TJCE - 0243202-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172013390
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172013390
-
08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243202-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: ERLAINE MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Proceda habilitação do patrono da promovente, conforme substabelecimento sem reservas de ID 150440220. Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da contestação de ID 150349683 e documentos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013390
-
03/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:22
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL MELO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144324814
-
08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243202-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: ERLAINE MOREIRA DE OLIVEIRA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, nos presentes autos de ação revisional de contrato bancário, onde litigam as partes descritas acima, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor pretende, em sede de tutela antecipada: a) manutenção na posse do veículo; b) a inversão do ônus da prova; c) o deferimento da gratuidade judiciária; É o relato.
Decido. Inicialmente, defiro o beneplácito da justiça gratuita. Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial. Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais. DA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO A parte autora pretende a manutenção da posse do bem, em virtude do manejo da presente lide, para então elidir do direito da parte requerida em pretender a apreensão do bem.
Pois bem, estando o bem destinado a garantia do contrato celebrado entre os litigantes, não pode este Juízo tolher o direito do credor em reaver o bem sem justa causa.
Há de ser levado em conta que a tutela de urgência tem como requisito a probabilidade do direito e o perigo de dano, este cumulativos e ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, nos presentes autos o que se busca é o equilíbrio contratual, para que o Autor pague aquilo que entende ser justo, portanto, sendo seu objeto a revisão das cláusulas entabuladas, não tendo cunho possessório. Lado outro, não há no pleito inicial elementos que evidenciem o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano somado a probabilidade do direito, vez que os autos estão em fase inicial.
Sendo assim, o STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que a manutenção da posse é devida quando está configurada a abusividade das cláusulas contratuais, sendo afastada a mora contratual, o que não ocorre no presente estágio processual. Segue o ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Na espécie, restaram satisfeitos os mencionados requisitos.
II - O Tribunal de origem decidiu pela vedação da inscrição do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes e pela manutenção do bem na posse da devedora tendo em vista a descaracterização da mora, tanto pelo reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados como pela consignação judicial dos valores devidos.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1393201/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 03/06/2011) Quanto ao presente pleito, forte no exposto acima, não merece guarida o pleito autoral no estágio atual do processo, vez que inexistente o risco de resultado útil ou a probabilidade do direito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, contudo, não fez menção a que prova quer que seja invertida. Cabe ao Autor provar as alegações realizadas nos autos, sendo a inversão do ônus da prova o instituto usado em caso de flagrante hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 373, § 1º do CPC. Veja-se, requerer que a parte requerida apresente o contrato aos autos não constitui inversão do ônus da prova, porquanto tal situação está prevista no CPC no artigo 396.
Nesse passo, não há razão de ser o pleito autoral. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada da parte autora, porquanto não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que não restou evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contudo admito a possibilidade de depósito das parcelas que tem por incontroversa, ressaltando que estas não possuem efeito liberatório e tampouco elidem a mora do autor. Determino a citação da parte requerida, para que venha aos autos, no prazo legal, contestar o feito, sob pena de lhe ser aplicada a revelia.
Ressalto que independentemente de haver contestação, é atribuída a parte requerida o ônus de apresentar o contrato entabulado entre os litigantes, conforme explicitado acima.
Fortaleza, 31 de março de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144324814
-
07/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144324814
-
07/04/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2024 08:26
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 22:27
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:47
Mov. [12] - Documento Analisado
-
31/07/2024 17:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 09:38
Mov. [10] - Conclusão
-
25/06/2024 11:25
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
25/06/2024 11:25
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/06/2024 14:13
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/06/2024 14:12
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/06/2024 17:54
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 17:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02137959-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2024 17:30
-
18/06/2024 09:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200452-49.2024.8.06.0064
Alex Igor Giacheto Manhas
Alcemir Catunda de Vasconcelos
Advogado: Sthefane dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2024 22:46
Processo nº 3021299-63.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco William Leandro de Alencar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:52
Processo nº 0224175-63.2022.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ricardo Antonio Leopoldino Duarte
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:11
Processo nº 3000219-38.2025.8.06.0132
Miguel Candido Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Ani Sonally de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:11
Processo nº 0281839-81.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Freitas Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 09:46