, fora prescrito procedimento cirúrgico de cranioplastia.
Contudo, por mais que exista relatório e atestado médicos de ID 37928587 e de ID 37928588, respectivamente, faz-se necessário relatório médico que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a imprescindibilidade da cirurgia referida na inaugural, conforme abaixo informado.
Ademais, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa, aparentemente de forma aleatória, o valor de R$ 1.322,12, uma vez que o endereço indicado ao final da exordial se refere ao valor de uma diária em leito de UTI.
Além de não ter juntado qualquer documento que comprove hipossuficiência econômica alegada. (1) Intime-se, por portal, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda a exordial no seguinte: 1 – Correção do valor atribuído à da causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total da cirurgia pleiteada.
Para tanto, deve juntar ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao procedimento médico requerido. 2 – Juntar relatório médico circunstanciado e atualizado, justificando, objetiva e detalhadamente, a especificação e a necessidade da cirurgia referida na inaugural, bem como informando, com comprovação científica: a) se a cirurgia pleiteada cura ou apenas melhora a qualidade de vida do paciente; b) quais todos os tratamentos já utilizados pela parte autora? Foram esgotados todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS? Quais os tratamentos fornecidos pelo SUS, mas que ainda não foram utilizados pelo paciente? c) Se existir critério científico, como, por exemplo, a escala SWALIS/ECOG, qual seria a do paciente; d) existe algum outro procedimento médico que tenha a mesma eficácia e/ou que seja tão indicado quanto o pleiteado nesse processo? e) a cirurgia requerida é imprescindível ao tratamento?; f) Existem hospitais ou médicos do SUS que realizam essa cirurgia? 3 – Comprovar sua hipossuficiência econômica (incapacidade financeira) e do núcleo familiar, trazendo as 3 últimas declarações de seu imposto de renda, ou juntando os extratos bancários de todas as suas contas bancárias (extratos bancários dos últimos 3 meses), contracheques, ou qualquer outro documento que comprove a referida alegação. (2) Determino, também, intimação, por mandados, do Secretário de Saúde do Estado do Ceará e do Procurador-Geral do Estado, para, em 48 horas, informar: A) A parte autora está inserida em lista de espera para o tratamento cirúrgico de que necessita? Desde quando? Em caso negativo, porque ainda não foi inserido em lista?; B) A lista acaso existente é por unidade hospitalar? Ou geral (abrangendo todas as unidades hospitalares terciárias públicas de Fortaleza)?; C) Qual a posição da parte autora na lista?; D) Quando e onde deverá ser operado? Qual o tempo estimado de espera?; E) Quantas são as pessoas que porventura se encontram na frente da parte autora na fila em que porventura esteja inserida? Estão em situação mais grave? O risco de comprometimento do resultado da cirurgia pelo decurso do tempo é maior ou menor do que o que corre a parte autora?; F) Que providências estão sendo adotadas pelo Poder Público para minimizar o sofrimento do paciente, assegurando a eficácia do procedimento até o momento da cirurgia, identificado nos relatório e atestado médicos de ID 37928587 e de ID 37928588?; G) Quais os riscos, para a parte autora, de aguardar atendimento por meio da fila acaso existente?.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE.
Após, conclusos, ocasião em que decidirei a respeito de acolhimento da competência e, se for o caso, a respeito do pedido de gratuidade judiciária e de tutela de urgência.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2022 11:43
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 18:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 11:32
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 18:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 23:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2022 23:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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