TJCE - 3000334-92.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171137402
-
12/09/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171137402
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000334-92.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE - ME e outros (2) R$ 90.786,92 Trata-se de de Execução de Título Extrajudicial formulado por Banco do Brasil S/A em face de V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE.
As partes atravessaram petição informando que entabularam um acordo (ID 170999218). É a síntese do essencial. Decido fundamentadamente.
Com efeito, da leitura do termo constato que as partes chegaram ao consenso nos seguintes termos: "2.
Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, o(s) DEVEDOR(ES) propõe(õem) e o CREDOR aceita o pagamento integral da dívida com o abatimento negocial informado no Quadro 1 retro, condicionado ao integral cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, ciente(s) de que o inadimplemento de qualquer clausula deste Instrumento, resulta, de pleno direito, independentemente de notificação administrativa ou interpelação judicial, em perda do direito ao abatimento negocial. 3.
A presente proposta contempla exclusivamente as operações discriminadas no Quadro 1 retro, não abrangendo outra(s) eventual(ais) responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES), inclusive tarifas bancárias porventura existentes em conta(s) corrente(s), mesmo que o(s) respectivo(s) saldo(s) devedor(es) tenha(m) sido objeto do acordo. 4.
Quando o acordo contemplar negociação de saldo devedor em conta(s) corrente(s) de depósitos, fica o(s) DEVEDOR(ES) ciente(s) de que será(ão) aberta(s) nova(s) conta(s) corrente(s) exclusivamente para transferência e movimentação do saldo devedor englobado no presente acordo.
Por motivos operacionais, essa(s) conta(s) ficará(ão) bloqueada(s) até o cumprimento integral do Compromisso de Pagamento e a(s) conta(s) corrente(s) original(ais) ficará(ão) liberada(s) para movimentação após efetivado o registro do acordo. 5.
Ao aderir à abertura da(s) nova(s) conta(s) corrente(s), conforme item 04 retro, o(s) DEVEDOR(ES) autoriza(am) o banco, de forma irrevogável e irretratável e pelo prazo do acordo, estornar eventuais lançamentos incorretos realizados pelo banco na(s) nova(s) conta(s) corrente(s) com o fim de corrigir o erro específico.
A(s) conta(s) corrente(s) aberta(s) por virtude do acordo será encerrada automaticamente após o cumprimento ou quebra do presente acordo.
No caso da quebra, 0 encerramento da conta dar-se-á após 30 dias da ocorrência da quebra.
Nesse caso, antes do encerramento o(s) saldo(s) devedor(es) atualizado(s) dessa(s) conta(s) será(ão) transferido(s) para conta(s) corrente(s) original(ais). 6.
Os DEVEDOR(ES) declaram-se ciente(s) de que a concessão do abatimento negocial previsto neste instrumento ocasionará impedimento para realização de novos negócios com o CREDOR, que poderá exigir o pagamento integral do valor do abatimento, para atendimento de novos pleitos negociais. 7.
O(S) DEVEDOR(ES) e o CREDOR reconhecem como verdadeiras as declarações constantes do presente Instrumento de Acordo Extrajudicial, que admitem como válido para fins de comprovação da sua autoria e integridade, quando emitido em meio digital, eletrônico ou por telefone, e concordam que a adesão aos seus termos e condições se dará pelo pagamento do primeiro boleto bancário pelo(s) DEVEDOR(ES), dispensando as PARTES a aposição das assinaturas físicas para sua validade e eficácia. 8.
O pagamento da dívida ora renegociada deverá ocorrer exclusivamente por meio dos boletos de cobrança, os quais deverão ser liquidados individualmente, não importando a liquidação de boletos de vencimentos posteriores em quitação de boletos de vencimentos anteriores, ou vice-versa. 9.
Caso o(s) DEVEDOR(ES) não receba(m) o(s) boleto(s) de cobrança em até 2 (dois) dias antes do vencimento, poderá (ão) obter a 2ª via em qualquer agência do Banco do Brasil ou por meio de seu sítio na Internet (www.bb.com.br). 10.
A liquidação dos boletos poderá ser efetuada até os respectivos vencimentos em qualquer instituição financeira, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil ou em seu sítio, na Internet (www.bb.com. 11.
Nos trinta (30) dias seguintes ao vencimento dos boletos, seu pagamento somente poderá ser realizado no Banco do Brasil, hipótese em que serão mantidos os termos e condições do acordo. 12.
Para DEVEDOR(ES) com conta corrente ativa no Banco do Brasil S.A. o agendamento do pagamento dos boletos será realizado automaticamente para a data escolhida de vencimento. 13.
Caso o vencimento do primeiro boleto seja na mesma data da formalização do presente acordo, este não será agendado de forma automática, ficando o(s) DEVEDOR(ES) responsável(eis) pelo seu efetivo pagamento nos termos do item 09. 14.
No caso de descumprimento do acordo, os valores eventualmente pagos pelo(s) devedor(es) serão considerados amortização da(s) operação(ões) negociada(s), proporcionalmente ao montante das importâncias confessadas, constante do Quadro 1 retro. 15.
Quando a presente proposta envolver operação(ões) de crédito em cobrança judicial, em um ou mais processos, acordo importará em: (i) reconhecimento, pelo(s) DEVEDOR(ES), da procedência do(s) respectivo(s) pedido(s), no limite do(s) valor(es) confessado(s), constante(s) do Quadro 1 retro, ficando o CREDOR autorizado a requerer em juízo a homologação do presente Acordo, para os fins dos incisos Il e III e do Parágrafo Segundo do artigo 515 do Código de Processo Civil; (ii) desistência de todas as ações propostas pelo(s) DEVEDOR(ES) em desfavor do CREDOR, que visem à discussão da(s) obrigação(ões) confessada(s), inclusive embargos do devedor, exceção de pré-executividade, ações revisionais e respectivos recursos, quando for o caso; (iii) para os fins do disposto no inciso retro, o(s) DEVEDOR(ES) compromete(m)-se, em até trinta (30) dias, a contar da assinatura do acordo, a peticionar no(s) respectivo(s) processo(s) judicial(is), a partir de quando o CREDOR fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder referido pedido em nome e por conta do(s) DEVEDOR(ES); (iv) Caso a(s) operação(ões) negociada(s) encontre(m)-se em cobrança por meio de processo de execução, o CREDOR poderá requerer a suspensão do feito durante o prazo concedido para a liquidação voluntária da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; (v) assunção, pelo(s) DEVEDOR(ES), do pagamento das custas finais e honorários advocatícios de seu(s) patrono(s) e do(s) advogado(s) do CREDOR. 16.
O presente acordo não caracteriza novação nas condições da(s) operação(ões) negociada(s), e o seu descumprimento importará renúncia aos seus termos, ensejando ao CREDOR, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a faculdade de requerer a reativação de eventual processo(s) judicial(is) suspenso(s), ou de promover nova(s) cobrança(s) judicial(is), nos termos da legislação vigente, observados as valores confessados no Quadro 1 retro e demais condições previstas no(s) título(s) de crédito representativos da(s) operação(ões) negociadas, inclusive encargos financeiros. 17.
Para efeito de controle e eventual retomada da cobrança das obrigação(ões) confessada(s), o(s) saldo(s) devedor(es) continuará(ão) a ser registrado(s) em conta(s) gráfica(s) individualizada(s), com atualização pelos encargos financeiros pactuados no(s) respectivos instrumentos de formalização da(s) operação(ões) 18.
O CREDOR e o(s) DEVEDOR(ES) ficam reciprocamente autorizados, em caráter irrevogável e irretratável, a apresentar em juízo, sempre que lhes convier, o presente Instrumento de acordo e a requerer sua homologação judicial para os fins de que trata os incisos Il e III do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como autorizados a requerer ao juiz da execução, quando for o caso, a suspensão de respectivo(s) processo(s) durante o prazo concedido ao(s) DEVEDOR(ES) para cumprimento voluntário da(s) divida(s) negociada(s). 19.
A exclusão do nome do(s) DEVEDOR(ES) de registro(s) de órgãos de proteção ao crédito, relativamente às operações negociadas, ocorrerá somente a partir do pagamento do primeiro boleto bancário, representativo das parcelas do acordo. 20.
A exclusão dos registros do Sistema de Informações de Crédito de Banco Central do Brasil - SCR. referentes às operações negociadas, ocorrerá somente após o pagamento do último boleto bancário, representativa das parcelas do acordo, ou de boleto bancário único, quando a negociação envolver pagamento à vista. 21.
O(S) DEVEDOR(ES) declara(m)-se ciente(s) de que o CREDOR coloca à disposição de seus clientes telefones para as seguintes finalidades: para realização de transações bancárias, sua Central de Atendimento - CABB - 4004 0001 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 729 0001 (demais localidades); para eventual elogio, sugestão, dúvida, informação, reclamação ou denúncia, o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722, para situações não solucionadas por meio de outros canais, mediante protocolo de atendimento anterior, a Ouvidoria BB - 0800 729 0088.
O SAC funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, ou acesse o portal www.bb.com.br." Pois bem, verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar a tratativa entabulada, razão pela qual deve ser chancelada.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NA PETIÇÃO DE ID 170999218, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas finais a cargo do executado, conforme Termo de Acordo de ID 170999218.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171137402
-
29/08/2025 09:47
Homologada a Transação
-
28/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/06/2025 03:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/06/2025 23:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 23:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161449599
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161449599
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000334-92.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE - ME e outros (2) R$ 90.786,92 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o resultado da pesquisa no sistema.
Massapê/CE, 2025-06-23 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
23/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161449599
-
23/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:18
Juntada de informação
-
13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158225645
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158225645
-
03/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158225645
-
03/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155157503
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155157503
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000334-92.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE - ME e outros (2) R$ 90.786,92 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse na intimação do executado ROMULO VASCONCELOS DE SOUZA no endereço indicado na petição de ID 152563509, considerando o teor da certidão de ID 152908604.
Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito - em respondência -
21/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155157503
-
19/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/05/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144554053
-
28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144554053
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000334-92.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] BANCO DO BRASIL S.A.
V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE - ME e outros (2) R$ 90.786,92 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanado por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para manifestação, em 15 dias, sobre a certidão negativa da citação/intimação ( ID:144450242).
Massapê/CE, 2025-04-01 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
25/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144554053
-
24/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144554053
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 3000334-92.2025.8.06.0121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] BANCO DO BRASIL S.A.
V M VASCONCELOS ALBUQUERQUE - ME e outros (2) R$ 90.786,92 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanado por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para manifestação, em 15 dias, sobre a certidão negativa da citação/intimação ( ID:144450242).
Massapê/CE, 2025-04-01 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144554053
-
01/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144554053
-
01/04/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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