TJCE - 0285967-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:04
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138494532
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0285967-81.2023.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILEUDA MATIAS DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Zileuda Matias de Moura contra Banco do Brasil S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 123937893, relata a parte autora que, ao tentar aprovar crediário no comércio local, foi pega de surpresa ao descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
O suposto débito incluído no SERASA/SCPC, se deu no valor de R$ 547,89 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a um suposto contrato, com data de inclusão em 30/11/2021.
A parte requerente afirma que não possui débito algum com a requerida e desconhece a suposta dívida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia seriam totalmente indevidas. Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, solicita a declaração de inexistência da dívida cobrada e a condenação em indenização por dano moral.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123936849 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O promovido apresentou contestação de ID nº 123936864.
Impugna a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
Alega a inexistência de conduta ilícita praticada pelo promovido, não sendo caso de responsabilidade civil.
Ainda, o pedido de indenização por danos morais seria pretensão da autora de enriquecimento sem causa.
Tendo em vista a necessidade de diligências administrativas pra obtenção de documentação específica para o deslinde da demanda, requereu o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos complementares.
No mérito, pleiteia a total improcedência da demanda.
O requerido não apresentou documentação em anexo. Ata de audiência acostada no documento de ID nº 123936865.
As partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, no entanto não chegaram ao consenso. Petição do banco promovido de ID nº 123936871 informou que foi localizado cartão de crédito emitido em nome da autora na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO CARTÃO AME GOLD MASTERCARD não Correntista.
Alega que para a solicitação do cartão foi apresentado documento de identificação e selfie.
Aduz que o inadimplemento no pagamento da fatura do citado cartão deu causa à inclusão do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Acostou em anexo extrato da dívida, imagem da autora, e documento de identificação (ID nº 123936874, 123936872, 123936873). No documento de ID nº 123937875, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para manifestarem interesse na realização de acordo e na produção de provas (ID nº 123937876), em que pese ambas as partes terem sido devidamente intimadas, somente o demandado apresentou manifestação (ID nº 123937881), pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra. Autos conclusos para sentença (ID nº 123937885). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 123936849 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que o promovido produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente contratou e efetivamente utilizou cartão de crédito (CARTÃO AME GOLD MASTERCARD não Correntista).
Para demonstrar o alegado, acostou extrato do débito, imagem da autora usada na contratação, e documento de identificação (ID nº 123936874, 123936872, 123936873). De fato, os documentos trazidos pelo réu demonstram que a requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A "selfie" é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono precedente recente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. […]. 4.
A portabilidade de crédito é procedimento legítimo, desde que observadas as normas aplicáveis.
O réu produziu prova robusta da regularidade da portabilidade, demonstrando a formalização do contrato mediante assinatura digital certificada, com biometria facial (selfie do contratante), geolocalização e comunicação ao credor originário, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 5.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para a devolução dos valores descontados nem para a condenação em danos morais, devendo a sentença ser reformada. […].
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo do promovente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0265530-19.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a alegação do banco demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato de cartão de crédito discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Portanto, não merece prosperar o pedido da inicial de declaração de inexistência da dívida cobrada.
Consequentemente, a autora não faz jus à indenização por dano moral. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138494532
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03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138494532
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14/03/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:22
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 12:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:16
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14/10/2024 18:15
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 19:09
Mov. [39] - Documento Analisado
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24/09/2024 17:49
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:57
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2024 13:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 18:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315999-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 18:05
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10/09/2024 08:32
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 01:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 13:19
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/08/2024 16:41
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 18:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058490-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 17:51
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03/05/2024 20:03
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:41
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 78/86, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s)
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30/04/2024 17:23
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/04/2024 16:16
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 12:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993046-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 12:06
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10/04/2024 15:19
Mov. [23] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 78/86, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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09/04/2024 18:40
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/04/2024 17:59
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/04/2024 13:30
Mov. [20] - Documento
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08/04/2024 12:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 12:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978206-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 12:01
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08/04/2024 10:20
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/04/2024 10:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977514-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 09:43
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21/02/2024 19:11
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 16:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/02/2024 18:53
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 18:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 11:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 10:01
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/01/2024 11:12
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:04
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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17/01/2024 17:52
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/01/2024 17:52
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:58
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 15:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810616-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 15:29
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21/12/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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