TJCE - 0220684-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ROBERTO CRUZ CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152739564
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220684-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIA BENEDITA DO NASCIMENTO ALVES, L.
D.
N.
C.
REU: UEBER FONTENELE DE AZEVEDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 152575542. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152739564
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02/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144765222
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0220684-14.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIA BENEDITA DO NASCIMENTO ALVES, L.
D.
N.
C.
REU: UEBER FONTENELE DE AZEVEDO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DE PUBLICIDADE ENGANOSA ajuizada por L.
D.
N.
C., representada por sua genitora, ANTÔNIA BENEDITA DO NASCIMENTO ALVES contra UEBER FONTENELE DE AZEVEDO, ambos qualificados. A autora alega que tem alergia alimentar a leite, ovo e trigo (glúten), e que seus pais sempre buscam locais que ofereçam alimentos que ela possa se alimentar de maneira saudável, no intuito de não se sentir excluída da sociedade, devido a sua condição. Relata que o seu pai foi abastecer o veículo em um posto localizado na Av.
Barão de Studart, n. 2936, e, no momento do abastecimento, foi abordado por uma vendedora, que ofereceu alimentos (coxinha) saudáveis, livres de glúten, leite, ovo e trigo. Na ocasião, o seu genitor conversou com a vendedora e disse que sua filha era super alérgica e que, se realmente esses produtos fossem fabricados da forma como foi informado, ela poderia comer.
Também disse que qualquer dia levaria sua filha para conhecer e provar essas coxinhas. Informa que, no dia 02/06/2022, por volta das 16h00min, chegou ao estabelecimento conhecido como "Life Coxinharia", e, antes do consumo, sua genitora perguntou ao vendedor como eram feitas as coxinhas, recebendo a informação de que eram produzidas ambiente sem contaminação, e que o ingrediente principal - no caso, a massa -, era somente de farinha de arroz. Também foi perguntado pela mãe da requerente como era feito o frango, momento em que o vendedor ligou para uma pessoa que fabrica e disse que o alimento era feito apenas com alho, cebola, tomate e cheiro verde, e que todos os temperos eram caseiros. Após, foi perguntado sobre como a coxinha era frita, ao que foi respondido que era em gordura vegetal e que existia uma máquina exclusiva para assá-la.
O vendedor foi incisivo ao afirmar que "podia comer sem medo algum". A autora narra que, depois do consumo, no trajeto para sua residência, mencionou que estava com "com forte na barriga, se coçando com a pele irritada muito vermelha e como se houvesse um osso em sua garganta", e o seu pai, preocupado e já conhecendo o problema, foi à farmácia para comprar o medicamento chamado PREDSIN (corticoide), dando-lhe uma dose de 10ml. Em seguida, a autora vomitou e, persistindo o problema, foi à emergência do Hospital Infantil Luiz França, onde deu entrada às 18h05min.
No atendimento, a requerente desmaiou e foi levada às pressas para a sala de observação, onde, de início, foi colocada no balão de oxigênio e, ato contínuo, aplicada adrenalina intramuscular, que não fez efeito. Como a sua saturação continuava muito baixa, foi aplicada uma segunda dose de adrenalina, que melhorou o quadro clínico da promovente, ficando em observação até 04h53min, quando recebeu alta médica com prescrição de medicamentos por mais 5 (cinco) dias. Assevera a autora que o réu coloca no mercado produto que coloca em risco a vida da pessoa com restrição alimentar e que houve propaganda enganosa. Sustenta que faz jus à indenização pelo dano material causado pela conduta do requerido e também pelo dano moral sofrido, motivo pelo qual adentra com a presente ação. Nos pedidos, pleiteia a procedência da demanda para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além dos danos materiais, no valor de R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Ainda, requer a gratuidade judiciária e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. À inicial, anexou os documentos de IDs 123222968 a 123222965. Na decisão de ID 123220453, foi deferida a gratuidade e remetido os autos à CEJUSC, onde as partes não transigiram (ID 123220468). Na contestação (IDs 123220471 e 123220472), o réu alegou que a empresa teve o "início de suas atividades em fevereiro de 2020, com uma proposta de levar lanches de forma inclusiva, com o objetivo de atender pessoas com restrições alimentares". Afirmou o requerido que os seus produtos têm alta aceitação do público e que, no processo de fabricação dos alimentos, relatou que: [...] são feitos de forma separada, vez que existe uma máquina para produtos tradicionais e veganos, e outra específica para alimentos sem glúten e sem lactose, pensando especialmente em clientes que possuem muita sensibilidade a esses compostos, a fim de que não haja qualquer interação com qualquer outro tipo de produto ou alimento que possam proporcionar uma reação alérgica a clientes que possuem tolerância a glúten e a lactose. Acrescentou que "a massa do produto é fabricado, tendo como ingrediente principal granulado de tapioca, não possuindo nenhum tipo de produto derivado do trigo, portanto sendo SEM GLUTEN E SEM LACTOSE" e que, dessa forma, fica comprovada a seriedade da empresa e o seu compromisso com os clientes. Apontou que, a despeito dos sintomas informados pela autora após o consumo do alimento, nos casos de reação alérgica ao glúten, as características são: "DESCONFORTO/DOR E DISTENSÃO ABDOMINAL, GASES, DIARREIA (QUE PODEM ACONTECER TAMBÉM EM OUTRA ENTIDADE, A SÍNDROME DO INTESTINO IRRITÁVEL), DOR DE CABEÇA E DORES MUSCULOESQUELÉTICAS, SONOLÊNCIA, FADIGA". Também mencionou que a autora possui diversas alergias, não sabendo a sua genitora especificar ao certo quais são, podendo a alergia ser a qualquer outro composto ou, até mesmo, de algo que ela comeu anteriormente. Asseverou que a ingestão do alimento ocorreu, aproximadamente, às 16h, não havendo nos autos qualquer comprovação, além da palavra da autora e seus familiares, que a alergia foi, especificamente, da coxinha adquirida no estabelecimento, tendo em vista que, no período da tarde, a criança já teria ingerido vários outros alimentos diversos do consumido no local e que pode ter apresentado uma reação alérgica tardia. Concluiu que não se tem qualquer dúvida da sensibilidade da parte autora a alguns tipos de alimentos, mas que não está evidenciado é o nexo causal entre a reação alérgica com o alimento consumido da empresa, não podendo, assim, a ser responsabilizada pelo ocorrido. Defendeu inexistir propaganda enganosa e reiterou a ausência de nexo causal entre a ingestão do alimento e a reação alérgica da autora, de maneira que não faz jus à indenização. Por fim, aduziu que a autora litiga de má-fé. Assim, pugnou pela total improcedência da demanda e, em caso de procedência, que os danos morais sejam arbitrados conforme o entendimento do juízo. Também pediu que a autora fosse condenada à multa por litigância de má-fé. Anexou os documentos de IDs 123220470 a 123222925. Na réplica, a autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial (ID 123222931). As partes foram intimadas para especificarem provas, vindo a autora a requerer a juntada do relatório da alergologista que faz o acompanhamento da requerente, bem como oitiva de testemunha (IDs 123222938 e 123222937). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123222939). Foi deferido o pedido feito pela autora e determinada a designação de audiência (ID 123222940).
No mesmo ato, o Ministério Público foi instado a se manifestar. No parecer de ID 123222944, o Ministério Público opinou pela juntada de documento que se refere à condição clínica da autora, a fim de delimitar o nexo causal. Em resposta, a autora anexou o documento de ID 123222946. Aos 05/12/2024, foi realizada a audiência de instrução, mas verificada a ausência da parte autora.
No ato, foi encerrada a instrução, determinada a intimação das partes para apresentarem memoriais e, ao final, vistas ao Ministério Público (ID 128351006). Nos memoriais do réu, foram reiterados os termos da contestação (ID 132399916); já nos memoriais da autora, foram reiterados os termos da inicial e da réplica (ID 132399916). No parecer de ID 144455034, o Ministério Público entendeu pela presença do dano e do nexo causal na conduta do réu, motivo pelo qual opinou pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido. Feito apto ao julgamento. Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A autora enquadra-se na definição de consumidora e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Ressalto, entretanto, que tal inversão, conforme se verá adiante, sequer será necessária ao deslinde do caso em apreço, pois a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil revela-se suficiente. Cinge-se a demanda em reação alérgica ocasionada pela ingestão de coxinhas vendidas pelo estabelecimento réu, o qual propagava que os alimentos fornecidos seriam seguros para quem tem alergia a determinados compostos alimentícios. Afirma a autora que, após ingerir coxinhas do estabelecimento réu, passou a sentir forte dor na barriga, coceira na pele, que sentia como se tivesse "um osso em sua garganta". Ao chegar ao hospital, teria desmaiado e somente melhorado o seu quadro após a segunda dose de adrenalina. Já o réu, defende que a produção dos alimentos de seu estabelecimento são seguros e que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a alergia da autora e as coxinhas ingeridas, uma vez que a requerente apresenta grande quadro de alergia. De início, aponto que o Código de Defesa do Consumidor elenca os direitos básicos dos consumidores, dentre os quais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pelos fatos narrados, insere-se a demanda ao fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil objetiva exige, para a sua configuração, a demonstração de nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido. No caso dos autos, a autora trouxe elementos suficientes a amparar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e a reação alérgica, pois as fotos de ID 123222965 mostram a requerente no estabelecimento do réu e, após, no hospital, com a mesma roupa, com a informação de intoxicação alimentar (fl. 17). Ainda, pelo documento de ID 123222961, observa-se que a autora deu entrada no hospital 2 (duas) horas após a ingestão do alimento, e o documento de ID 123222972 consta, no receituário médico, o quadro em que se encontrava a requerente no momento do atendimento e o que foi necessário para a sua melhora, confirmando o que foi mencionado na inicial. Ademais, consta, no documento de ID 123222946, a sua condição, constando qual o tratamento adequado para cada nível de contato da promovente com os alimentos que ocasionam reações alérgicas, sendo, em caso de sintomas respiratórios - como foi no caso - recomendada a utilização de adrenalina, como foi procedido no hospital. Outrossim, a prova de que a autora, pouco antes da crise alérgica, ingeriu os alimentos da ré está consubstanciada nos documentos de IDs 123222971 e 123222966, e a informação de que tais alimentos seriam produzidos sem os componentes não indicados para pessoas na condição dela, está no documento de ID 123222964, além de ter sido garantido pelo réu, na contestação, a procedência dos produtos. Assim sendo, não se faz possível afastar a responsabilidade do réu, devendo este proceder à reparação do dano causado. O dano material requerido pela autora é o chamado dano emergente, ou seja, o dano efetivamente causado pela conduta de terceira pessoa, nos termos do arts. 402 e 403 do Código Civil, respectivamente: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu [...]" e "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos [...]" A autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), mas há comprovação apenas nos documentos de IDs 123222966 e 123222969, que dizem respeito ao valor pago pelas coxinhas (R$ 25,50) e da compra do PREDSIN (R$ 49,15).
Ambos os valores totalizam R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Os outros R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) não foram efetivamente comprovados, motivo pelo qual não farão parte do quantum indenizatório. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária. No caso dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, logo, presumido, de maneira que, para a sua caracterização, não há necessidade de aferir a que título se deu a conduta do réu. No entanto, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, de maneira que, havendo desproporção no pedido, cabe ao Juízo, equitativamente, reduzir o quantum indenizatório (art. 944 e parágrafo único, Código Civil). A requerente pretende o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas entendo esse valor como desproporcional ao caso concreto e, assim, observando o artigo supracitado, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, por entender esse valor razoável em relação, principalmente, às consequências que a ingestão do alimento do estabelecimento réu causou à autora. Para concluir, cito a jurisprudência sobre intoxicação alimentar: APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR .
FATO DO PRODUTO.
SEGURANÇA ALIMENTAR.
ALIMENTO (LEITE) IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO .
INTOXICAÇÃO ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 .
O FABRICANTE RESPONDE PELO PRODUTO DEFEITUOSO, ASSIM CONSIDERADO AQUELE QUE NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE LEGITIMAMENTE SE ESPERA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO ART. 12 DO CDC, SÓ NÃO SENDO RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR: I - QUE NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO; II - QUE, EMBORA HAJA COLOCADO O PRODUTO NO MERCADO, O DEFEITO INEXISTE; III - A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, CONFORME DETERMINA O § 3º DO ARTIGO EM COMENTO.
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO QUE FIQUE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 2 .
CASO CONCRETO EM QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DEMONSTRAM A INGESTÃO, PELA INFANTE, DE LEITE IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, QUE CAUSOU INTOXICAÇÃO ALIMENTAR E NECESSIDADE DE BUSCAR ATENDIMENTO MÉDICO. 3.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO, CONSISTENTE NO PAGAMENTO PELO PRODUTO. 4 .
DANOS MORAIS QUE DECORREM DA INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO AOS PARÂMETROS USUALMENTE UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO .RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50007023320198210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 29-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50007023320198210033 OUTRA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESIDUAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
INTOXICAÇÃO ALIMENTAR APÓS CONSUMO DO ALIMENTO .
PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4 .000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE À FUNÇÃO REPRESSIVA E PREVENTIVA DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS . (TJ-PR 0021832-14.2023.8.16 .0018 Maringá, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/02/2024) (gn) Ante o exposto, e com fulcro nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito de acordo com o art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 74,65 (setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, ambos do desembolso, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Também CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC e correção monetária pelo IPCA-E, ambos do arbitramento, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, permanecendo a dívida suspensa, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Fortaleza/CE, 2025-04-02.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144765222
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144765222
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04/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de memoriais
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15/01/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 20:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2024 03:26
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 08:37
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2024 21:54
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:57
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 19:20
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/04/2024 19:20
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/04/2024 18:27
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 18:24
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/12/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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15/04/2024 18:22
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 05:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943713-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/03/2024 11:54
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14/03/2024 13:56
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2024 17:01
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01321470-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/03/2024 16:48
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04/02/2024 13:42
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/01/2024 15:12
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2024 15:12
Mov. [37] - Documento Analisado
-
12/01/2024 09:48
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 10:02
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2023 05:17
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334867-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 15:50
-
15/09/2023 15:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327948-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/09/2023 15:17
-
13/09/2023 20:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 01:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 18:23
Mov. [30] - Documento Analisado
-
31/08/2023 17:14
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 14:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 18:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294582-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2023 18:00
-
16/08/2023 22:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 01:58
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 23:09
Mov. [24] - Documento Analisado
-
10/08/2023 11:52
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 14:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225629-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2023 14:07
-
20/07/2023 21:23
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/07/2023 20:46
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/07/2023 18:46
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/06/2023 16:16
Mov. [18] - Conclusão
-
22/06/2023 11:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139264-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 11:23
-
21/06/2023 22:19
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/06/2023 13:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 12:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117105-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 12:04
-
03/05/2023 14:37
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2023 13:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/04/2023 21:15
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 12:23
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 11:17
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/07/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
12/04/2023 21:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 14:24
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/04/2023 21:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/04/2023 21:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2023 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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