TJCE - 3021530-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:54
Juntada de comunicação
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05/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145184768
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3021530-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA SANTA RABELO CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Santa Rabelo Carneiro de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma receber benefício previdenciário e que, ao consultar seu benefício junto aos INSS, percebeu que havia descontos, fruto de contratação de empréstimo realizado perante a ré, as quais desconhecia, contrato nº 01.***.***/2561-06, parcela de R$ 274,30, quantidade de parcelas pagas 84, valor contratado R$ 11.686,72. Requereu a prioridade processual por ser pessoa idosa, os benefícios da gratuidade de justiça, a tutela de urgência e, no mérito, que fosse declarada a inexistência da relação jurídica e a indenização por danos morais. A parte autora reside em Morada Nova/CE e o domicílio do réu que é o local de sua sede é, do Banco Bradesco S.A. em São Paulo/São Paulo, conforme consulta no sítio oficial da instituição.
Contudo, propôs a ação na comarca de Fortaleza/CE, sem que apresentasse justificativa plausível para sair de sua cidade para vir propor ação em comarca estranha, ainda mais indicando agência onde sequer demonstra prévio vínculo, alegando apenas que é uma faculdade sua escolher o domicílio, tendo optado pelo foro de uma das inúmeras filiais da ré. É o relatório.
Passo a decidir. A parte autora, que é pessoa idosa, possui a prerrogativa de foro em seu domicílio, conforme previsão no art. 53, III, "e", do CPC c/c artigos 79, incisos e parágrafo único e 80, ambos da Lei nº 10.741/2003, que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa, a qual compõe o microssistema jurídico voltado para a proteção da pessoa idosa, sem prejuízo da competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, constante do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Com efeito, as disposições contidas no Código de Processo Civil visam complementar o sistema de proteção específico edificado pelo Estatuto da Pessoa Idosa, sendo ainda certo que, por mais que as regras de competência baseadas em critérios geográficos sejam, geralmente, de competência relativa, uma vez que atreladas à conveniência das partes, estas poderão, excepcionalmente, se submeter a regime jurídico da competência absoluta, caso haja previsão legal.
No caso de aparente conflito de competências entre as regras geral e especial, prevalece esta última, sendo a proteção da pessoa idosa uma das espécies de competência absoluta especial. Cumpre esclarecer, as regras de competência absoluta se fundamentam no interesse público, sendo, por isso, inalteráveis pela vontade das partes, gerando sua infringência nulidade que pode ser alegada e reconhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas que versem sobre o Estatuto da Pessoa Idosa (saúde, assistência social e atendimento especializado), a competência territorial do domicílio do idoso é absoluta tanto para ações individuais quanto para coletivas, fixando a seguinte tese vinculante em Incidente de Assunção de Competência - IAC, junto ao Recurso Especial nº 1896379 - MT (2020/0244621-6): Tese B) São absolutas as competências: (…) ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); Cumpre esclarecer, os direitos assegurados às pessoas idosas constantes dos incisos I ao IV do art. 79, do Estatuto respectivo, não excluem outros, consoante parágrafo único, do artigo supra: "as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei". Além disso, dispõe o art. 80, do Estatuto da Pessoa Idosa: "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores".
Portanto, as normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante a conveniência do estado, inclusive na gestão judiciária, prevalecendo a regra de competência absoluta especial da pessoa idosa sobre a competência relativa geral territorial. Assim, tem-se como absoluto o foro da pessoa idosa nas lides individuais, conforme previsão expressa do art. 80 do Estatuto respectivo, estabelecida a competência absoluta do foro do domicílio do idoso para julgamento das causas que envolvem direitos individuais indisponíveis e, mesmo que não seja este o caso dos autos, eventualmente, entende-se que ações dessa espécie devem tramitar perante a comarca de domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o beneficiário da norma poderá, em alguma medida, exercer a disponibilidade do seu direito. É cediço, a competência do local de moradia do idoso destina-se a garantir e facilitar o acesso do mesmo à justiça, a indicar que as ações, inclusive de natureza consumerista, como a presente, tramitem no local de moradia da pessoa nessa condição, de forma a evitar a imposição de desgastes desnecessários a um público já vulnerável. Além disso, a regra de competência absoluta para as causas que versem sobre direito do consumidor é questão de ordem pública, nos termos do art. 1º e101, I, do CDC.
Assim, a escolha de foro que recaia em domicílio diverso do consumidor constitui afronta ao princípio de facilitação do direito de sua defesa, um dos princípios básicos estatuídos pela legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII. Portanto, a eleição do foro pelo autor em uma das inúmeras filiais da pessoa jurídica demandada configura-se escolha aleatória, o que é inadmissível dada a competência territorial absoluta de proteção à pessoa idosa, sendo tese vinculante fixada pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC, Recurso Especial nº 1896379 - MT (2020/0244621-6), bem como ao consumidor, sendo dever do julgador o seu reconhecimento de ofício, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em: 26/08/2014). Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...)3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09). Nesse mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Ceará: "(…) segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício 2.
Nesse sentido, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Breves/PA, a decisão vergastada merece ser mantida".
Relator: Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, Agravo de Instrumento nº 0633355-07.2023.8.06.0000, julgado em: 6/3/2024. Em casos análogos nesta vara, a exemplo dos autos nº 0222303-42.2024.8.06.0001, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará tem mantido a decisão do juiz de primeiro grau de declínio da competência absoluta em favor do foro de domicílio do consumidor, conforme decisão monocrática em Agravo de Instrumento nº 0628485-79.2024.8.06.0000, relatora desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 12/6/2024, já transitado em julgado. Complementando o raciocínio, ainda que fosse o caso de se aplicar a competência territorial relativa, mesmo assim teriam regras a serem seguidas, sendo, portanto, os únicos foros competentes: a) domicílio do consumidor; ou b) local da sede da pessoa jurídica.
Figurando a pessoa jurídica como ré, a competência será do foro onde se localiza a sua sede, que será estabelecida em seu contrato ou estatuto social, consoante art. 75, IV, do Código Civil c/c art. 53, III, "a)", do CPC. É inadmissível a escolha aleatória do foro em uma das inúmeras filiais da ré, uma vez que não há vínculo prévio entre a agência e o consumidor, não tendo obrigações a serem cumpridas naquele local. Acrescenta-se ao informado acima, o ajuizamento da demanda em local diverso do domicílio do consumidor (autor) ou da sede da pessoa jurídica (ré), daria ensejo a incidência da penalidade constante do art. 63, §5º, do CPC, in verbis: "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Dessa forma, com fulcro nas razões acima expostas, nos termos do artigos 79 e 80, ambos do Estatuto da Pessoa Idosa c/c art. 53, III, "e" do CPC e art. 101, I do CDC, com base na "tese B" vinculativa fixada em sede de Incidente de Assunção de Competência - IAC, Recurso Especial nº 1896379 - MT (2020/0244621-6), declino da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em prol do Juízo da comarca de residência da parte autora e determino a remessa dos autos ao juízo respectivo, com as anotações de estilo e a devida baixa na distribuição, após transposição do prazo recursal ou na hipótese de agravo de instrumento sem liminar de efeito suspensivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145184768
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04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145184768
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04/04/2025 14:26
Declarada incompetência
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02/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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