TJCE - 0546623-06.2012.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOEL MACIEL UCHOA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141111097
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0546623-06.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de Protesto] AUTOR: MIDWAY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REU: GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos em autoinspeção Trata-se de ação ordinária com pedido cautelar proposta pela empresa MIDWAY COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA em desfavor da empresa GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora alegou ter adquirido duas salas comerciais da empresa GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, tendo, para tanto, convencionado o pagamento dos imóveis de forma parcelada.
Não obstante, sustentou que, no dia 12 de junho de 2009, a empresa demanda ajuizou ação ordinária, almejando a rescisão dos contratos de compra e venda e a reintegração dos sobreditos imóveis.
Por sua vez, em meados de junho de 2011, o juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente a pretensão da empresa.
Irresignada, a parte autora sustentou ter apresentado recurso de apelação naqueles autos, salientando que o instrumento recursal fora recebido somente no efeito devolutivo.
Desse modo, destacou que, mesmo após a rescisão dos contratos, os valores referentes às parcelas pactuadas dos contratos de compra e venda foram protestadas pela GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sendo assim, ajuizou a presente ação, almejando, entre outros pedidos: a) concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o cancelamento do protesto dos títulos discriminados e a suspensão de eventuais inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; b) condenação da demandada em danos morais; e c) declaração de nulidade dos títulos.
Em decisão proferida no ID. 115758602, o juízo recebeu a presente ação e deferiu a tutela antecipada, determinando o cancelamento do protesto dos títulos de crédito e a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua contestação (ID. 115753601), a GUANABARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto.
No mérito, defendeu a regularidade do protesto e o exercício regular de direito, salientando que a ação estava em trâmite, não tendo transitado em julgado.
A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido apresentada réplica (ID. 123666741), proferida decisão saneadora (ID. 115753615) e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 115753624).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Observa-se que a ação fora proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observado, portanto, o princípio do tempus regit actum previsto no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Ademais, constato que a causa de pedir destes autos corresponde ao descumprimento de obrigação imposta por sentença proferida em outro processo e abarcada pela coisa julgada.
Nesse sentido, em casos similares, a jurisprudência pátria destaca a ausência de interesse-utilidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PARCIAL IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VÍCIO DE DIALETICIDADE VERIFICADO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A parte recorrente possui o ônus de impugnar especificamente a sentença atacada, declinando as razões de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento da manifestação no ponto não dialético. - Não há interesse recursal da parte em buscar o decote da condenação à obrigação de fazer que não lhe fora imposta na sentença. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação. - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado. - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento. - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. - Recurso provido. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil, caracteriza-se a coisa julgada na hipótese em que a parte intenta uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido relativamente a outra demanda anteriormente proposta e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso. - Se os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória são distintos e posteriores à homologação de acordo em demanda anterior ajuizada em face do mesmo réu, não há que falar em coisa julgada, vez que não verificada a identidade das causas de pedir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.065391-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023) Vale salientar que o posicionamento apresentado já era adotado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conforme ilustram as jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER NOTICIADO NA DEMANDA ANTERIOR, NÃO PODENDO SER OBJETO DE NOVA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC/73. 1-Descabe o ajuizamento de nova demanda para reclamar o descumprimento de ordem judicial proferida em outro processo. 2-Necessidade premente de racionalizar a máquina judiciária diante das ferramentas processuais existentes sob pena de colapso e ameaça à segurança jurídica. 3- Circunstâncias como as ora em tela, se não obstada, além de trazer risco de prejuízo à segurança jurídica, permitem que um único dever jurídico violado sirva de objeto de discussão e rediscussão infinitamente, em sucessivas ações judiciais autônomas.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801746-98.2013.8.02.0900; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2018; Data de registro: 18/10/2018) TELEFONIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER FEITA EM FASE DE CUMPRIMENTO DO FEITO QUE DECIDIU A ORDEM DESCUMPRIDA.
Ação anterior que tem ordem judicial descumprida e a busca pelo reparo do descumprimento deve ser feito naquele feito, em fase de cumprimento de sentença.
O ajuizamento de nova ação configura ausência de interesse de agir e acarreta a extinção do feito sem julgamento de mérito .
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Antônio Coitinho, Julgado em 18/10/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-95 RS, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 18/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2013) Dessa feita, considerando os julgados supracitados, constato a ausência de interesse-utilidade do processo em razão da inadequação da via eleita, uma vez que os pedidos almejados deveriam ter sido propostos nos autos da ação de execução.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse processual, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017.).
Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141111097
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03/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141111097
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24/03/2025 19:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:45
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/01/2023 13:51
Mov. [92] - Concluso para Sentença
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11/04/2022 12:14
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2022 12:13
Mov. [90] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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21/03/2022 21:55
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 14:38
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 14:02
Mov. [87] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:24
Mov. [86] - Julgamento em Diligência | Considerando que as partes nao manifestaram interesse na producao de novas provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessarios.
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05/07/2019 10:33
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01386476-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2019 09:58
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04/07/2019 11:42
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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02/07/2019 19:09
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01379055-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2019 16:15
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13/06/2019 16:18
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2019 Data da Disponibilizacao: 12/06/2019 Data da Publicacao: 13/06/2019 Numero do Diario: 2159 Pagina: 505-508
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11/06/2019 09:47
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2019 15:28
Mov. [80] - Encerrar análise
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03/06/2019 16:08
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2018 14:55
Mov. [78] - Encerrar análise
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18/06/2018 09:59
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2018 22:11
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10328606-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2018 20:45
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23/05/2018 09:18
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2018 Data da Disponibilizacao: 22/05/2018 Data da Publicacao: 23/05/2018 Numero do Diario: 1909 Pagina: 337/339
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21/05/2018 08:45
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0113/2018 Teor do ato: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado (via DJe), para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se. Advogados(s): Antonio Joel Maciel Uchoa (O
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17/05/2018 17:15
Mov. [73] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado (via DJe), para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se.
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17/05/2018 14:56
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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17/05/2018 11:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10263979-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2018 09:38
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25/04/2018 11:57
Mov. [70] - Certidão emitida
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25/04/2018 11:56
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/02/2018 17:50
Mov. [68] - Expedição de Carta
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15/02/2018 18:35
Mov. [67] - Mero expediente | Em razao de haver nos autos comprovacao da citacao do requerido, renovar carta de fl. 532.
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07/02/2018 11:19
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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07/02/2018 11:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10062439-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2018 10:43
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07/02/2018 10:40
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10062294-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2018 10:13
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06/12/2017 17:53
Mov. [63] - Certidão emitida
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06/12/2017 16:58
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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13/11/2017 11:49
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
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13/11/2017 11:49
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
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06/11/2017 10:47
Mov. [59] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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06/11/2017 10:33
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/10/2017 15:38
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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10/10/2017 12:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10527684-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/10/2017 11:35
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04/10/2017 14:48
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/09/2017 16:07
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2017 Data da Disponibilizacao: 28/09/2017 Data da Publicacao: 29/09/2017 Numero do Diario: 1765 Pagina: 144/145
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27/09/2017 13:58
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2017 Teor do ato: Cite-se o requerido no endereco fornecido a fl. 529. Advogados(s): Antonio Joel Maciel Uchoa (OAB 37472/CE)
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27/09/2017 12:08
Mov. [52] - Expedição de Carta
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27/09/2017 10:55
Mov. [51] - Mero expediente | Cite-se o requerido no endereco fornecido a fl. 529.
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13/09/2017 14:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/09/2017 22:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10468779-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2017 16:12
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13/05/2016 12:21
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02 do CNJ.
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10/05/2016 17:08
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/05/2016 17:08
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/05/2016 10:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10185027-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2016 17:12
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25/04/2016 12:18
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2016 Data da Publicacao: 22/04/2016 Data da Disponibilizacao: 20/04/2016 Numero do Diario: 1422 Pagina: 233/234
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19/04/2016 13:56
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2016 Teor do ato: Vistos em correicao permanente.Processo parado ha menos de cem dias.Feito com andamento normal.Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifest
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31/03/2016 11:26
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos em correicao permanente.Processo parado ha menos de cem dias.Feito com andamento normal.Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 522.
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24/02/2016 15:29
Mov. [41] - Certidão emitida
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24/02/2016 15:27
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/02/2016 10:05
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/01/2016 13:42
Mov. [38] - Expedição de Carta
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20/01/2016 13:31
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se com a Decisao de fls. 501/503: "Vistos, etc... (...) Efetivada a medida, cite-se. Expedientes necessa
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13/08/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [33] - Petição
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13/08/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [30] - Mandado
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13/08/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [27] - Ofício
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13/08/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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13/08/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
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06/07/2012 14:15
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/06/2012 16:19
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2012 16:25
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2012 16:23
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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24/04/2012 17:03
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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17/04/2012 15:47
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO ENVIADO EM 17.04.12 - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/04/2012 15:47
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2012 17:51
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO falta selar e enviar. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/03/2012 13:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/03/2012 12:22
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2012 09:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2012 09:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2012 09:13
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ^^ SALAS COMERCIAIS NS 904,906-A LOCALIZADAS NO EDIFICIO METROPOLITAN EMPRESARIAL SITO A RUA DESEMBARGADOR LEITE DE ALBUQUERQUE N635 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALE
-
01/03/2012 15:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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