TJCE - 3002149-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144747920
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002149-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RESIDENCIAL FLOR DE LIZEndereço: Avenida Pimentel Gomes, 1305, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: STHEFANNY ARAUJO VIEIRAEndereço: Avenida Pimentel Gomes, 1305, UNIDADE 308 BLOCO 01, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-400 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 144548699, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do CPC.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144747920
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02/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144747920
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02/04/2025 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:23
Decorrido prazo de STHEFANNY ARAUJO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:23
Decorrido prazo de STHEFANNY ARAUJO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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