TJCE - 8002748-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:06
Expedida Certidão de Arquivamento
-
20/05/2025 17:22
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
20/05/2025 17:22
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
20/05/2025 17:22
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
20/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:19
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 17:19
Transitado em Julgado
-
20/05/2025 17:19
Certidão de Trânsito em Julgado
-
20/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 03:16
Decorrendo Prazo
-
07/04/2025 03:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8002748-52.2022.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Jonny Ferreira Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSO DA DEFESA.
REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM.
PRÉVIA REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2021, 2022 E 2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
SE É POSSÍVEL A REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM, NO CASO EM QUE O APENADO JÁ FOI BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA AS MATÉRIAS COBRADAS NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO E NO ENEM POSSUAM NOMES SEMELHANTES, TRATAM-SE DE EXAMES COM GRAU DE COMPLEXIDADE E OBJETIVOS DIVERSOS, SENDO VIÁVEL QUE O APENADO OBTENHA A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NOS DOIS EXAMES, SEM QUE ISSO IMPORTE EM "BIS IN IDEM", ESPECIALMENTE PORQUE O ENEM, DESDE 2017, NÃO MAIS SE PRESTA A CERTIFICAR A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, SENDO, BASICAMENTE, MECANISMO DE ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE FORMA QUE SUA APROVAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, HÁ DE SER CONSIDERADA COMO UM INCREMENTO DE CONHECIMENTO, A EMPENHAR A REMIÇÃO.4.
NA REMIÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DO APENADO NO ENEM DEVE SER ATRIBUÍDO 20 (VINTE) DIAS DE REMIÇÃO POR ÊXITO EM CADA UMA DAS ÁREAS DE CONHECIMENTO, PODENDO TOTALIZAR ATÉ 100 (CEM) DIAS DE REMIÇÃOIV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: É POSSÍVEL A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM, AINDA QUE O APENADO TENHA SIDO PREVIAMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ART. 126.
RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1.
STJ.
EARESP N. 2.576.955/ES, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/3/2025, DJEN DE 19/3/2025; 2.
TJCE.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8000023-28.2022.8.06.0151, REL.
DES.
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2024; 3.
TJCE.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 8001748-17.2022.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 16/07/2024; 4.
TJCE.
HC N. 525.381/MG, RELATOR MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/11/2019, DJE DE 3/12/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E JULGAR PROVIDO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.
DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Thiago Cavalcante da Costa (OAB: 37011/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
03/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/04/2025 14:40
Mover Obj A
-
03/04/2025 14:40
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/04/2025 13:00
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
03/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
01/04/2025 14:27
Juntada de Acórdão
-
01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
01/04/2025 09:00
Julgado
-
26/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
18/03/2025 22:57
Inclusão em Pauta
-
18/03/2025 22:57
Para Julgamento
-
15/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Petição
-
10/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/02/2025 13:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
18/02/2025 17:33
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
18/02/2025 17:22
Distribuído por prevenção
-
13/02/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
-
13/02/2025 09:48
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0264604-04.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Lima
Antonio Willame Bandeira
Advogado: Francisco de Assis Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 17:33
Processo nº 0200334-35.2022.8.06.0067
Francisco Carlos Fernandes dos Santos
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 18:03
Processo nº 3000249-84.2025.8.06.0096
Francisco Denis Paulo Mota
Telefonica Brasil SA
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:51
Processo nº 3001290-69.2024.8.06.0016
Adinox Industria e Comercio de Aco Inox ...
Loft Cafe Food Service LTDA
Advogado: Gisely Lima dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 16:55
Processo nº 0243254-96.2020.8.06.0001
Andre Luis do Nascimento
Roberio Dias Ferreira
Advogado: Jose Alexandre da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 21:19