TJCE - 3000955-48.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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06/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 17:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:33
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 160030382
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160030382
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000955-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Repetição do Indébito] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *56.***.*90-00 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é pensionista e contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado; que houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto à parte ré; que o cartão de crédito consignado se mostrou ao longo do período de utilização extremamente abusivo (contrato de nº 15070694318042025), razão pela qual a parte autora deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo; que a parte ré induz a prática da contratação de cartão de crédito consignado para ganhar dinheiro fácil, obtendo margem do benefício da parte autora, descontando parcela mínima da fatura do cartão e garantindo pagamento certo, sem amortizar o saldo devedor, de modo que o contrato nuca tem fim; que não foi oportunizado à parte autora saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelida a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina. Com efeito, a parte autora apresenta, no mérito, dentre outros, o seguinte pleito: "Tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento". Objetivando comprovar o direito alegado, a parte autora anexou aos autos no ID 144609771 documento intitulado "parecer técnico do cálculo" em que se afirma que "Foram utilizados os mesmos valores e referências da operação de crédito firmada entre as partes, contudo, substituindo o abusivo juros cobrado a título de cartão de crédito, pelos juros previstos no empréstimo consignado normal, em acordo com a Taxa Média BACEN". Na contestação de ID 152975075, a parte ré, BANCO BMG S/A, em sede de prejudicial, alega a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado entre as partes em 29/05/2019, por meio de assinatura ao termo de adesão nº 56031853 (ADE).
Alega que o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" é claro e expresso no tocante à modalidade contratada. Sustenta que a simples leitura do instrumento contratual anexo deixa evidente que o produto ao qual a parte autora aderiu é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Narra que, mediante a opção da parte autora em aderir ao respectivo cartão, foram repassadas as informações a respeito da característica de liberação de crédito, uso do cartão, e forma de pagamento de eventuais saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado. Destaca que a parte autora não mais possuía margem para a contratação de empréstimo consignado "tradicional", haja vista ter outros empréstimos com outras instituições financeiras, de modo que a contratação de cartão de crédito consignado era a única forma possível de disponibilização do crédito requerido. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e pugna pela total improcedência da ação. Na réplica de ID 153131620, a parte autora sustenta que "a modalidade de empréstimo de cartão de crédito 'contratado' se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários do Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para os Requeridos e torna a dívida do Requerente IMPAGÁVEL".
Requer, ainda, o julgamento de procedência de todos os pedidos da exordial. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (ID 156996807).
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157010593). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora sustenta a necessidade de alteração de contrato de empréstimo, alegando que os cálculos operados pela parte ré são abusivos (tese da abusividade dos juros cobrados em cartão de crédito).
Todavia, não há como acolher referida pretensão sem a realização de prova pericial de natureza contábil, a qual se mostra imprescindível para aferir se há ou não abusividade nos cálculos praticados na execução contratual. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO: ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DESTE JUÍZO REVISOR AFERIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS: "CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO; ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS - TABELA PRICE; ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA". NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO - CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI DE REGÊNCIA). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0006030-18.2019.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - grifos ausentes no original. SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONSEQUENTE APURAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, COM ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
EVIDENCIADO O CARÁTER REVISIONAL DA PRETENSÃO. NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS E MINUCIOSOS ACERCA DOS JUROS PACTUADOS, MONTANTE DO VALOR PAGO NO TEMPO E CONSTATAÇÃO DO VALOR JÁ QUITADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.51, INCISO II DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000253-36.2018.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 26/10/2021) - grifos ausentes no original. No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial de natureza contábil. Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160030382
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11/06/2025 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153129787
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06/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153129787
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000955-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSAEndereço: CAZUZA FERREIRA, 302, CASA, CIDADE NOVA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Rua Paraíba, 1125, Rua Paraíba 1122, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153129787
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05/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149684827
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149684827
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16/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000955-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSAEndereço: CAZUZA FERREIRA, 302, CASA, CIDADE NOVA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 05/05/2025 10:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/a249ed As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *56.***.*90-00 (AUTOR), POR SEU ADVOGADO, DR. DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA - OAB CE38129 Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 7 de abril de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
15/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684827
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15/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000955-48.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Repetição do Indébito] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *56.***.*90-00 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando a parte ré incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Cite-se a parte ré, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte ré não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte autora não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte ré deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Maria de Fátima Ribeiro de Sousa contra Banco BMG S/A. Extrai-se da exordial que a parte autora é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de contrato abusivo (contrato de nº 15070694318042025); que nunca foi explicada a forma de execução prática de liberação de crédito mediante operação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); que a parte autora foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado, sendo compelida a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina. A parte autora postula tutela provisória nos seguintes termos: "Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de cessar imediatamente os descontos de RMC do Autor, relativo a Cartão de Crédito Consignado, ante a ilicitude praticada, sob pena de fixação de multa, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada". É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou abusividade do negócio jurídico contratado. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145234443
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07/04/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145234443
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05/04/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 22:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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