TJCE - 3042740-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 153300576
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28/05/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:29
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153300576
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042740-37.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CREDALUGA S/A REU: LAURA TAMIRES DE CASTRO PAIVA, TALISON LIMA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por CREDALUGA S/A, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra os Réus LAURA TAMIRES DE CASTRO PAIVA e TALISON LIMA RIBEIRO DA SILVA, nos moldes do art. 700, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...).
Custas processuais recolhidas, conforme ID 151809465.
No ID 151862124, o Autor requereu a desistência da ação em face do Réu TALISON LIMA RIBEIRO DA SILVA.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
De outro lado, a desistência previamente à citação prescinde da concordância da parte. Visto isso, homologo o pedido de desistência formulado no ID 151862124, em face de TALISON LIMA RIBEIRO DA SILVA, e determino a sua exclusão do polo passivo da ação. Ato contínuo, presentes os requisitos legais, determino a citação da ré LAURA TAMIRES DE CASTRO PAIVA, por mandado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% (cinco por cento) do valor do débito, conforme o art. 701 do CPC.
Ademais, em igual prazo, poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados, conforme os §§ 2º do art. 701 e 8º do art. 702, ambos do CPC.
Uma vez cumprido o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais, conforme o art. 701, § 1º do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 701, § 5º e 916 do CPC.
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixando-se os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de apresentar embargos, conforme art. 916, § 6º, do CPC.
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente em dias úteis, conforme art. 219 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/05/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153300576
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27/05/2025 22:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:45
Determinada a citação de LAURA TAMIRES DE CASTRO PAIVA - CPF: *22.***.*97-74 (REU)
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02/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144749402
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042740-37.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CREDALUGA S/A REU: LAURA TAMIRES DE CASTRO PAIVA, TALISON LIMA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que, no despacho de ID 130612141, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheques, e outros documentos idôneos, ou proceder com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, pois recolheu apenas parcialmente as custas iniciais. Ante o exposto, renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho anterior, juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais de forma integral, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144749402
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03/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144749402
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03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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