TJCE - 0272713-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:03
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de KELLY GOMES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155095256
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155095256
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272713-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: FRANCIMEIRE PEREIRA COSTA Réu: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Face a contestação, ID 154577616, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 16 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095256
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16/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de KELLY GOMES PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144308381
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272713-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Propriedade Fiduciária] Autor: FRANCIMEIRE PEREIRA COSTA Réu: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, nos presentes autos de ação revisional de contrato bancário, onde litigam as partes descritas acima, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pretende, em sede de tutela antecipada: a) a inversão do ônus da prova; b) o deferimento da gratuidade judiciária; É o relato.
Decido. Inicialmente, defiro o beneplácito da justiça gratuita. Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial. Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, contudo, não fez menção a que prova quer que seja invertida. Cabe ao Autor provar as alegações realizadas nos autos, sendo a inversão do ônus da prova o instituto usado em caso de flagrante hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 373, § 1º do CPC. Veja-se, requerer que a parte requerida apresente o contrato aos autos não constitui inversão do ônus da prova, porquanto tal situação está prevista no CPC no artigo 396.
Nesse passo, não há razão de ser o pleito autoral. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada da parte autora, porquanto não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que não restou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo admito a possibilidade de depósito das parcelas que tem por incontroversa, ressaltando que estas não possuem efeito liberatório e tampouco elidem a mora do autor. Determino a citação da parte requerida, para que venha aos autos, no prazo legal, contestar o feito, sob pena de lhe ser aplicada a revelia.
Ressalto que independentemente de haver contestação, é atribuída a parte requerida o ônus de apresentar o contrato entabulado entre os litigantes, conforme explicitado acima.
Fortaleza, 31 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144308381
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07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144308381
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07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:04
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:39
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl 37/38
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08/10/2024 10:39
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl 37/38
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07/10/2024 08:35
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/10/2024 08:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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04/10/2024 11:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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