TJCE - 3000634-22.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645862
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645862
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000634-22.2023.8.06.0122 APELANTE: MARIA CÂNDIDO DE MORAIS SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desnecessidade de realização da prova pericial, porque a matéria discutida é eminentemente de direito, tendo em vista que o adicional de insalubridade demanda a existência de legislação específica que regulamente sua concessão, delineando-se assim, a controvérsia dos autos à existência ou não da referida normatização específica em período pretérito. 2.
A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos. 3.
O pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reiteradamente se posiciona, em se tratando de remuneração de servidor, por dever o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. 5.
Considerando a inexistência de Lei Municipal para definir as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e percentual para cada caso, o Poder Judiciário não pode atuar e criar critérios para o gozo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 6.
A juntada aos autos de laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto a concessão do adicional encontra óbice na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da demanda, art. 85, § 4º, inciso III, e § 11 do do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cândido de Morais Souza, figurando como apelado Município de Mauriti, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados nº 3000634-22.2023.8.06.0122 (ID 16653517).
Integro o relatório da sentença: Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora pugna pela condenação do Ente promovido a pagar os valores vencidos a título de adicional de insalubridade, nos termos da peça atrial.
A parte requerente alega que é servidor público efetivo desta urbe, exercendo seu mister em condições e situações que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no patamar de 20% dos seu vencimentos, o que não vem sendo atendido.
Assim requer a condenação do requerido ao pagamento das parcelas do adicional supra mencionado com efeitos retroativos a data da admissão do autor ao serviço público municipal.
Em contestação, o promovido aduz questões preliminares, já no mérito afirma a inexistência de regulamentação do adicional de periculosidade em âmbito deste município, requerendo a improcedência da ação (Id. 84545542).
Em réplica (Id. 90272151), a parte autora refuta as preliminares, e ratifica os termos da inicial.
Instada as partes em relação a produção de outras partes, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia médica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 16653517): Sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário determinar o pagamento ou a implantação do benefício remuneratório em comento, sob pena de se atuar como legislador positivo em flagrante e manifesta afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Em arremate, faço registrar que, não obstante o adicional de INSALUBRIDADE possua previsão constitucional, para sua incidência é imprescindível regulamentação por lei local para conferir eficácia plena ao citado dispositivo constitucional, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): (…) À guiza do exposto, por tudo que consta nos autos e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, posto litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). [grifos originais] A autora apelou sustentando: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica; e b) direito ao adicional de insalubridade independente de regulamentação em lei específica municipal, pois o referido adicional está garantido pela Constituição Federal, bem como pela Consolidação das Leis do Trabalho e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 16653522).
Contrarrazões do Município de Mauriti defendendo: a) o adicional de insalubridade é norma de eficácia limitada e demanda a edição de normas específicas; b) desnecessidade de dilação probatória; e c) impossibilidade de pagamento retroativo do adicional da insalubridade (ID 16653527).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, presentes os requisitos de admissibilidade.
A apelante, Maria Cândido de Morais Souza, insurge-se em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados nº 3000634-22.2023.8.06.0122 (ID 16653517).
O Magistrado considerou na sentença que, não obstante o adicional vindicado possua previsão constitucional, para sua incidência é imprescindível regulamentação por lei local para conferir eficácia plena ao citado dispositivo constitucional.
Em suas razões recursais alega a apelante: a) preliminarmente, cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica; e b) direito ao adicional de insalubridade independente de regulamentação em lei específica municipal, pois o referido adicional está garantido pela Constituição Federal, bem como pela Consolidação das Leis do Trabalho e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 16653522).
A apelante suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial objetivando a comprovação do labor insalubre.
O Magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, considerando desnecessária a prova pleiteada.
De fato, o exame das peculiaridades do caso sub judice permite concluir pela desnecessidade de realização da prova pericial.
Isso porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, tendo em vista que o adicional de insalubridade demanda a existência de legislação específica que regulamente sua concessão, delineando-se assim, a controvérsia dos autos à existência ou não da referida normatização específica em período pretérito.
Por tais considerações, rejeito a preliminar.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora/apelante, servidora pública do Município de Mauriti, que exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais em unidade da Secretaria Municipal de Educação, faz jus à percepção de adicional de insalubridade (ID 16653494).
De início, cumpre contextualizar que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores encontra guarida no art. 7º, inciso XXIII, que prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
Nesse contexto, não há dúvidas de que o trabalhador que possui vínculo celetista tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pois assim dispõe expressamente o ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto acima.
Por outro lado, em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso da parte promovente, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade.
Dessa forma, considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado.
Na esfera local, o adicional de insalubridade é previsto abstratamente na Lei Orgânica do Município de Mauriti (art. 173, inciso XVI) e no Estatuto dos Servidores (arts. 77 e seguintes), normas de eficácia limitada, demandando a edição de normas específicas para a categoria.
A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos.
Na hipótese, o pleito da parte apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor.
Logo, denota-se a necessidade de lei específica para regulamentar a concessão do referido benefício, inexistente até o presente momento.
Nesse contexto, segue entendimento proferido pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza. Portanto, considerando a inexistência de Lei Municipal para definir as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e percentual para cada caso, o Poder Judiciário não pode atuar e criar critérios para o gozo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 095/2001.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
ADICIONAL INDEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente feito versa sobre remuneração de servidora pública aquém do salário mínimo nacional vigente, a ausência do pagamento de 13º salário em 2011 e da remuneração da autora em determinados meses, bem como o direito aos adicionais de insalubridade e noturno. 2. .
In casu, verifico que o juiz de primeiro grau reconheceu o direito da autora de receber o pagamento no valor do salário mínimo vigente à época, adicional de insalubridade, adicional noturno de abril de 2011 até a efetiva implementação, bem como 13º salário de 2011, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, tratando-se de demanda envolvendo servidora pública municipal com vínculo estatutário, deve o adicional de insalubridade por ela reclamado estar regulamentado em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os graus de insalubridade e percentuais cabíveis para cada categoria. 4.
Inexistindo legislação complementar, não há falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as condenações em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para reformar a sentença, de ofício, para os fins de: definir a data de início dos consectários legais; estabelecer que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa Selic, nos termos estabelecidos na EC 113/2021; e para afastar, nesse momento, a condenação em honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, mantendo, nos demais pontos, a sentença de primeiro grau - Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006155-66.2012.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, excluindo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e quanto aos honorários e demais consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006155-66.2012.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TESE DE CABIMENTO DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público municipal que exerce a função de Gestor Hospitalar, de perceber adicional de insalubridade. 2.
Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3. In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Complementar Municipal nº 809/2017, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pentecoste, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica. 4.
Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5.
Ademais, a jurisprudência pátria têm entendido que é Indevida a aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego em casos em que há vínculo de natureza jurídico-administrativo entre as partes, como é o caso do processo em análise. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050309-07.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade pelos riscos supostamente inerentes ao exercício de sua atividade.
II.
Sobre o adicional de periculosidade, tem-se que este é um valor, calculado sobre seu vencimento base, que lhe é por exercer atividades laborais que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até mesmo a risco de vida.
Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção.
III. Apesar de previsto nos artigos 60 e 62 da Lei Municipal que institui o Estatuto dos Servidores do Município de Pentecoste, o adicional de periculosidade pleiteado pelo recorrente deve ser regulamentado por outra lei municipal específica, uma vez que as normas do estatuto são de eficácia limitada.
Assim, o referido adicional não pode ser concedido ao requerente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, e que, dentre outros, rege a Administração Pública. IV.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000316-97.2018.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021).
Por fim, ressalta-se que a juntada aos autos de laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto a concessão do adicional encontra óbice na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão.
Ou seja, ainda que juntado aos autos laudo pericial constatando a condição de insalubridade e o seu respectivo grau, seria incabível sua concessão, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento. Fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da demanda, art. 85, § 4º, inciso III, e § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645862
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05/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:41
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDO DE MORAIS SOUZA - CPF: *30.***.*17-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19298383
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000634-22.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19298383
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04/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19298383
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04/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3000634-22.2023.8.06.0122
Maria Candido de Morais Souza
Municipio de Mauriti
Advogado: Anny Saniely Marcelino Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2023 21:03