TJCE - 3001252-13.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:59
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE HERMESON COSTA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCIO SILVA ALEXANDRE em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:37
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001252-13.2022.8.06.0118 AUTOR: MARCIO SILVA ALEXANDRE REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MÁRCIO SILVA ALEXANDRE em face da SERASA S.A., na qual requereu indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos cadastros negativos, referente ao Contrato nº *22.***.*24-68, credor MIDWAY S/A CREDITO F, no valor de R$ R$ 199,91(cento e noventa e nove reais e noventa e um centavos), vez que inexistiu notificação prévia a inclusão, nos termos da Súmula nº 359 do STJ.
Contestação apresentada, Id. 35812818.
Em preliminar, alega a requerida a conexão da presente ação aos feitos de n. 3001260-87.2022.8.06.0118, 3001261-72.2022.8.06.0118, 3001261-72.2022.8.06.0118 e 3001262-57.2022.8.06.0118, e falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, afirma que a dívida oriunda da credora MIDWAY S/A CREDITO, vencida em 10/01/2019, foi incluída no SERASA em 08/03/2020, tendo sido postada carta para notificação da dívida à parte Autora, em 11/03/2020, com todos os dados do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento), e a dívida sido disponibilizada para o comércio apenas em 22/03/2020.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Não houve apresentação de réplica. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Rejeito a preliminar de conexão com os processos 3001260-87.2022.8.06.0118, 3001261-72.2022.8.06.0118, 3001261-72.2022.8.06.0118 e 3001262-57.2022.8.06.0118 eis que os mesmos têm como objeto inscrições com origem de dívida, credores e data de disponibilizações diferentes.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95.
Outrossim, todas as provas, inclusive documentais, podem ser produzidas até audiência de instrução e julgamento (art. 33, da citada lei).
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando qualquer dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Passo a análise do mérito.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, a tese da autora carece de verossimilhança, uma vez que os elementos acostados pela requerida são suficientes para que este juízo reconheça a regularidade da notificação prévia efetuada, não se evidenciando, pois, a ocorrência de falha na prestação de serviços.
A requerida acostou autos comprovação de que fora enviada comunicação prévia à parte autora, por via postal, ao endereço: Rua 08, n. 181.
Novo Maracanaú, CEP: 61905-510 (mesmo da inicial), em 11/03/2020, em atenção ao art. 43, § 2º, CDC. (ID nº 35812823) Com efeito, a inclusão da negativação creditícia foi disponibilizada para consulta externa somente em 22/03/2020, data posterior ao envio da carta com todos os dados do débito (credor, contrato, valor e data de vencimento), para a parte autora. (ID nº 35812823) Em seu depoimento pessoal, a parte autora, apesar de negar o recebimento de qualquer notificação prévia, confirmou seu endereço na correspondência acostada aos autos pela Promovida.
Do contexto da documentação anexada e do depoimento da autora, conclui-se que a tese desta carece de verossimilhança, uma vez que não houve apresentação de réplica ou qualquer impugnação aos dados e à documentação anexada à contestação. É cediço que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência para o endereço indicado pelo credor, como sumulou o E.
Superior Tribunal de Justiça.
Acompanhe-se: Súmula n. 404 – É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse sentido, o E.
STJ, no REsp. n. 1.083.291-RS, que se processou sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. (...) Recurso especial improvido.” (REsp 1.083.291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).
Outrossim, há nos autos a comprovação do envio da correspondência, com data, horário e código da postagem (ID 35812823), que não foram impugnados, bem como não foram refutados por qualquer outra prova nos autos.
Desse modo, tendo a requerida comprovado que expediu a notificação por meio postal, para endereço fornecido pelo credor, deve ser reconhecida a regularidade no apontamento efetuado, não cabendo condenação em danos morais.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Considerando a Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE/CGJCE, item 8, determino seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do TJCE para fins de conhecimento sobre a presente demanda.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/09/2022 13:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/09/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/09/2022 13:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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