TJCE - 0251521-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145128668
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0251521-18.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: RX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Requerido: REU: CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA, CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA Trata-se de ação monitória proposta por RX INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em face de CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA.
A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus advogados, para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho constante no ID 118999765, em observância ao artigo 290 do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme Certidão de Decurso de Prazo constante no ID 136292006, restou certificado o não pagamento das custas dentro do prazo estabelecido, configurando inércia da parte requerente.
Nos termos do artigo 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado acarreta o cancelamento da distribuição da ação.
Assim, diante da ausência de pagamento e da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Fortaleza, 3 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145128668
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04/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145128668
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03/04/2025 18:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 10:10
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/08/2024 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/07/2024 11:14
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte requerente, atraves de seus advogados, para pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes Necessarios.
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16/07/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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