TJCE - 3044275-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137914194
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3044275-98.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Requerente: DINAH CARDIM DE CASTRO Requerido: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por DINAH CARDIM DE CASTRO em desfavor de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, nos termos delineados na peça exordial de ID 130916084.
Em despacho proferido no ID 132048100, foi determinada a intimação da autora, por seu advogado, para comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A parte nada apresentou, embora o prazo processual tenha decorrido em 20/02/2025. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, sem que tenha praticado ato útil, onde não atendeu a determinação deste juízo, ou manifestado qualquer interesse no prosseguimento da ação, deixando de pagar as custas iniciais.
Esclarece o novo CPC/15 que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" , nos termos do art. 290.
Levando em consideração a inércia da autora quanto a determinação do juízo ao pagamento das custas iniciais, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto válido para regular prosseguimento da ação.
Suprida assim a diligência do art. 290 do CPC, e considerando a ausência de pagamento das custas iniciais no prazo concedido, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R .I.
Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137914194
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01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137914194
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10/03/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO FACANHA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132048100
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132048100
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28/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048100
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16/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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