TJCE - 3000460-33.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VANESSA SALDANHA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153111704
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153111704
-
22/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111704
-
21/05/2025 19:31
Indeferida a petição inicial
-
04/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de VANESSA SALDANHA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de VANESSA SALDANHA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141079924
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000460-33.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000921-39.2024.8.06.0222, que tramitou nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome de cada autor; b) E-mails dos autores e sua advogada para fins de realização de audiência por videoconferência; c) Correção do valor total da causa, tendo em vista que no tópico "Pedidos" indenização para CADA UM dos autores no valor de R$ 8.000,00, o que totaliza R$ 16.000,00; d) Comprovante do recolhimento de custas, tendo em vista condenação no processo nº 3000921-39.2024.8.06.0222, conforme sentença Id. 104680317. Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141079924
-
03/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141079924
-
23/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2025 19:38
Denegada a prevenção
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3021217-32.2025.8.06.0001
Francisco Bezerra de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:49
Processo nº 0466991-62.2011.8.06.0001
Maria Terezinha Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Chardson Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2011 15:20
Processo nº 0466991-62.2011.8.06.0001
Maria Terezinha Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Chardson Goncalves da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 15:24
Processo nº 0269747-42.2022.8.06.0001
Ranshose Melo de Lima
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:10
Processo nº 3003493-18.2025.8.06.0000
Enel
Raimundo Nonato de Sousa Ferreira
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 15:26