TJCE - 3001293-42.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:12
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001293-42.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULINA GABRIEL DA SILVA RÉUS: GESTART SINGULAR e CANOPUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que adquiriu e se mudou para o apartamento junto com seu esposo e sua filha em setembro/2021, tendo a sua média de consumo de água no valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais), cerca de 4 m³.
Contudo, em março/2022, aduz que passou a receber faturas indicando um consumo de 23 m³ de água, que alerta não condizer com seu consumo, uma família de três pessoas que passam o dia fora de casa.
Segue narrando que o condomínio onde vive tem um único medidor para todas as unidades, fazendo com que a CAGECE emita uma única fatura de cobrança para o condomínio.
Esclarecer que a empresa GESTART, administradora do condomínio, ora demandada, realiza uma divisão do valor total da fatura mensal entre os condôminos, consultando o volume de consumo indicado no hidrômetro de cada apartamento e procedendo com a divisão do valor da fatura da CAGECE.
A autora afirma crer que haja um vazamento oculto em sua unidade e, devido ao valor elevado na fatura de março/2023, encontra-se em atraso com o pagamento da taxa condominial, pago junto ao valor da divisão fatura de água.
Diante de tais alegações, requer que seja concedida a liminar de desvinculação da taxa de água com a cobrança do condomínio, bem como seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 774,08 (setecentos e setenta reais e oito centavos), que as faturas de março/2022 e as posteriores sejam faturadas de acordo com a sua média e a indenização em danos morais.
A liminar não foi concedia por este Juízo, pois não inexiste indícios suficiente para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar. (ID nº 33261032).
Em sua contestação (ID nº 35118478), a parte reclamada CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., suscita a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que, em 16/02/2022, foi solicitada uma análise no hidrômetro e apartamento da autora, contudo, aduz que, após vários testes, não foi constatado nenhum problema ou vazamento.
A demanda GESTART, em sede de contestação (ID nº 35629154), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que foi contratada para fins de auxílio à gestão do condomínio, sendo responsável por gerar os boletos, nos termos das determinações emanadas pelo condomínio, referente aos valores definidos pelas assembleias e demais apoios operacionais em assembleias.
A demandada ressalta que o boleto de água da autora foi gerado com base na leitura do seu hidrômetro, que é feita por um funcionário do condomínio e repassada à administradora, GESTART.
Entretanto, pontua que não lhe cabe o dever de verificar se o equipamento encontra-se em pleno funcionamento.
Designada a sessão conciliatória (ID nº 35118478), essa foi infrutífera quanto a uma composição amigável entre as partes.
Em sede de réplica (ID nº 35639115), a parte autora rechaça as preliminares das empresas demandadas e afirma que ambas as empresas não apresentaram provas de suas alegações.
Na data aprazada para audiência de instrução (ID nº 35652430), no ato foi procedida a colheita do depoimento pessoal da parte autora e dos representantes das empresas demandadas, que reiteraram os termos de suas respectivas petições.
No ato, foi determinado pelo Juízo que a empresa GESTART juntasse aos autos o histórico de consumo geral do hidrômetro único, objeto da lide, a partir de outubro de 2021, e que a empresa CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA., anexasse o laudo técnico do hidrômetro.
Ambas as demandadas, em atendimento as despacho retro, juntaram os documentos solicitados, conforme ID nº 35887549, 38939794, 38939795 e 38939798.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
A.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por ambas as demandadas, adianto suas rejeições, uma vez que a lide discute hipotético vazamentos, em que a construtora CANOPUS, ora demandada, tem interesse em enfrentar essa tese.
Bem como, a querela discute ainda possíveis erros da divisão da fatura do consumo de água, assim, vincula-se a eventuais falhas na prestação de serviço da administradora do condomínio, GESTART, logo, há legitimidade ad causa para ambas as reclamadas.
II.
B.
MÉRITO O objeto da presente lide versa sobre suposta irregularidade da cobrança de fornecimento de água sobre a unidade consumidora da promovente.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, traz a dinâmica da distribuição do ônus probatório entre as partes.
Contudo, a lide versa sobre matéria consumerista, que permite a redistribuição do ônus da prova, vide art. 6,VIII do CDC, atendido os requisitos previsto na referida Lei.
Ressalte que a lide discute matéria consumerista, ao passo que em relação à condômina, ora autora, a construtora e a administradora do condomínio classificam-se como fornecedores, havendo adequação da presente relação jurídica aos termos do arts. 2º e 3º, do CDC.
Inicialmente cabe esclarecer que, a autora reside em um condomínio que não possui uma cobrança individualizada, a emissão da fatura do serviço de fornecimento da água da CAGECE é cobrado por meio de uma fatura única, relativo ao consumo de todos os condôminos.
A administradora do condomínio GESTART, ora demandada, com o fito de proceder com uma divisão equitativa dos valores cobrados pela CAGECE procede com uma divisão dos valores do rateio entre os condôminos, consultando o consumo de água por apartamento, verificando o volume de consumo acumulado da leitura anterior em detrimento do volume de consumo acumulado subsequente, para se apurar quantos metros cúbicos de água cada apartamento consumiu.
A partir dessa individualização, a ré GESTART expede um boleto para cada condômino, em que cobra a individualização do consumo de água, do esgoto e das taxas condominiais, conforme id n 33227645.
A consumidora questiona a cobrança desses boletos a partir de fevereiro/2022, sustentando possuir uma média de consumo no valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais), mas a partir de fevereiro/2022 suas faturas passaram ao valor que superam R$300,00(trezentos reais).
Vejamos: DEZEMBRO/2021: R$ 250,44 JANEIRO/2022: R$250,44 FEVEREIRO/2022: R$ 702,80 MARÇO/2022: R$ 468,83 ABRIL/2022: R$ 425,08 MAIO/2022: R$ 422,38 Analisando todas as cobranças percebe-se que no mês de fevereiro/2022 a leitura anterior (L.ANT 23/12/21), contém o consumo acumulado de 79,4 m³.
Retomando a análise da fatura do mês de janeiro/2022, percebe-se que última leitura do consumo acumulado(L.
ATUAL), foi de 7,94 m³.
Nesse sentido, a demandada CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. anexar um documento relativo a sua vistoria no imóvel, que atesta a regularidade do hidrômetro (id nº 38939794, 38939795 e 38939798), que por sua vez, chamou atenção para esse erro na digitação do volume de água consumido, ou seja, as faturas de dezembro/21 e janeiro/22, foram digitadas com uma casa decimal a baixo do correto, qual seja (7,94 m³), quando na verdade seu consumo de fato seria corretamente cobrado na fatura de fevereiro/2022 (79,4 m³).
A consumidora aduz que sua média de consumo corresponde à cobranças em média de R$ 85,00, mas anexou apenas duas faturas para mostrar tal padrão de consumo, dezembro/2021 (consumo de água de 3,866 m³) e janeiro/2022 (consumo de água de 1,55 m³).
Ocorre que as faturas seguintes apontam para um consumo acima de 20 m³.
A parte requerente não trouxe um histórico de faturas capaz de demonstrar o consumo noticiado na sua exordial, que fosse inferior a 20 m³, que lhe gerasse o custo que aponta ser seu padrão.
Bem como não há prova de vícios da anotação da leitura, não há registros fotográficos do hidrômetro ou outro recurso de prova que possa corroborar com a narrativa da demandante, para demonstra o seu atual volume de consumo acumulado aproximasse mais da leitura de 7,94 m³ em detrimento de 79,4 m³.
Dessa forma, a autora não fez prova do direito que alega, inclusive não atendeu aos requisitos do art. 6º do CDC, para a incidência da inversão do ônus da prova, quais sejam hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Nesses termos, data a falta de prova de um vício de leitura, bem como a prova se relevar como uma cobrança regular, não há em que falar em vícios, sendo, assim, regular a cobrança.
Não obstante, a demandada CANOPUS CONSTRUÇÕES trouxe um documento de sua visita técnica que indica que não há vazamentos no apartamento da autora.
Portanto, restaria à parte promovente desconstituir tais provas, com outros documentos que demonstrassem haver tais vazamentos que justificassem, sem sua culpa, o suposto aumento na cobrança do consumo de água.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/09/2022 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 10:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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