TJCE - 3000153-25.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:50
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000153-25.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: HEDIBERTO CARNEIRO DE SOUSA - ME SENTENÇA IMPACTO CONTABIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO em face de HEDIBERTO CARNEIRO DE SOUSA - ME.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de colacionar os documentos que instruem a inicial atualizados, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal no tocante a esta determinação específica.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 18:19
Indeferida a petição inicial
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06/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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