TJCE - 0268478-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ELSON AMANCIO LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ELSON AMANCIO LIMA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138321053
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0268478-31.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca das Chagas Silva Martins, em face de Banco Santander S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119593249 a promovente relata que recebeu comunicados da SERASA acerca de débitos negativados pela promovida, todos referentes a empréstimos consignados que teriam sido contratados por seu pai falecido, cujo óbito ocorreu na data de 22/03/2023, e os débitos correspondem a datas posteriores.
Alega que os contratos são fraudulentos, pois não foram contratados por seu pai. Liminarmente, requereu a declaração da inexistência dos contratos.
No mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Documentação de ID's 119593253 a 119593253. Decisão de ID 119591302 deferiu a liminar requerida e remeteu os autos para a realização de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação de ID 119591323 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 119593227, em que aduz preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade dos contratos firmados e a legalidade da inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, além da ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda, ou, eventualmente, compensação das quantias transferidas para a conta do falecido.
Documentação de ID's 119593229 a 119593231.
Réplica de ID 119593235. Decisão de ID 119593237 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares apresentadas pela promovida em sede de contestação, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.".
G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência: Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida argui preliminar de decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, como será explicado adiante.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. - Da Prescrição: Além do mais, a instituição financeira promovida argui prejudicial de mérito alusiva à prescrição trienal, com base no teor do Art. 206, IV do CC. Em casos como o dos autos, no entanto, aplica-se o teor do art. 27 do CDC, que assim preleciona:"prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". O lapso prescricional quinquenal do dispositivo supratranscrito tem, por termo inicial, a data do último desconto vertido para adimplemento do mútuo, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pelo consumidor a cada dedução tida por indevida nos rendimentos deste. O tema é, inclusive, balizado pela jurisprudência nacional, do que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020, GN.). Dito isso, ao considerar que os débitos constam como realizados no ano de 2023, conforme extratos de negativação de ID 119593247, e a ação foi proposta no mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente a instituição financeira promovida, em decorrência da negativação de débitos aos quais a promovente aduz que seu genitor, já falecido (certidão de óbito de ID 119593245), não contraiu. A parte promovente colacionou a comunicação acerca das negativações realizadas em nome de seu genitor (ID 119593247), todas inseridas após o óbito deste.
A parte promovida, por sua vez, aduz a regularidade das contratações, que teriam sido contraídas pelo de cujos anos antes do seu óbito. Não obstante, entendo que se mostra insuficiente a mera alegação da parte promovente acerca de sua condição de herdeira do de cujos, para que possa pleitear condenação em obrigação de fazer e a responsabilidade civil da instituição financeira promovida. Ademais, conforme o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, o dano moral somente é presumido em sua forma direta (in re ipsa). Em sendo o dano moral indireto - ou por ricochete - inexiste esta presunção, pois o evento danoso se direcionou a terceiro.
Portanto, para configuração do dano moral reflexo, é imprescindível a demonstração dos danos sofridos pela parte, não bastando a simples alegação de existência de vínculo familiar ou de afetividade com a pessoa que teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO.
PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA.
ABALO DE CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.
Precedentes.(...)7.
Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível.
A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.022.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.).
G.N. Na hipótese dos autos, além de não haver indicação do espólio ou outros herdeiros do falecido, não há comprovação mínima quanto à ofensa aos direitos da personalidade da parte promovente. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, determino a revogação da medida liminar concedida na decisão de ID 119591302. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138321053
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321053
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31/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:42
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 12:44
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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04/09/2024 17:58
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 17:54
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/04/2024 20:46
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 11:54
Mov. [30] - Documento Analisado
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04/04/2024 08:10
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 09:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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17/03/2024 12:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940082-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2024 12:17
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07/03/2024 19:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 52/69, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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05/03/2024 12:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/02/2024 20:27
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 52/69, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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20/02/2024 12:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882401-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 12:20
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02/02/2024 10:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/02/2024 10:11
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/02/2024 09:25
Mov. [18] - Documento
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29/01/2024 16:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 16:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839098-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 15:36
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04/12/2023 18:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 13:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/12/2023 11:27
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/12/2023 01:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 00:37
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 00:30
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/10/2023 20:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 11:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 11:18
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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27/10/2023 06:02
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/10/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 23:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 21-23.
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26/10/2023 19:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2023 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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