TJCE - 3000247-34.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MAYARA FONSECA SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000247-34.2023.8.06.0016 REQUERENTES: NAYARA FONSECA DE SOUSA E MAYARA FONSECA SOUSA REQUERIDO:.EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PERDAS E DANOS em desfavor da promovida EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE em que as autoras alegam ter realizado acordo com a promovida para emissão de duas passagens aéreas para a Mayara e 01 passagem aérea para a Nayara.
Aduzem que o prazo de utilização das passagens seria de 01anos, com validade até 29/01/2021.
Ocorre que a empresa devido à pandemia suspendeu as operações e requerem a obrigação de fornecer vouchers seja convertida em danos no valor de R$ 14.000,00.
O sistema detectou prevenção com as ações 3000588.36.2022.8.06.0003, 3000589-21.2022.8.06.0003 e 3000246-49.2023.8.06.0016, que tramitaram junto ao 11º Juizado Especial de Fortaleza, tendo as ações sido extintas por ausência de endereço válido de citação.
Foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa de Transportes Aéreos Cabo Verde não exerce mais atividades presenciais no Aeroporto Internacional de Fortaleza-CE, mesmo endereço indicado pelas autoras na presente ação.
Entendo que uma atenção precisa ser dada à prevenção.
A partir do momento em que as autoras ingressaram com as ações nº 3000588.36.2022.8.06.0003 e 3000589-21.2022.8.06.0003, esta optaram pela fixação da competência com base no endereço da promovida em detrimento do endereço das autoras.
O art. 286 do CPC, assim dispõe: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II- quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Embora as autoras tivessem a opção de ingressar no 21ª Juizado Especial com base no endereço delas, estas optaram por ingressar no 11º Juizado Especial de Fortaleza, o que tornou aquele juízo prevento e competente, podendo ser afastada a prevenção se endereço da promovida for alterado para jurisdição de outro juizado.
As autoras confirmam que a promovida não se encontra no endereço indicado, mas indicam o mesmo endereço fornecido nas ações anteriores junto ao 11º Juizado, e requerem a citação por e-mail.
Portanto, entendo que o 11ºJuizado Especial de Fortaleza é o juízo competente para a ação, visto que a ação nº 3000588.36.2022.8.06.0003 e ação nº 3000589-21.2022.8.06.0003 foram distribuídas em 20/04/2022, data anterior à presente ação, tornando aquele juízo prevento.
Assim, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito nos moldes do art. 485, IV do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
P.R.I.
Fortaleza,08 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2023 20:05
Conclusos para decisão
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05/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 20:05
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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